TJRJ - 0815478-43.2024.8.19.0204
1ª instância - Bangu Regional 1 Vara Civel
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/07/2025 01:05
Publicado Intimação em 09/07/2025.
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09/07/2025 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
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05/07/2025 05:48
Expedição de Outros documentos.
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05/07/2025 05:48
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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05/07/2025 05:47
Conclusos ao Juiz
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13/05/2025 00:46
Decorrido prazo de JOSE GILDO MENDES DO RIO em 12/05/2025 23:59.
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09/05/2025 17:54
Juntada de Petição de petição
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05/05/2025 00:05
Publicado Intimação em 05/05/2025.
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01/05/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
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29/04/2025 13:38
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2025 13:38
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2025 13:37
Ato ordinatório praticado
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13/02/2025 18:18
Juntada de Petição de contestação
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21/11/2024 00:14
Publicado Intimação em 21/11/2024.
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15/11/2024 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
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14/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Bangu 1ª Vara Cível da Regional de Bangu Rua Doze de Fevereiro, S/N, Bangu, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21810-051 DESPACHO Processo: 0815478-43.2024.8.19.0204 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RENATA PEREIRA CARDOSO RÉU: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, BANCO SANTANDER (BRASIL) S A Analisando os autos, infere-se que a ação ajuizada pela autora diz respeito à repactuação de dívidas, decorrente de superendividamento, com rito próprio previsto nos artigos 104-A e seguintes do CDC, introduzidos pela Lei 14.181/2021.
A lei 14.181/2021 criou mecanismos para que o consumidor possa reorganizar a sua vida financeira, por se encontrar com dívidas em excesso, comprometendo suas necessidades mais básicas, possibilita a renegociação de dívidas, o estabelecimento de um plano de pagamento que seja compatível com a realidade financeira, a redução dos juros e multas e a negociação do valor principal da dívida.
O objetivo do procedimento conciliatório e global é de se preservar o mínimo existencial, permitindo ao consumidor pagar as suas dívidas e limpar seu nome no mercado, sem passar fome ou necessidades maiores.
Neste momento, o consumidor apresentará sua proposta de pagamento, observados os requisitos do § 4º, do art. 104A do C.D.C.: “§ 4º Constarão do plano de pagamento referido no § 3º deste artigo: I - medidas de dilação dos prazos de pagamento e de redução dos encargos da dívida ou da remuneração do fornecedor, entre outras destinadas a facilitar o pagamento da dívida; II - referência à suspensão ou à extinção das ações judiciais em curso; III- data a partir da qual será providenciada a exclusão do consumidor de bancos de dados e de cadastros de inadimplentes; IV- condicionamento de seus efeitos à abstenção, pelo consumidor, de condutas que importem no agravamento de sua situação de superendividamento”.
Assim, intime-se a parte autora para cumprir integralmente o disposto no art.104-A a Lei 14.181/21 no prazo de 15 dias, sob as penas do art. 321 do C.P.C. (indicação das garantias e como todos os credores serão pagos no prazo máximo de 5 anos, com o respectivo plano de pagamento com o valor mensal de todas as parcelas para cada credor).
RETIFIQUE-SE a inicial, com a exclusão do pedido antecipatório de mérito, em razão da incompatibilidade com o procedimento de repactuação de dívidas antes da realização da audiência com todos os credores, no prazo de 15 dias, sob as penas do art. 321 do C.P.C.
Intime-se.
RIO DE JANEIRO, 11 de novembro de 2024.
CRISTIANE TELES MOURA Juíza de Direito -
13/11/2024 14:05
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2024 14:05
Proferido despacho de mero expediente
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29/10/2024 15:27
Conclusos para despacho
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30/08/2024 16:02
Juntada de Petição de petição
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30/07/2024 09:44
Juntada de Petição de petição
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30/07/2024 00:39
Decorrido prazo de JOSE GILDO MENDES DO RIO em 29/07/2024 23:59.
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30/07/2024 00:39
Decorrido prazo de THACISIO ALBUQUERQUE RIO em 29/07/2024 23:59.
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28/06/2024 18:31
Expedição de Outros documentos.
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28/06/2024 17:13
Outras Decisões
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28/06/2024 09:13
Conclusos ao Juiz
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28/06/2024 09:12
Expedição de Certidão.
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26/06/2024 15:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/06/2024
Ultima Atualização
09/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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