TJRJ - 0804531-06.2024.8.19.0211
1ª instância - Pavuna Regional Xxv Jui Esp Civ
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/01/2025 17:24
Arquivado Definitivamente
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09/01/2025 17:24
Baixa Definitiva
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09/01/2025 17:23
Juntada de mandado
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18/12/2024 11:48
Expedição de Certidão.
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18/12/2024 11:42
Ato ordinatório praticado
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18/12/2024 11:40
Expedição de Certidão.
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18/12/2024 11:40
Transitado em Julgado em 18/12/2024
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16/12/2024 22:58
Juntada de Petição de requisição de mandado de pagamento
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16/12/2024 09:39
Juntada de Petição de petição
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05/12/2024 00:35
Decorrido prazo de CELIO DA SILVA MACARIO em 04/12/2024 23:59.
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05/12/2024 00:35
Decorrido prazo de SHPS TECNOLOGIA E SERVICOS LTDA. em 04/12/2024 23:59.
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14/11/2024 00:12
Publicado Intimação em 14/11/2024.
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14/11/2024 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024
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13/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional da Pavuna 25º Juizado Especial Cível da Regional de Pavuna Avenida Sargento de Milícias, S/N, 1º Andar, Pavuna, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21532-290 SENTENÇA Processo: 0804531-06.2024.8.19.0211 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: CELIO DA SILVA MACARIO RÉU: SHPS TECNOLOGIA E SERVICOS LTDA.
Recebo os embargos de declaração opostos em ID. 149790803, eis que tempestivos e, no mérito, acolho-os para sanar a omissão existente no projeto de sentença de ID. 137617529, para julgar extinto o processo sem resolução do mérito em relação ao pedido de dano material, passando-se a constar os seguintes termos: “(...) Inicialmente, devem ser analisadas as preliminares arguidas pela ré.
Rejeito a preliminar de falta de interesse de agir, na medida em que presente o binômio necessidade-utilidade da tutela jurisdicional.
Além disso, não há que se falar em falta de interesse de agir em virtude de ausência de tentativa de solução administrativa do conflito, uma vez a inafastabilidade da jurisdição, segundo a qual a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito, garantindo o livre acesso ao Poder Judiciário é princípio explícito contido no inciso XXXV do artigo 5º da CRFB.
Contudo, em relação ao pedido de devolução do valor pago pelo bem, impende reconhecer a perda superveniente do objeto.
Isso porque o documento juntado pelo réu aos autos evidencia que houve o estorno da quantia paga pelo produto (ID 136406005), no valor de R$ 101,10 (cento e um reais e dez centavos), realizado em 11/03/2024.
Desse modo, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO em relação ao aludido pedido, em virtude da perda superveniente do interesse processual, nos termos do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil.
Presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, passo a análise do mérito.
A relação jurídica existente entre as partes é de consumo, a ela se aplicando as normas do Código de Defesa do Consumidor.
A ré é fornecedora, enquadrando-se nas disposições do artigo 3º e seus parágrafos, e o autor é consumidor, nos termos do artigo 2º, caput.
Além disso, presente também o requisito objetivo para a configuração da citada relação, qual seja, o fornecimento de serviços por parte da ré, mediante pagamento, conforme o §2º do artigo 3º também do Código de Defesa do Consumidor.
A inversão do ônus da prova (artigo 6º, VIII, CDC) não se opera de forma automática.
Mostra-se necessária a configuração de seus pressupostos, quais sejam, a verossimilhança das alegações ou a hipossuficiência do consumidor, presentes nesta demanda.
Desta forma, caberia à ré desconstituir as alegações do autor ou trazer prova de fatos extintivos, modificativos ou impeditivos de seu direito (artigo 373, II, CPC c/c art. 14, §3º, CDC).
A responsabilidade da ré é objetiva, nos termos do artigo 14, caput, do CDC, somente podendo ser afastada mediante prova de fato excludente, conforme §3º.
Analisando os autos, resta evidente que o produto não teria sido entregue a parte autora, visto que a parte ré não colaciona um comprovante de entrega com a assinatura da demandante.
Desta forma, sem a entrega, cabia a ré demonstrar que realizou o reembolso, o que não foi feito, uma vez que em audiência o próprio consumidor informou que não recebeu o valor pago e a ré não apresentou nenhum documento que apontasse a efetiva devolução.
O Superior Tribunal de Justiça, vem reconhecendo a ocorrência de dano moral em casos semelhantes, com base na teoria do desvio produtivo, segundo a qual o fato de o consumidor ser exposto à perda de tempo na tentativa de solucionar um problema de responsabilidade da ré, consiste em lesão extrapatrimonial, que se caracteriza pela finitude e irrepetibilidade do transcurso de tempo na vida humana.
