TJRJ - 0022545-40.2020.8.19.0202
1ª instância - Capital Central de Arquivamento do Nur 1
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/06/2025 12:34
Redistribuição
-
22/06/2025 12:34
Remessa
-
13/05/2025 14:40
Ato ordinatório praticado
-
09/05/2025 14:31
Ato ordinatório praticado
-
09/05/2025 14:23
Trânsito em julgado
-
01/05/2025 00:00
Intimação
1 - Face à quitação outorgada, expeça-se mandado de pagamento. /r/n2 - Após, em nada sendo requerido, à Central de Arquivamento para as providências de baixa, face ao disposto no artigo 207 da Consolidação Normativa do Estado do Rio de Janeiro. -
25/04/2025 15:00
Outras Decisões
-
25/04/2025 15:00
Conclusão
-
22/04/2025 17:44
Ato ordinatório praticado
-
22/04/2025 17:43
Ato ordinatório praticado
-
25/03/2025 19:51
Juntada de petição
-
12/03/2025 15:59
Conclusão
-
12/03/2025 15:59
Proferido despacho de mero expediente
-
07/03/2025 15:46
Juntada de petição
-
28/02/2025 18:09
Juntada de petição
-
13/02/2025 11:54
Proferido despacho de mero expediente
-
13/02/2025 11:54
Conclusão
-
13/02/2025 10:59
Juntada de petição
-
10/02/2025 16:07
Proferido despacho de mero expediente
-
10/02/2025 16:07
Conclusão
-
10/02/2025 14:13
Juntada de petição
-
24/01/2025 15:30
Proferido despacho de mero expediente
-
24/01/2025 15:30
Conclusão
-
24/01/2025 13:28
Juntada de petição
-
12/12/2024 12:01
Ato ordinatório praticado
-
29/11/2024 00:00
Intimação
...orno ou aborrecimento.
A propósito, sobre a matéria, cabe destacar o teor da Súmula 230 do TJRJ, in verbis : Cobrança feita através de missivas, desacompanhada de inscrição em cadastro restritivo de crédito, não configura dano moral, nem rende ensejo à devolução em dobro.
Ante o exposto, julgo PROCEDENTE EM PARTE a pretensão deduzida na inicial a fim de: i) reconhecer a quitação do saldo devedor do contrato de cartão de crédito em questão; ii) condenar o réu a cancelar o débito objeto deste litígio, no prazo de 5 dias, sob pena de multa diária no valor de R$ 100,00, até o limite de R$ 5.000,00; e iii) rejeitar o pedido de dano moral.
Em função da sucumbência recíproca, as despesas processuais serão rateadas, cabendo aos patronos das partes o correspondente à metade dos honorários advocatícios, que ora fixo em 10% sobre o valor da causa, observada a gratuidade de justiça.
P.I.
Com o trânsito em julgado e tudo cumprido, dê-se baixa e arquivem-se os autos. -
03/08/2024 17:26
Julgado procedente em parte do pedido
-
03/08/2024 17:26
Conclusão
-
03/08/2024 17:26
Ato ordinatório praticado
-
23/05/2024 15:34
Juntada de petição
-
09/05/2024 11:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/03/2024 14:34
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
17/03/2024 14:34
Conclusão
-
17/03/2024 14:34
Ato ordinatório praticado
-
01/12/2023 17:54
Ato ordinatório praticado
-
01/12/2023 17:04
Juntada de documento
-
09/11/2023 16:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/11/2023 13:30
Proferido despacho de mero expediente
-
09/11/2023 13:30
Conclusão
-
09/11/2023 13:30
Ato ordinatório praticado
-
08/11/2023 16:02
Juntada de petição
-
07/10/2023 10:34
Juntada de petição
-
02/10/2023 15:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/10/2023 15:06
Ato ordinatório praticado
-
27/09/2023 11:56
Juntada de petição
-
08/08/2023 11:41
Juntada de petição
-
02/08/2023 12:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/07/2023 14:02
Conclusão
-
11/07/2023 14:02
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
11/07/2023 14:01
Ato ordinatório praticado
-
22/05/2023 16:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/05/2023 13:11
Conclusão
-
16/05/2023 13:11
Proferido despacho de mero expediente
-
16/05/2023 13:11
Ato ordinatório praticado
-
19/12/2022 13:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/12/2022 15:47
Conclusão
-
14/12/2022 15:47
Outras Decisões
-
29/08/2022 09:47
Juntada de petição
-
24/08/2022 14:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/08/2022 16:56
Proferido despacho de mero expediente
-
22/08/2022 16:56
Conclusão
-
18/05/2022 13:11
Juntada de petição
-
10/05/2022 14:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/05/2022 14:46
Ato ordinatório praticado
-
04/03/2022 19:52
Juntada de petição
-
21/01/2022 08:32
Juntada de petição
-
17/01/2022 16:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/01/2022 16:19
Conclusão
-
12/01/2022 16:19
Outras Decisões
-
12/01/2022 16:19
Ato ordinatório praticado
-
17/11/2021 12:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/11/2021 15:41
Conclusão
-
03/11/2021 15:41
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
03/11/2021 15:41
Ato ordinatório praticado
-
18/08/2021 12:46
Juntada de petição
-
17/08/2021 18:28
Juntada de petição
-
10/08/2021 17:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/07/2021 14:56
Proferido despacho de mero expediente
-
28/07/2021 14:56
Conclusão
-
28/07/2021 14:55
Ato ordinatório praticado
-
03/05/2021 13:40
Juntada de petição
-
27/04/2021 09:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/04/2021 09:48
Ato ordinatório praticado
-
26/01/2021 16:36
Juntada de petição
-
25/11/2020 10:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/11/2020 12:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/11/2020 06:26
Assistência Judiciária Gratuita
-
11/11/2020 06:26
Conclusão
-
11/11/2020 06:25
Ato ordinatório praticado
-
10/11/2020 12:58
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/06/2025
Ultima Atualização
22/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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