TJRJ - 0906730-57.2024.8.19.0001
1ª instância - Capital 14 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/09/2025 12:49
Expedição de Outros documentos.
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25/09/2025 12:49
Expedição de Outros documentos.
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25/09/2025 12:49
Expedição de Outros documentos.
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25/09/2025 12:46
Expedição de Certidão.
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15/09/2025 00:47
Publicado Intimação em 15/09/2025.
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13/09/2025 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2025
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11/09/2025 20:09
Expedição de Outros documentos.
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11/09/2025 20:09
Decisão Interlocutória de Mérito
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17/08/2025 00:33
Publicado Intimação em 13/08/2025.
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17/08/2025 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2025
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14/08/2025 01:23
Publicado Intimação em 14/08/2025.
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14/08/2025 01:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2025
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13/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 14ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: DESPACHO Processo: 0906730-57.2024.8.19.0001 Classe: IMISSÃO NA POSSE (113) AUTOR: FERNANDA PINHEIRO AGUIAR RÉU: CLERIA MONTEIRO ANDRADE Torno sem efeito o despacho dado no ID 216196012 eis que, o Advogado constituído nos autos já havia entrado em contato com o gabinete deste Juízo e solicitado horário para despachar com esta Magistrada.
Aguarde-se.
Após, tomadas as medidas cartorárias de praxe, retornem.
RIO DE JANEIRO, 11 de agosto de 2025.
FLAVIA GONCALVES MORAES BRUNO Juiz Titular -
11/08/2025 18:24
Conclusos ao Juiz
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11/08/2025 18:24
Expedição de Certidão.
-
11/08/2025 18:18
Expedição de Outros documentos.
-
11/08/2025 18:18
Proferido despacho de mero expediente
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11/08/2025 17:45
Conclusos ao Juiz
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11/08/2025 17:44
Expedição de Certidão.
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11/08/2025 16:24
Expedição de Outros documentos.
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11/08/2025 16:24
Proferido despacho de mero expediente
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11/08/2025 14:09
Juntada de Petição de petição
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08/08/2025 14:14
Conclusos ao Juiz
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08/08/2025 14:13
Expedição de Certidão.
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23/06/2025 16:46
Juntada de Petição de petição
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19/06/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025
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17/06/2025 17:42
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2025 17:42
Gratuidade da justiça concedida em parte a #Oculto#
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30/05/2025 09:54
Conclusos ao Juiz
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30/05/2025 09:54
Expedição de Certidão.
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16/05/2025 18:55
Juntada de Petição de petição
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16/05/2025 08:56
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2025 17:17
Juntada de Petição de petição
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20/02/2025 00:13
Publicado Intimação em 20/02/2025.
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20/02/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
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18/02/2025 12:49
Expedição de Outros documentos.
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18/02/2025 12:49
Proferido despacho de mero expediente
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18/02/2025 10:30
Conclusos para despacho
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18/02/2025 10:30
Expedição de Certidão.
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10/02/2025 14:43
Juntada de Petição de petição
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07/02/2025 14:29
Juntada de Petição de petição
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06/02/2025 17:53
Juntada de Petição de petição
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21/01/2025 12:44
Ato ordinatório praticado
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09/01/2025 13:23
Juntada de aviso de recebimento
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19/12/2024 17:57
Desentranhado o documento
-
19/12/2024 17:57
Cancelada a movimentação processual
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19/12/2024 17:57
Desentranhado o documento
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19/12/2024 17:57
Cancelada a movimentação processual
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19/12/2024 15:21
Expedição de Ofício.
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06/12/2024 11:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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05/12/2024 00:19
Publicado Intimação em 05/12/2024.
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05/12/2024 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2024
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04/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 14ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-903 Processo: 0906730-57.2024.8.19.0001 Classe: [Imissão na Posse] AUTOR: FERNANDA PINHEIRO AGUIAR RÉU: CLERIA MONTEIRO ANDRADE DECISÃO Trata-se de pedido de tutela requerendo o autor liminarmente a imissão na posse do imóvel, objeto da lide.
Antes de se analisar a situação trazida à baila, cumpre tecer certos comentários acerca da medida visada.
Conforme é de sabença trivial, a concessão da tutela antecipada exige o preenchimento dos requisitos impostos no artigo 300, do Código de Processo Civil de 2015.
O primeiro deles é a probabilidade do direito, vale dizer, prova inequívoca e a verossimilhança da alegação, dando conta da plausibilidade do direito do autor.
O segundo requisito, do referido dispositivo legal, diz respeito ao resultado útil do processo.
No vertente caso, inexistem, neste momento, os elementos necessários capazes de formar, nesta magistrada, a convicção de que o direito alegado é plausível, razão pela qual o primeiro requisito acima ventilado, qual seja, a prova inequívoca e a verossimilhança da alegação, não se encontra presente, impondo-se, desta forma, o indeferimento da medida pleiteada.
Segundo lição do respeitável Alexandre de Freitas Câmara, em sua obra "Lições de Direito Processual Civil", Volume III, 6a Edição, Editora Lumen Juris, "(...) é preciso que se forme um juízo de probabilidade a respeito das alegações deduzidas pelo demandante em sua petição inicial (...), sendo necessário, para que se conceda a liminar, que seja provável a existência do direito deduzido pelo demandante em juízo (...)" (p. 350).
Na hipótese retratada nos autos, somente no transcorrer da instrução, com os meios de prova admitidos, se poderá precisar a existência ou não do direito pleiteado pela parte autora inexistindo, como já mencionado acima, elementos suficientes que possam gerar a certeza, ainda que superficial, da plausibilidade do aludido direito.
Por tal motivo, INDEFIRO A TUTELA ANTECIPADA.
Cite-se.
PI Rio de Janeiro, 3 de dezembro de 2024 FLAVIA GONCALVES MORAES BRUNO Juiz Titular -
03/12/2024 14:57
Expedição de Outros documentos.
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03/12/2024 14:57
Não Concedida a Antecipação de tutela
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26/11/2024 14:55
Conclusos para decisão
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26/11/2024 14:55
Expedição de Certidão.
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26/11/2024 14:54
Juntada de acórdão
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26/11/2024 14:53
Desentranhado o documento
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26/11/2024 14:42
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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26/11/2024 14:41
Expedição de Ofício.
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14/10/2024 20:44
Expedição de Outros documentos.
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14/10/2024 20:44
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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12/10/2024 15:32
Conclusos ao Juiz
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30/08/2024 15:03
Juntada de carta
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30/08/2024 14:59
Juntada de carta
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21/08/2024 00:03
Publicado Intimação em 21/08/2024.
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21/08/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
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19/08/2024 18:23
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2024 18:23
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a FERNANDA PINHEIRO AGUIAR - CPF: *98.***.*38-58 (AUTOR).
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16/08/2024 16:49
Conclusos ao Juiz
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16/08/2024 16:48
Ato ordinatório praticado
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16/08/2024 15:39
Expedição de Certidão.
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15/08/2024 13:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/08/2024
Ultima Atualização
25/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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