TJRJ - 0806097-60.2024.8.19.0026
1ª instância - Itaperuna Jui Esp Civ
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/02/2025 17:36
Arquivado Definitivamente
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12/02/2025 17:36
Baixa Definitiva
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12/02/2025 14:11
Expedição de Certidão.
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12/02/2025 14:11
Transitado em Julgado em 12/02/2025
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07/02/2025 00:24
Decorrido prazo de COTIH OFICIAL MODAS LTDA em 06/02/2025 23:59.
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07/02/2025 00:24
Decorrido prazo de TOP JEANS BRAGANCA LTDA em 06/02/2025 23:59.
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24/01/2025 11:13
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento cancelada para 28/01/2025 14:00 Juizado Especial Cível da Comarca de Itaperuna.
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23/01/2025 03:14
Publicado Intimação em 22/01/2025.
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23/01/2025 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
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16/01/2025 20:27
Expedição de Outros documentos.
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16/01/2025 20:27
Homologada a Transação
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16/01/2025 17:36
Conclusos para julgamento
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16/01/2025 17:30
Juntada de Petição de petição
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11/12/2024 01:28
Decorrido prazo de COTIH OFICIAL MODAS LTDA em 10/12/2024 23:59.
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11/12/2024 01:28
Decorrido prazo de TOP JEANS BRAGANCA LTDA em 10/12/2024 23:59.
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27/11/2024 16:32
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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18/11/2024 10:42
Expedição de Certidão.
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18/11/2024 10:41
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 28/01/2025 14:00 Juizado Especial Cível da Comarca de Itaperuna.
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18/11/2024 10:40
Audiência Conciliação cancelada para 24/02/2025 17:10 Juizado Especial Cível da Comarca de Itaperuna.
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18/11/2024 00:03
Publicado Decisão em 18/11/2024.
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15/11/2024 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
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14/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Itaperuna Juizado Especial Cível da Comarca de Itaperuna Avenida João Bedim, 356, Cidade Nova, ITAPERUNA - RJ - CEP: 28300-000 DECISÃO Processo: 0806097-60.2024.8.19.0026 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: COTIH OFICIAL MODAS LTDA RÉU: TOP JEANS BRAGANCA LTDA 1.
A PETIÇÃO INICIALatende aos requisitos estabelecidos na lei 9099/95, observando nos autos especialmente o comprovante de endereço da parte demandante e a respectiva procuração.
No caso em tela, a parte autora narra que a ré reproduziu de maneira indevida o conteúdo produzido pela empresa requerente.
Pretende a parte autora que lhe seja concedida a tutela antecipada para que a parte autora exclua, de maneira imediata, todas as postagens produzidas pela ré.
Todavia, não há probabilidade do direito, perigo de dano irreparável ou risco ao resultado útil do processo.
Ausentes os requisitos previstos no artigo 300 do CPC.
O deferimento da tutela pleiteada, neste momento, representaria violação ao princípio constitucional do contraditório e da ampla defesa.
Pelo exposto, INDEFIRO o pedido de antecipação dos efeitos da tutela. 2.
CERTIFIQUE-SE QUANTO AO CORRETO REGISTRO DOS DADOSdo presente feito no sistema informatizado da serventia, conforme disposto no artigo 5º do Ato Normativo Conjunto TJ/CGJ nº 05/2023.
Verificada eventual incorreção, retifique-se. 3.
Retire-se o feito da pauta de Audiência de Conciliação, designada automaticamente pelo sistema informatizado. 4.
Considerando a necessidade de conferir maior celeridade aos processos em trâmite neste JEC e com a finalidade de criar estratégias eficientes para cumprimento da Meta 01 do CNJ, DESIGNO ACIJ (AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO E JULGAMENTO) para o dia 28/01/2025, às 14h, que será presidida por Juiz Togado e/ou Juiz Leigo, na MODALIDADE PRESENCIAL, nos termos do disposto na Resolução nº 354/2020 do CNJ, no Ato Normativo Conjunto TJ/CGJ nº 2/2023, no Ato Normativo TJ nº 5/2023 e no Ato Normativo Conjunto TJ/CGJ/COJES nº 4/2023. 5.
Citada a parte ré e intimadas as partes, tudo pelo sistema informatizado ou subsidiariamente pelos métodos convencionais, aguarde-se a audiência.
Sem prejuízo, reforço que será aplicado no presente caso o princípio da concentração dos atos processuais em audiência, de modo que a defesa do réu, a manifestação da parte autora e a produção de eventuais provas deverão ocorrer preferencialmente até a realização do ato solene.
Eventuais testemunhas, devidamente arroladas, deverão comparecer ordinariamente independentemente de intimação judicial, observando o que dispõe o artigo 34 da lei 9099/95.
Nos casos em que o Juízo identificar que a oitiva de eventuais testemunhas poderá dificultar o cumprimento da pauta do dia, especialmente quando a questão tratada demandar maior cautela na tomada dos depoimentos, em virtude da complexidade da demanda, a audiência designada não será convolada em instrução e julgamento, e será realizada apenas audiência de conciliação, já saindo as partes e eventuais testemunhas presentes intimadas para a AIJ, que ocorrerá em data próxima. 6.
As partes poderão, desde que expressamente nos autos, antes da realização da ACIJ, requerer o JULGAMENTO IMEDIATO DA DEMANDA, especialmente quando a matéria for exclusivamente de direito ou quando a solução da controvérsia não depender da produção de provas em ACIJ.
Neste caso, o Juízo analisará a pertinência do requerimento e, caso acolhido, encaminhará imediatamente o feito para prolação de sentença. 7.
A qualquer momento, as partes poderão apresentar proposta de acordo.
Caso isso ocorra, o Cartório deverá intimar a parte contrária, para que se manifeste no prazo de 05 dias úteis, valendo o silêncio como resposta negativa.
ITAPERUNA, 13 de novembro de 2024.
MAURICIO DOS SANTOS GARCIA Juiz Titular -
13/11/2024 14:05
Expedição de Certidão.
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13/11/2024 14:05
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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12/11/2024 15:05
Conclusos para decisão
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12/11/2024 15:04
Expedição de Certidão.
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29/10/2024 13:52
Juntada de Petição de petição
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04/10/2024 16:02
Juntada de Petição de ciência
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30/09/2024 11:00
Expedição de Outros documentos.
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27/09/2024 00:16
Publicado Decisão em 27/09/2024.
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27/09/2024 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
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26/09/2024 06:24
Expedição de Certidão.
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26/09/2024 06:24
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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24/09/2024 16:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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24/09/2024 16:36
Conclusos ao Juiz
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24/09/2024 16:36
Audiência Conciliação designada para 24/02/2025 17:10 Juizado Especial Cível da Comarca de Itaperuna.
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24/09/2024 16:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/09/2024
Ultima Atualização
12/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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