Lembrando que a não entrega do produto ou o atraso na entrega é questão afeta ao próprio empreendimento da ré, tratando-se de fortuito interno.
Segundo a citada teoria, todo aquele que desenvolve uma atividade no mercado de consumo tem o dever de responder pelos eventuais danos causados, em razão de vícios ou defeitos dos bens ou serviços fornecidos, independentemente de culpa.
Para que surja o dever de indenizar, basta provar a conduta ilícita, o nexo de causalidade e a lesão sofrida pelo consumidor.
Concluo, assim, estar caracterizada a falha na prestação do serviço pela ré, devido a irrazoável demora na devolução do dinheiro, o que viola a boa-fé objetiva, não existindo qualquer causa excludente de sua responsabilidade.
Por fim, entendo que merece ser acolhido o pedido relativo aos danos morais.
Estes são circunstância não habitual que provoca dor, vexame, sofrimento ou humilhação que foge à normalidade e interfere na esfera psíquica do indivíduo, de modo a causar-lhe desequilíbrio em seu bem-estar.
Com relação ao quantuma ser pago (art. 944 e seguintes, CC), devem ser consideradas as características e condições do ofensor, bem como as do ofendido, devendo-se atentar, ainda, ao caráter punitivo-pedagógico, bem como ao princípio da razoabilidade.
Por tais razões, entendo razoável, no presente caso, a quantia de R$ 1.000,00.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITOem relação ao pedido de dano material, nos termos do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil.
JULGO PROCEDENTE o pedido, com resolução do mérito, na forma do artigo 487, I do Código de Processo Civil, para condenar a ré ao pagamento da importância de R$ 1.000,00, a título de compensação pelo dano moral sofrido, corrigida monetariamente, a partir da publicação do projeto de sentença homologado, nos termos da súmula 362 do Superior Tribunal de Justiça, acrescida de juros de mora de 1% ao mês desde a citação, na forma do artigo 405 do Código Civil.
Sem custas e honorários advocatícios, na forma do artigo 55 da Lei n. 9.099/1995.
Submeto o projeto de sentença à homologação pelo MM.
Juiz Togado, na forma do artigo 40 da Lei n. 9.099/1995.” No mais, mantenho os demais termos da decisão tais como foram lançados.
Dê-se ciência às partes.
RIO DE JANEIRO, 12 de novembro de 2024.
GUILHERME DE SOUZA ALMEIDA Juiz Substituto -
12/11/2024 11:56
Expedição de Outros documentos.
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12/11/2024 11:56
Embargos de Declaração Acolhidos
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11/11/2024 12:04
Conclusos para julgamento
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04/11/2024 19:55
Juntada de Petição de petição
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04/11/2024 01:12
Publicado Intimação em 04/11/2024.
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04/11/2024 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2024
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31/10/2024 21:41
Expedição de Outros documentos.
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31/10/2024 21:41
Proferido despacho de mero expediente
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23/10/2024 00:11
Decorrido prazo de CELIO DA SILVA MACARIO em 22/10/2024 23:59.
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23/10/2024 00:11
Conclusos ao Juiz
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23/10/2024 00:11
Decorrido prazo de SHPS TECNOLOGIA E SERVICOS LTDA. em 22/10/2024 23:59.
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14/10/2024 15:12
Expedição de Certidão.
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14/10/2024 15:12
Juntada de Petição de embargos de declaração
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08/10/2024 00:04
Publicado Intimação em 08/10/2024.
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08/10/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024
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07/10/2024 00:18
Expedição de Outros documentos.
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04/10/2024 18:40
Juntada de Petição de petição
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16/08/2024 12:29
Projeto de Sentença - Julgado procedente o pedido
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16/08/2024 12:29
Julgado procedente o pedido
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16/08/2024 12:29
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
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15/08/2024 18:49
Conclusos ao Juiz
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15/08/2024 18:49
Juntada de Projeto de sentença
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15/08/2024 18:49
Recebidos os autos
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13/08/2024 17:47
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo GABRIELA VIEIRA ANTONINI
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13/08/2024 17:47
Audiência Conciliação realizada para 13/08/2024 14:10 25º Juizado Especial Cível da Regional de Pavuna.
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13/08/2024 17:47
Juntada de Ata da Audiência
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12/08/2024 13:08
Juntada de Petição de petição
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09/08/2024 17:36
Juntada de Petição de contestação
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22/04/2024 16:57
Expedida/certificada a citação eletrônica
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22/04/2024 16:57
Audiência Conciliação designada para 13/08/2024 14:10 25º Juizado Especial Cível da Regional de Pavuna.
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22/04/2024 16:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/04/2024
Ultima Atualização
09/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
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