TJRJ - 0807301-37.2022.8.19.0212
1ª instância - Oceanica Reg Niteroi 2 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/04/2025 01:32
Publicado Intimação em 30/04/2025.
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30/04/2025 01:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
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28/04/2025 17:44
Expedição de Outros documentos.
-
28/04/2025 17:44
Outras Decisões
-
28/04/2025 13:08
Conclusos ao Juiz
-
24/04/2025 17:50
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
-
24/04/2025 17:50
Evoluída a classe de CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO (32) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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24/04/2025 17:49
Expedição de Certidão.
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13/12/2024 00:30
Decorrido prazo de LOURENCO GOMES GADELHA DE MOURA em 12/12/2024 23:59.
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13/12/2024 00:30
Decorrido prazo de BERNARDO BUOSI em 12/12/2024 23:59.
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13/12/2024 00:30
Decorrido prazo de EDUARDO CHALFIN em 12/12/2024 23:59.
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10/12/2024 16:01
Juntada de Petição de petição
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21/11/2024 00:09
Publicado Intimação em 21/11/2024.
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21/11/2024 00:09
Publicado Intimação em 21/11/2024.
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21/11/2024 00:09
Publicado Intimação em 21/11/2024.
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21/11/2024 00:09
Publicado Intimação em 21/11/2024.
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20/11/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2024
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20/11/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2024
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20/11/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2024
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20/11/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2024
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19/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói - Regional da Região Oceânica 2ª Vara Cível da Regional Oceânica Estrada Caetano Monteiro, S/N, Badu, NITERÓI - RJ - CEP: 24320-570 SENTENÇA Processo: 0807301-37.2022.8.19.0212 Classe: CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO (32) AUTOR: TANIA DE ARAUJO VIEIRA RÉU: BANCO PAN S.A, BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA, BANCO ITAU CONSIGNADO S.A.
Trata-se de ação de consignação de pagamento ajuizada por TANIA DE ARAUJO VIREIRA em face de BANCO PAN SA, MERCANTIL DO BRASIL FINANCEIRA S.A e BANCO ITAÚ CONSIGNADO S.A.
Narra a parte autora, em síntese, que, em abril de 2022, percebeu que sua aposentadoria estava sofrendo deduções em razão de empréstimos que não reconhece.
Aduz que foram localizados cinco contratos, sendo dois com o primeiro réu, dois com o segundo e um com o terceiro.
Afirma que não foi possível solucionar o problema na seara administrativa.
Requer, assim, a consignação dos valores creditados em sua conta, colocando-os à disposição das respectivas instituições financeiras.
Gratuidade de justiça e liminar de consignação em pagamento deferida no index 38663712.
Citada, a segunda ré apresentou contestação no index 48613668, sustentando que a ação merece ser extinta, uma vez que a parte autora poderia ter consignado os valores que entende devidos na ação em apenso.
Pugna, portanto, pela improcedência do pedido autoral.
Termo de acordo com a terceira ré apresentado no index 70241769.
Citada, a primeira ré apresentou contestação no index 76438807.
Suscita, preliminarmente, a falta de interesse de agir.
No mérito, informa que a contratação é legítima e foi realizada com biometria facial (selfie) e mecanismo de geolocalização, tendo sido levada a efeito pela parte demandante.
Pugna, portanto, pela improcedência dos pedidos autorais.
Réplica no index 82658586.
Homologação de acordo entre a autora e a terceira ré no index 100940247.
Intimadas, as partes não requereram outras provas, conforme index 116240914, 116892534 e 133442224.
Em seguida, vieram os autos conclusos para sentença. É O RELATÓRIO.
PASSO A DECIDIR.
Conforme relatado, cuida-se de ação de consignação de pagamento ajuizada por TANIA DE ARAUJO VIREIRA em face de BANCO PAN SA, MERCANTIL DO BRASIL FINANCEIRA S.A e BANCO ITAÚ CONSIGNADO S.A.
Preliminarmente, suscita a parte ré a tese de ausência de interesse de agir da parte autora.
A atual sistemática processual civil exige, para a postulação em Juízo, a presença da legitimidade das partes e do interesse de agir, consoante disposição do artigo 17 do Código de Processo Civil.
Sabe-se que o preenchimento da condição da ação referente ao interesse pressupõe a adequação da via processual eleita e a demonstração da necessidade e da utilidade do provimento judicial vindicado (STJ, RCD no AREsp 1441835/SP, Quarta Turma, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, DJe 01/04/2022).
Assentada a conceituação do interesse de agir a partir do binômio necessidade-utilidade, não merece acolhimento a preliminar invocada.
