TJRJ - 0809807-91.2023.8.19.0004
1ª instância - Sao Goncalo 5 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/07/2025 15:23
Juntada de Petição de apelação
-
09/07/2025 00:52
Publicado Intimação em 08/07/2025.
-
09/07/2025 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
-
04/07/2025 14:52
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2025 14:52
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2025 14:49
Recebidos os autos
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30/06/2025 14:49
Julgado improcedente o pedido
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12/06/2025 10:41
Conclusos ao Juiz
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05/05/2025 15:54
Remetidos os Autos (outros motivos) para Grupo de Sentença
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04/04/2025 00:18
Publicado Intimação em 04/04/2025.
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04/04/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
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02/04/2025 16:22
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2025 16:22
Proferido despacho de mero expediente
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01/04/2025 11:39
Conclusos para despacho
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30/03/2025 10:47
Expedição de Certidão.
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13/02/2025 18:11
Juntada de Petição de petição
-
05/12/2024 00:19
Publicado Intimação em 05/12/2024.
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05/12/2024 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2024
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04/12/2024 12:20
Juntada de Petição de petição
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04/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Gonçalo 5ª Vara Cível da Comarca de São Gonçalo Rua Getúlio Vargas, 2512, 4º Andar, Barro Vermelho, SÃO GONÇALO - RJ - CEP: 24416-006 DESPACHO Processo: 0809807-91.2023.8.19.0004 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: VINICIUS FARIA DA SILVA SILVEIRA RÉU: BANCO ITAÚ S/A Observando-se as questões postas na inicial, balizadora do julgamento, bem como a resposta apresentada e as provas já produzidas, restou reduzido o julgamento a aspectos de direito somente, sendo certo que a produção de quaisquer outras provas apenas retardaria desnecessariamente o julgamento do feito.
Consigne-se a pacificação jurisprudencial acerca dos temas questionados e que irrelevante, até mesmo, apurar a prática do anatocismo na hipótese, sequer negada em contestação, onde apenas se sustentou sua legalidade.
Assim, não restando dúvida de que já há elementos suficientes para formar a convicção deste magistrado, mostrando-se absolutamente desnecessária a produção de qualquer outra prova, não importando em ofensa aos princípios da ampla defesa e do contraditório.
Venham as alegações finais por escrito, no prazo comum de 15 dias.
Após, sem intercorrências e devidamente certificados, venham conclusos para sentença.
Intimem-se.
SÃO GONÇALO, 3 de dezembro de 2024.
MARCELO CHAVES ESPINDOLA Juiz Titular -
03/12/2024 14:55
Expedição de Outros documentos.
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03/12/2024 14:55
Proferido despacho de mero expediente
-
27/11/2024 09:35
Conclusos para despacho
-
26/11/2024 13:17
Ato ordinatório praticado
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30/08/2024 00:03
Publicado Intimação em 30/08/2024.
-
30/08/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
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29/08/2024 14:36
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2024 14:36
Proferido despacho de mero expediente
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20/08/2024 12:04
Conclusos ao Juiz
-
20/08/2024 12:03
Ato ordinatório praticado
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06/06/2024 14:24
Juntada de Petição de petição
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23/05/2024 00:07
Publicado Intimação em 23/05/2024.
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23/05/2024 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2024
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21/05/2024 18:13
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2024 18:13
Proferido despacho de mero expediente
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15/05/2024 09:14
Conclusos ao Juiz
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14/05/2024 14:20
Ato ordinatório praticado
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19/02/2024 17:32
Juntada de Petição de petição
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09/02/2024 14:35
Juntada de Petição de petição
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07/02/2024 00:17
Publicado Intimação em 07/02/2024.
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07/02/2024 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2024
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06/02/2024 09:56
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2024 09:56
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2024 09:56
Ato ordinatório praticado
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01/11/2023 19:40
Juntada de Petição de petição
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16/08/2023 00:24
Publicado Intimação em 16/08/2023.
-
16/08/2023 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2023
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11/08/2023 10:22
Expedição de Outros documentos.
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11/08/2023 10:21
Expedição de Outros documentos.
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11/08/2023 10:20
Ato ordinatório praticado
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02/06/2023 00:50
Decorrido prazo de BANCO ITAÚ S/A em 01/06/2023 23:59.
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31/05/2023 11:38
Juntada de Petição de contestação
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12/05/2023 00:13
Publicado Intimação em 12/05/2023.
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12/05/2023 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/05/2023
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10/05/2023 22:17
Expedição de Outros documentos.
-
10/05/2023 22:17
Expedição de Outros documentos.
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10/05/2023 22:16
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2023 14:26
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
05/05/2023 17:20
Conclusos ao Juiz
-
14/04/2023 15:02
Expedição de Certidão.
-
13/04/2023 16:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/04/2023
Ultima Atualização
25/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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