TJRJ - 0107408-11.2024.8.19.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª C Mara de Direito Publico
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/07/2025 14:42
Definitivo
-
09/07/2025 14:41
Expedição de documento
-
09/07/2025 14:37
Expedição de documento
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09/07/2025 13:44
Documento
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26/05/2025 07:32
Documento
-
21/05/2025 00:05
Publicação
-
19/05/2025 15:29
Confirmada
-
19/05/2025 15:11
Recurso prejudicado
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19/05/2025 11:19
Conclusão
-
15/04/2025 07:46
Documento
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03/04/2025 15:03
Confirmada
-
01/04/2025 00:05
Publicação
-
28/03/2025 17:01
Mero expediente
-
28/03/2025 12:43
Conclusão
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25/03/2025 07:29
Documento
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14/03/2025 16:54
Confirmada
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14/03/2025 16:53
Documento
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22/01/2025 18:00
Documento
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14/01/2025 00:05
Publicação
-
13/01/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA 1ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- AGRAVO DE INSTRUMENTO - CÍVEL 0107408-11.2024.8.19.0000 Assunto: Serviços Hospitalares / Contratos de Consumo / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: SAO JOAO DE MERITI 3 VARA CIVEL Ação: 0187414-02.2024.8.19.0001 Protocolo: 3204/2024.01173378 AGTE: CARLOS ALBERTO FERNANDES DA SILVA ADVOGADO: EDUARDO SALES RIBEIRO SOARES OAB/RJ-117827 AGDO: ESTADO DO RIO DE JANEIRO AGDO: SECRETARIA DE ESTADO DE SAUDE - RIOFARMES DUQUE DE CAXIAS PROC.
EST.: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Relator: DES.
DEBORA MARIA BARBOSA SARMENTO DECISÃO: PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro 1ª Câmara de Direito Público AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0107408-11.2024.8.19.0000 AGRAVANTE: CARLOS ALBERTO FERNANDES DA SILVA AGRAVADO 1: ESTADO DO RIO DE JANEIRO AGRAVADO 2: SECRETARIA DE ESTADO DE SAUDE - RIOFARMES DUQUE DE CAXIAS RELATORA: DES.
DÉBORA MARIA BARBOSA SARMENTO DECISÃO Trata-se de pedido de concessão de efeito suspensivo em agravo de instrumento interposto por CARLOS ALBERTO FERNANDES DA SILVA contra decisão proferida pelo Juízo do Plantão Judiciário da Comarca de Duque de Caxias, que indeferiu pedido de antecipação de tutela, para compelir os entes públicos ao fornecimento de medicamento indicado por seu médico assistente, para tratamento de doença rara do qual é portador, denominada "AMILOIDOSE CARDÍACA" No caso em exame, verifica-se que o juízo de origem fundamentou a decisão denegatória da medida na ausência dos requisitos autorizadores para a concessão, diante da necessidade de realização dos exames complementares determinados pela Secretaria de Saúde para avaliarem a efetiva necessidade e adequação do tratamento.
Sustenta o agravante que é portador de doença rara denominada "AMILOIDOSE CARDÍACA" - CID 10 E85, além de outras enfermidades, entre elas hidrocefalia e hipertensão, fazendo uso, ainda, de marcapasso, necessitando do medicamento indicado pelo seu médico assistente para a manutenção de sua vida.
O Plantão Judiciário de segundo grau reformou parcialmente a decisão que indeferiu a medida, determinando o fornecimento do medicamento postulado pelo prazo de quinze dias. (indexador 17) Informa o Agravante que a decisão do Plantão Judicial não foi cumprida, ao argumento de que caberia à União o fornecimento do fármaco pretendido, por se tratar de medicamento de alto custo, requerendo o bloqueio de verbas públicas para sua aquisição. (indexador 30) Inicialmente, defiro a gratuidade de justiça requerida para o manejo do presente recurso, considerando a declaração de renda do agravante, constante do indexador 20 dos autos principais (processo 0187414-02.2024.8.19.0001).
Da prova documental colhida se extrai que o o autor é e portador da patologia grave descrita, necessitando do medicamento indicado na inicial, nos termos do laudo fundamentado por seu médico assistente (indexador 41 dos autos principais).
Neste contexto, presentes os requisitos autorizadores do artigo 300 do Código de Processo Civil para o deferimento da medida requerida, para compelir os entes plúblicos a arcarem com os custos do medicamento.
Com relação ao pedido de bloqueio das verbas públicas, seu exame deverá ser precedido de manifestação do juízo de origem sobre o alegado descumprimento da decisão antecipatória, mediante a instauração do contraditório, ante à excepcionalidade da medida.
Pelo exposto, defiro a antecipação dos efeitos da tutela para determinar o fornecimento do medicamento "TAFAMIDIS MEGLUMINA - 20 MG", conforme prescrito no receituário médico constante do indexador 34 dos autos principais (0187414-02.2024.8.19.0001), sob pena de multa diária no valor de R$500, 00 (quinhentos reais) para a hipótese de descumprimento.
Intime-se o agravado para contrarrazoar o recurso.
Após, remetam-se os autos ao Ministério Público para manifestar eventual interesse.
Rio de Janeiro, na data da assinatura digital.
DES.
DÉBORA MARIA BARBOSA SARMENTO RELATORA -
10/01/2025 11:58
Confirmada
-
10/01/2025 11:43
Expedição de documento
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10/01/2025 11:13
Concessão de efeito suspensivo
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10/01/2025 00:05
Publicação
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09/01/2025 11:09
Conclusão
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08/01/2025 14:44
Mero expediente
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07/01/2025 15:02
Conclusão
-
07/01/2025 15:00
Distribuição
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07/01/2025 14:11
Remessa
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07/01/2025 14:10
Documento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/01/2025
Ultima Atualização
09/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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