TJRJ - 0099497-42.2024.8.19.0001
1ª instância - Campo Grande Regional 5 Vara Civel
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 10:33
Juntada de Petição de habilitação nos autos
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06/06/2025 00:14
Publicado Intimação em 06/06/2025.
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06/06/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2025
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05/06/2025 12:27
Juntada de Petição de petição
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04/06/2025 16:26
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2025 16:25
Proferido despacho de mero expediente
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27/05/2025 10:40
Conclusos ao Juiz
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23/05/2025 09:31
Expedição de Certidão.
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12/02/2025 02:31
Decorrido prazo de AMIL ASSISTÊNCIA MEDICA INTERNACIONAL em 11/02/2025 23:59.
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06/02/2025 17:59
Juntada de Petição de contestação
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07/01/2025 16:23
Expedição de Outros documentos.
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20/12/2024 15:12
Juntada de Petição de petição
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17/12/2024 15:05
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2024 00:18
Publicado Intimação em 05/12/2024.
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05/12/2024 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2024
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04/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Campo Grande 5ª Vara Cível da Regional de Campo Grande Rua Carlos da Silva Costa, 141, Bloco 03 - 5ª Andar, Campo Grande, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23050-230 DECISÃO Processo: 0099497-42.2024.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: BRUNA VITORIA ARAUJO DE ASSIS REPRESENTANTE: GREICE KELI GERMANO DE ARAUJO ENTIDADE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO RÉU: AMIL ASSISTÊNCIA MEDICA INTERNACIONAL Cite-se e intime-se a parte ré, observando-se o disposto nos artigos 246 e 270 do CPC, fazendo-se constar: (a) que o termo inicial do prazo de 15 dias úteis para apresentação da contestação será contado em conformidade com o artigo 231 ou 335, inciso I do CPC, conforme o caso; (b) os requisitos obrigatórios da contestação, sob pena de revelia (artigo 344 do CPC), em conformidade com o artigo 336 e 337 do CPC, em especial as provas que pretende produzir especificadamente e, no que toca aos documentos, as regras dos artigos 320 e 434 do CPC; (c) a necessidade de comprovar, em razão do pedido de gratuidade de justiça, a insuficiência de recursos para pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, na forma do que dispõe o artigo 5º, inciso LXXIV da CR c/c artigo 1º do CPC; (d) a adequação da procuração a norma do artigo 105 do CPC; (e) a regra do artigo 246, parágrafo 1º e 437 do CPC; (f) a advertência de que a faculdade prevista no art. 340 do CPC é aplicável exclusivamente aos processos físicos, tendo em vista a facilidade de acesso ao processo eletrônico; nesse caso, deverá a parte, em atendimento ao caput do artigo citado, comunicar eletronicamente a este Juízo a protocolização da contestação no foro de seu domicílio, observado o prazo da contestação, sob pena incidência dos efeitos da revelia (Enunciado n. 36 CEDES do E.
TJERJ); (g) por fim, cuidando-se a parte de advogado em causa própria, a regra do artigo 106 do CPC.
RIO DE JANEIRO, 3 de dezembro de 2024.
SABRINA DE BORBA BRITTO RAVACHE Juiz Substituto -
03/12/2024 14:54
Expedição de Outros documentos.
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03/12/2024 14:54
Outras Decisões
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02/12/2024 13:32
Conclusos para decisão
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29/11/2024 14:43
Expedição de Certidão.
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28/11/2024 12:42
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/11/2024
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
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