TJRJ - 0830383-77.2024.8.19.0002
1ª instância - Niteroi Iii Jui Esp Civ
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/06/2025 18:11
Arquivado Provisoramente
-
20/05/2025 00:59
Decorrido prazo de LEONARDO DA SILVA em 19/05/2025 23:59.
-
20/05/2025 00:59
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 19/05/2025 23:59.
-
20/05/2025 00:59
Decorrido prazo de BRUNO DE BARROS LEITE ZOSS em 19/05/2025 23:59.
-
20/05/2025 00:59
Decorrido prazo de LEONARDO SANTOS DA SILVA em 19/05/2025 23:59.
-
20/05/2025 00:59
Decorrido prazo de JESSICA SOBRAL MAIA em 19/05/2025 23:59.
-
16/05/2025 00:57
Decorrido prazo de BRUNO DE BARROS LEITE ZOSS em 15/05/2025 23:59.
-
16/05/2025 00:57
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 15/05/2025 23:59.
-
12/05/2025 00:13
Publicado Intimação em 12/05/2025.
-
12/05/2025 00:13
Publicado Intimação em 12/05/2025.
-
12/05/2025 00:13
Publicado Intimação em 12/05/2025.
-
12/05/2025 00:13
Publicado Intimação em 12/05/2025.
-
12/05/2025 00:13
Publicado Intimação em 12/05/2025.
-
11/05/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025
-
11/05/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025
-
11/05/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025
-
11/05/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025
-
11/05/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025
-
08/05/2025 13:38
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2025 13:38
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2025 13:38
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2025 13:38
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2025 13:38
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2025 13:38
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2025 00:26
Publicado Decisão em 08/05/2025.
-
08/05/2025 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
-
06/05/2025 16:13
Expedição de Certidão.
-
06/05/2025 16:13
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
06/05/2025 16:13
em cooperação judiciária
-
28/04/2025 16:35
Conclusos ao Juiz
-
16/04/2025 02:58
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 15/04/2025 23:59.
-
11/04/2025 02:42
Decorrido prazo de BRUNO DE BARROS LEITE ZOSS em 10/04/2025 23:59.
-
11/04/2025 02:42
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 10/04/2025 23:59.
-
10/04/2025 13:14
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
-
10/04/2025 13:14
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
24/03/2025 12:59
Juntada de Petição de petição
-
24/03/2025 00:13
Publicado Despacho em 24/03/2025.
-
23/03/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
-
20/03/2025 11:29
Expedição de Certidão.
-
20/03/2025 11:29
Proferido despacho de mero expediente
-
20/03/2025 11:03
Conclusos para despacho
-
19/03/2025 01:17
Publicado Decisão em 19/03/2025.
-
19/03/2025 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025
-
17/03/2025 12:04
Expedição de Certidão.
-
17/03/2025 12:04
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
27/02/2025 13:57
Conclusos para decisão
-
27/02/2025 13:50
Expedição de Certidão.
-
27/02/2025 13:50
Transitado em Julgado em 27/02/2025
-
10/02/2025 12:08
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2025 03:49
Decorrido prazo de LEONARDO DA SILVA em 22/01/2025 23:59.
-
23/01/2025 03:49
Decorrido prazo de JESSICA SOBRAL MAIA em 22/01/2025 23:59.
-
22/01/2025 03:18
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 21/01/2025 23:59.
-
22/01/2025 03:17
Decorrido prazo de BRUNO DE BARROS LEITE ZOSS em 21/01/2025 23:59.
-
20/12/2024 00:22
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 19/12/2024 23:59.
-
20/12/2024 00:22
Decorrido prazo de JESSICA SOBRAL MAIA em 19/12/2024 23:59.
-
12/12/2024 00:28
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 11/12/2024 23:59.
-
09/12/2024 00:04
Publicado Intimação em 09/12/2024.
-
09/12/2024 00:04
Publicado Intimação em 09/12/2024.
-
08/12/2024 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2024
-
08/12/2024 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2024
-
06/12/2024 00:18
Publicado Intimação em 06/12/2024.
-
06/12/2024 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2024
-
05/12/2024 13:48
Expedição de Outros documentos.
-
05/12/2024 13:48
Expedição de Outros documentos.
-
05/12/2024 13:48
Expedição de Outros documentos.
-
05/12/2024 00:18
Publicado Intimação em 05/12/2024.
-
05/12/2024 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2024
-
04/12/2024 18:16
Expedição de Outros documentos.
