TJRJ - 0821159-28.2023.8.19.0204
1ª instância - Bangu Regional 4 Vara Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2025 14:44
Juntada de Petição de contra-razões
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30/06/2025 10:51
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2025 10:50
Ato ordinatório praticado
-
02/01/2025 18:06
Juntada de Petição de petição
-
17/12/2024 14:44
Juntada de Petição de apelação
-
05/12/2024 00:19
Publicado Intimação em 05/12/2024.
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05/12/2024 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2024
-
04/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Bangu 4ª Vara Cível da Regional de Bangu Rua Doze de Fevereiro, S/N, Bangu, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21810-051 SENTENÇA Processo: 0821159-28.2023.8.19.0204 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANDREA LOUIZE PEIXOTO BERNARDINO RÉU: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE SA Andrea Louize Peixoto Bernardinho propôs ação de repetição de indébito c/c reparação por danos em face da Light – Serviços de Eletricidade S/A, alegando, em resumo, que é usuária dos serviços do réu e na fatura de julho de 2023, houve a cobrança de um parcelamento de débito, no valor de R$ 479,04.
Ao questionar sobre a cobrança, o réu não soube explicar o motivo, além disso, exigiu o pagamento do parcelamento, sob pena de suspensão do serviço.
Ao final, requer a concessão da gratuidade de justiça, a inversão do ônus da prova, a devolução em dobro do valor cobrado, o refaturamento da conta para excluir a cobrança indevida, bem como a condenação do réu ao pagamento de indenização pelos danos morais sofridos.
A inicial veio instruída com os documentos contidos no id. 71502645/ 71503561.
A gratuidade de justiça foi deferida pela decisão contida no id. 72923216, ocasião em que a tutela de urgência foi concedida para que o réu não efetue a suspensão do serviço na residência da autora.
O réu ofereceu contestação, id. 76151760, instruída com os documentos contidos no id. 76151761/ 76151762, alegando, em síntese, que a autora realizou um parcelamento de débitos, no valor de R$ 25.302,13, em 49 vezes com entrada no valor de R$ 2.278,89 + 47 prestações no valor de R$ 479,64 e última prestação no valor de R$ 480,16, onde resta saldo devedor de R$ 479,64, cujo valor foi cobrado na fatura de julho de 2023.
Aduz que o parcelamento englobou o débito das faturas de consumo dos anos de 2010, 2011,2012 2013, 2014 e 2015.
Prossegue dizendo que, providenciou condições de parcelamento do débito, de modo a facilitar seu adimplemento, por meio do Termo de Aceitação de Parcelamento acordado.
Apresenta documentos.
Rebate o pedido de devolução em dobro do valor cobrado.
Por fim, nega a existência do dano moral, bem como impugna o pedido de inversão do ônus da prova.
Finaliza requerendo a improcedência dos pedidos.
Réplica, id. 76652780.
Audiência de conciliação, id. 83479625.
Saneador, id. 85833251, com manifestação da parte ré, id. 87162492 e da parte autora, id. 95563196.
Manifestação da autora, id. 106129916, com documentos, id. 106129918/ 106129919 e manifestação do réu no id. 121035140.
Relatei.
Decido.
Sem preliminares, passo a análise do mérito.
No mérito, a relação discutida nos autos caracteriza-se como de consumo, já que o réu se enquadra na qualidade de fornecedor de serviços, conforme art. 3º, § 2º do CDC.
E a parte autora, por sua vez, na qualidade de consumidora final desse serviço.
Nessa esteira, a responsabilidade da ré é objetiva, com fulcro no art. 14 do CDC., que isenta a autora de comprovar a culpa do fornecedor de serviço, logo, provados o dano e a relação de causalidade, não há que se cogitar de culpa do causador do dano.
A autora alega que, com exceção da fatura questionada nos autos, não possui débitos perante a empresa ré, logo, não justificaria a cobrança no valor de R$ 479,64, embutida na fatura de julho de 2023.
O réu, por sua vez, alega que a autora estaria inadimplente nos anos de 2010, 2011,2012 2013, 2014 e 2015, no montante de R$ 25.302,13, cujo débito foi objeto de parcelamento, restando em aberto a quantia de R$ 479, 64.
Cabe ao réu fazer prova dos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito da autora, na forma do art. 373 inciso II do CPC., logo, é seu ônus provar e não apenas alegar, a existência do contrato de parcelamento realizado pela autora.
Apesar da autora não comprovar sua adimplência quanto aos anos reclamados pelo réu (2010, 2011,2012 2013, 2014 e 2015), este também, não comprovou a existência do parcelamento supostamente realizado pela autora.
O suposto parcelamento iniciaria em janeiro de 2016 e findaria em janeiro de 2020, sem prejuízo do pagamento da entrada em novembro de 2015. É o que consta das telas apresentadas pelo réu.
Contudo, a autora nega a existência do débito e do parcelamento.
Como se sabe, em casos de parcelamento o réu costuma apresentar um instrumento particular de confissão de dívida (Termo de Aceitação de Parcelamento), com as informações necessárias ao consumidor, inclusive com o documento assinado.
Assim sendo, sem provas da existência do parcelamento realizado pela autora, descabe a cobrança realizada pelo réu.
Na hipótese dos autos, o réu violou o disposto no art. 373, inciso II do CPC., ao deixar de realizar a prova do fato extintivo do direito da autora.