-
04/12/2024 18:16
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
04/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói 3º Juizado Especial Cível da Comarca de Niterói Rua Coronel Gomes Machado, s/n, - até 39 - lado ímpar, Centro, NITERÓI - RJ - CEP: 24020-069 SENTENÇA Processo: 0830383-77.2024.8.19.0002 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: BRUNO DE BARROS LEITE ZOSS RÉU: HURB TECHNOLOGIES S.A.
Chamo o feito à ordem.
Da análise dos autos, verifica-se que o autor deduz nestes autos, pedido já alcançado pela coisa julgada, o que inclusive, tangencia a litigância de má-fé.
Dessa forma, anulo o projeto de sentença retro, berm como, a sentença que o homologou, de index 140970991 e 141425838, paras que passe a constar a seguinte sentença: "Dispensado o relatório na forma do art. 38 da Lei 9099/95.
Passo a decidir.
Cuida-se a presente demanda de ação indenizatória na qual a parte autora aduz suposta falha na prestação de serviço decorrente de problemas com o cancelamento dos seus pacotes de viagem e, por essa razão, requer a condenação da ré ao pagamento de danos materiais, referente à devolução do valor desembolsado nos pacotes turísticos, bem como a condenação da ré ao pagamento de danos morais.
A parte ré não compareceu à audiência e não apresentou a sua defesa.
Assim, DECRETO A REVELIA com fulcro no artigo 344 do NCPC c/c artigo 20 da Lei 9.099/95 . “Art. 344.
Se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor.
Art. 20.
Não comparecendo o demandado à sessão de conciliação ou à audiência de instrução e julgamento, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do Juiz.” Decido.
Inicialmente, com relação à viagem com destino à Nova York, necessário reconhecer a incidência da coisa julgada, pois tal matéria já fora decidida na ação de nº 0814031-15.2022.8.19.0002.
Trata-se, a hipótese, de relação de consumo, devendo incidir ao caso todas as normas e princípios que regem o Código de Proteção e Defesa do Consumidor (CDC), enquadrando-se o ora autor no conceito de consumidor previsto em seu artigo 2o e a parte ré no conceito de fornecedor, previsto em seu artigo 3º.
Aplica-se, ao caso em tela, o disposto no artigo 14, caput, do CDC, que versa acerca do fato do serviço, devendo a parte ré responder com base na Teoria do Risco do Empreendimento, que leva o empreendedor a ter de arcar com os danos que porventura o consumidor vier a suportar.
A inversão do ônus da prova, nesse caso, opera-se ope judicis.
Em que pese não serem verossímeis as alegações autorais, é patente sua hipossuficiência técnica, razão pela qual decreto a inversão do ônus da prova em seu favor, o que o faço com fulcro no artigo 6o, VIII do CDC.
Todavia, esse direito básico do consumidor não o exime de fazer, minimamente, prova do direito que alega estar sendo lesado e que pretende seja tutelado pelo Poder Judiciário, à luz do artigo 373, I, do CPC/15 c/c verbete nº 330 da Súmula do TJERJ.
Cinge-se a controvérsia sobre restituição do valor da passagem.
Sob este enfoque, a prova dos autos indica que a parte autora procurou a ré para pedir o cancelamento e reembolso das passagens.
Não se olvida que o cenário atual obriga um olhar ainda mais atento à situação de ambas as partes.
Por sua vez, a parte ré não apresentou qualquer justificativa plausível para a não restituição do valor da passagem, não havendo impugnação específica dos fatos, razão pela qual tais fatos restam incontroversos nos autos da presente ação.
Desse modo, assiste direito a parte autora ao reembolso integral do valor pago pelas passagens, subtraindo o valor referente à viagem de Nova York, que, como já dito, tal matéria já fora decidida na ação nº 0814031-15.2022.8.19.0002.
Não se pode olvidar ser a hipótese de responsabilidade objetiva da ré, sendo irrelevante para o deslinde da presente demanda a caracterização da culpa da ré na produção do evento danoso, consoante o disposto no artigo 14 do CDC.
Os danos morais restaram caracterizados, in re ipsa, sendo desnecessária a produção de prova neste sentido, consoante reiterado entendimento jurisprudencial.
Para a fixação dos danos extrapatrimoniais, de seu turno, deve-se levar em consideração, segundo o escólio do ilustre jurista e Desembargador, Sérgio Cavalieri Filho, “a reprovabilidade da conduta ilícita, a intensidade e duração do sofrimento experimentado pela vítima, a capacidade econômica do causador do dano, as condições sociais do ofendido, e outras circunstâncias mais que se fizerem presentes.” (Filho, Sérgio Cavalieri.
In Programa de Responsabilidade Civil.
Ed.
Malheiros. 5ª edição. p. 108).
Com base nos parâmetros acima e não se olvidando do caráter punitivo-educativo da medida, entendo razoável fixar os danos morais em R$5.000,00 (cinco mil reais).
Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE OS PEDIDOS constantes da inicial para condenar a ré: a) restituir ao autor o valor de R$2.596,80 (dois mil, quinhentos e noventa e seis reais e oitenta centavos) - SAN ANDRES E CARTAGENA -, a título de dano material, na forma simples, acrescido de juros de 1% a.m. a contar da citação e correão monetária do desembolso; b) R$3.397,20 (três mil, trezentos e noventa e sete reais e vinte centavos) - PUNTA CANA -,; c) pagar a quantia de R$5.000,00 (cinco mil reais), a título de dano moral, monetariamente atualizado pelo índice da Corregedoria Geral de Justiça a contar do arbitramento e juros de 1% ao mês a contar da citação.
NITERÓI, 25 de novembro de 2024.
ANA PAULA NICOLAU CABO Juiz Titular -
03/12/2024 14:53
Conclusos para julgamento
-
03/12/2024 14:53
Expedição de Outros documentos.
-
03/12/2024 14:53
Expedição de Outros documentos.
-
03/12/2024 11:59
Juntada de Petição de petição
-
02/12/2024 11:44
Publicado Intimação em 27/11/2024.
-
02/12/2024 11:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2024
-
25/11/2024 17:14
Expedição de Outros documentos.
-
25/11/2024 17:14
Embargos de Declaração Acolhidos
-
07/11/2024 10:55
Conclusos para julgamento
-
20/10/2024 00:09
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 18/10/2024 23:59.
-
20/10/2024 00:09
Decorrido prazo de JESSICA SOBRAL MAIA em 18/10/2024 23:59.
-
01/10/2024 17:47
Expedição de Outros documentos.
-
01/10/2024 00:44
Decorrido prazo de BRUNO DE BARROS LEITE ZOSS em 30/09/2024 23:59.
-
01/10/2024 00:44
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 30/09/2024 23:59.
-
20/09/2024 17:37
Proferido despacho de mero expediente
-
16/09/2024 00:03
Publicado Intimação em 16/09/2024.
-
14/09/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2024
-
13/09/2024 15:09
Conclusos ao Juiz
-
13/09/2024 15:09
Expedição de Certidão.
-
13/09/2024 00:18
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2024 10:31
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
03/09/2024 17:55
Projeto de Sentença - Julgado procedente em parte do pedido
-
03/09/2024 17:55
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
-
02/09/2024 10:49
Conclusos ao Juiz
-
02/09/2024 10:49
Juntada de Projeto de sentença
-
02/09/2024 10:49
Recebidos os autos
-
02/09/2024 10:46
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo EDUARDO FARSETTE VIEIRA D ASSUMPCAO
-
02/09/2024 10:46
Audiência Conciliação realizada para 02/09/2024 10:40 3º Juizado Especial Cível da Comarca de Niterói.
-
02/09/2024 10:46
Juntada de Ata da Audiência
-
02/09/2024 09:07
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2024 10:06
Juntada de Petição de contestação
-
07/08/2024 13:13
Juntada de Petição de certidão
-
06/08/2024 15:55
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
06/08/2024 15:55
Audiência Conciliação designada para 02/09/2024 10:40 3º Juizado Especial Cível da Comarca de Niterói.
-
06/08/2024 15:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/08/2024
Ultima Atualização
23/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0053801-08.2020.8.19.0038
Itagino de Paula
Supermercados Novo Mundo LTDA
Advogado: Heloisa da Silva Marinho
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 12/11/2020 00:00
Processo nº 0808782-32.2024.8.19.0061
Maria Julia Viegas de Almeida
Municipio de Teresopolis
Advogado: Misael Rodrigo Nunes dos Santos
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 02/09/2024 17:47
Processo nº 0816614-05.2024.8.19.0001
Thalyta Reis de Barros
Hurb Technologies S.A.
Advogado: Thalles Lima Barros
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 19/02/2024 15:40
Processo nº 0813402-79.2022.8.19.0054
Ana Paula Souza da Silva
Grupo Hospitalar do Rio de Janeiro LTDA.
Advogado: Samanta Souza da Silva
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 30/09/2022 13:48
Processo nº 0813402-79.2022.8.19.0054
Grupo Hospitalar do Rio de Janeiro LTDA.
Ana Paula Souza da Silva
Advogado: Michele Martins de Freitas Magalhaes
Tribunal Superior - TJRJ
Ajuizamento: 28/02/2025 08:00