De tal modo, a fatura de julho de 2023 deverá ser refaturada para que o parcelamento no valor de R$ 479, 64., seja excluído da conta.
Descabe o pedido de restituição em dobro, considerando que a autora não efetuou o pagamento da conta, conforme se percebe do documento contido no id. 106129918.
Portanto, sem o pagamento do valor, descabe a devolução dobrada da quantia cobrada.
No que tange ao pedido indenizatório, não se verificou no caso dos autos, qualquer violação aos direitos da personalidade da autora.
A questão é meramente patrimonial e não houve a suspensão do serviço ou negativação do nome da consumidora.
A simples cobrança não constituiu a prática de ato ilícito por parte do réu, pois como já foi dito, não houve cobrança de forma vexatória.
Inocorrente, portanto, a violação à honra objetiva da autora que, em verdade, é atingida quando o dano é suficiente para denegrir a imagem da autora, colocando-a em posição de constrangimento ou situação vexatória.
Desta forma, não se vislumbra falhas no atuar do réu que possa justificar a indenização por dano moral pretendida pela autora.
Isso posto, julgo parcialmente procedentes os pedidos na forma do art. 487 inciso I do CPC. para condenar o réu a refaturar a conta de consumo do mês de julho de 2023, para excluir da cobrança a quantia de R$ 479,64.
Deverá o réu expedir novo boleto de cobrança de acordo com a decisão, no prazo máximo de 60 dias, contados da data do julgado, sob pena de perda do direito de crédito.
Confirmo a decisão antecipatória de mérito, proferida no id. 72923216.
Julgo improcedente o pedido de indenização por danos morais, com base no mesmo dispositivo legal.
Com base no princípio da causalidade, condeno o réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 500,00(quinhentos reais), na forma do art. 85, §2º do CPC.
P.I.
Após o trânsito em julgado, sem requerimentos das partes, dê-se baixa e arquive-se.
RIO DE JANEIRO, 3 de dezembro de 2024.
ALINE DE ALMEIDA FIGUEIREDO Juiz Titular -
03/12/2024 14:58
Expedição de Outros documentos.
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03/12/2024 14:58
Julgado procedente em parte do pedido
-
03/12/2024 14:22
Conclusos para julgamento
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25/06/2024 00:35
Decorrido prazo de RODRIGO SOUSA DA SILVA em 24/06/2024 23:59.
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27/05/2024 13:09
Juntada de Petição de petição
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21/05/2024 10:43
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2024 10:43
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2024 12:57
Proferido despacho de mero expediente
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14/05/2024 11:45
Conclusos ao Juiz
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11/03/2024 15:22
Juntada de Petição de petição
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07/03/2024 00:35
Publicado Intimação em 07/03/2024.
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07/03/2024 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2024
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05/03/2024 15:30
Expedição de Outros documentos.
-
05/03/2024 15:30
Proferido despacho de mero expediente
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08/01/2024 11:30
Juntada de Petição de petição
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02/01/2024 08:26
Conclusos ao Juiz
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14/12/2023 00:45
Decorrido prazo de RODRIGO SOUSA DA SILVA em 13/12/2023 23:59.
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13/11/2023 10:44
Juntada de Petição de petição
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09/11/2023 15:54
Expedição de Outros documentos.
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06/11/2023 14:14
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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02/11/2023 00:20
Decorrido prazo de RAPHAEL CALIXTO CUNHA DE MELO em 01/11/2023 23:59.
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02/11/2023 00:20
Decorrido prazo de RODRIGO SOUSA DA SILVA em 01/11/2023 23:59.
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27/10/2023 17:02
Conclusos ao Juiz
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26/10/2023 01:05
Decorrido prazo de NATALIA LESSA DE SOUZA RODRIGUES COCHITO em 25/10/2023 23:59.
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25/10/2023 13:26
Audiência Conciliação realizada para 19/10/2023 13:50 4ª Vara Cível da Regional de Bangu.
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25/10/2023 13:26
Juntada de Ata da Audiência
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20/10/2023 16:12
Juntada de ata da audiência
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29/09/2023 18:00
Expedição de Outros documentos.
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29/09/2023 18:00
Expedição de Outros documentos.
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29/09/2023 18:00
Expedição de Outros documentos.
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22/09/2023 00:52
Publicado Intimação em 22/09/2023.
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22/09/2023 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2023
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21/09/2023 13:35
Expedição de Outros documentos.
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21/09/2023 13:35
Decisão Interlocutória de Mérito
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21/09/2023 12:27
Audiência Conciliação designada para 19/10/2023 13:50 4ª Vara Cível da Regional de Bangu.
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18/09/2023 10:13
Conclusos ao Juiz
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11/09/2023 15:17
Juntada de Petição de petição
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06/09/2023 00:25
Juntada de Petição de contestação
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22/08/2023 20:54
Juntada de Petição de diligência
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22/08/2023 16:47
Expedição de Mandado.
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17/08/2023 17:23
Concedida a Antecipação de tutela
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16/08/2023 13:11
Conclusos ao Juiz
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16/08/2023 13:11
Expedição de Certidão.
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16/08/2023 11:54
Juntada de Petição de petição
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11/08/2023 13:21
Expedição de Outros documentos.
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10/08/2023 13:51
Decisão Interlocutória de Mérito
-
09/08/2023 10:50
Conclusos ao Juiz
-
09/08/2023 10:49
Expedição de Certidão.
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08/08/2023 15:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/08/2023
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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