Isso porque é prescindível anterior requerimento extrajudicial para a caracterização do interesse processual, à luz do princípio da inafastabilidade do controle jurisdicional, previsto no art. 5º, XXXV, da CF/88 ("a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito"), o qual permite que qualquer violação a direitos seja prontamente apreciada pelo Poder Judiciário.
De mais a mais, a parte autora comprova, na exordial, a tentativa de contato junto à parte ré, a fim de resolver, extrajudicialmente e de forma amigável, o conflito.
Havendo a necessidade de intervenção do Estado-Juiz para dizer o direito almejado, resta inconteste a presença do interesse da parte autora em manejar o presente processo.
Rejeito, pois, a preliminar deduzida.
Presentes os pressupostos processuais e as condições para o regular exercício do direito de ação, não havendo preliminares a serem acolhidas, tampouco nulidades a reconhecer, passo ao exame de mérito.
Impõe-se, no caso vertente, proceder ao julgamento antecipado de mérito, na forma do art. 355, inciso I, do CPC, considerando a desnecessidade de produção de outras provas para a correta e adequada solução da presente lide, sendo certo que o julgamento antecipado consiste em medida que atende ao princípio da duração razoável do processo, previsto no art. 5º, LXXVIII, CF/88 e nos arts. 4º e 6º do CPC.
Compulsando os autos, a parte autora demonstra, por meio das provas documentais pré-constituídas acostadas à exordial, os elementos essenciais da narrativa deduzida na petição inicial.
Comprova a ausência de elementos suficientes de convicção de que os empréstimos tenham sido celebrados voluntariamente pela demandante, conforme exaustivamente debatido e reconhecido na ação em apenso.
Conforme cediço, é cabível o ajuizamento de ação de consignação em pagamento, nos termos do art. 335, inciso I, do Código Civil, se o credor não puder, ou, sem justa causa, recusar receber o pagamento, ou dar quitação na devida forma, cabendo à parte autora requerer, na petição inicial, a teor da previsão contida no art. 542 do CPC, o depósito da quantia ou da coisa devida, a ser efetivado no prazo de 5 (cinco) dias contados do deferimento, ressalvada a hipótese do art. 539, § 3º, do mesmo diploma legal, bem como a citação do réu para levantar o depósito ou para oferecer contestação.
Em sendo julgado procedente o pedido autoral, compete ao magistrado declarar extinta a obrigação e condenar o réu ao pagamento de custas e honorários advocatícios, conforme previsão existente no art. 546 do CPC.
Compulsando os autos, verifica-se que, de fato, a parte autora poderia ter requerido o depósito de valores, ainda que incidentalmente, no processo da ação de rescisão contratual, embora não haja óbice na distribuição de ação autônoma para tanto.
Diante desta constatação, conquanto o pedido autoral mereça acolhimento, por derivação lógica do reconhecimento da fraude bancária e julgamento de procedência da declaração de inexistência de débito, conforme concluído no processo em apenso, deve-se reputar que a parte autora deu causa ao ajuizamento desnecessário do presente processo, ao optar por via processual que poderia ter sido evitada.
Inclusive, o efeito da desoneração do pagamento a ser obtido já se encontra contemplado na declaração de inexistência de débito julgada procedente, motivo pelo qual o presente processo é redundante.
Assim, conquanto, no mérito, o pedido mereça acolhimento, não se revela razoável que as rés tenham de arcar com novas despesas sucumbenciais, se já houve a devida condenação no processo pertinente.
Ante o exposto, resolvo o mérito, na forma do art. 487, inciso I, do CPC, para JULGO PROCEDENTE o pedido autoral, confirmando a liminar de consignação em pagamento deferida e, por conseguinte, DECLARO extinta a obrigação de restituir todos os valores creditados em conta bancária da parte autora.
Considerando o princípio da causalidade, condeno a parte autora ao pagamento das custas e das despesas processuais, nos termos do art. 82, §2º, do CPC, bem como de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor atualizado atribuído à causa, rateados entre os patronos do primeiro e do segundo réus, com supedâneo no art. 85, §2º, do mesmo diploma legal, ficando as obrigações decorrentes da sucumbência sob condição suspensiva de exigibilidade, na forma do art. 98, §§2º e 3º, do CPC, diante da gratuidade de justiça deferida nestes autos em seu favor.
Após o trânsito em julgado, certificado quanto ao correto recolhimento das custas, nada mais sendo requerido, dê-se baixa e arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
NITERÓI, 11 de novembro de 2024.
DIEGO ISAAC NIGRI Juiz Grupo de Sentença -
18/11/2024 16:03
Expedição de Outros documentos.
-
18/11/2024 16:03
Expedição de Outros documentos.
-
18/11/2024 16:03
Expedição de Outros documentos.
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18/11/2024 16:03
Expedição de Outros documentos.
-
18/11/2024 16:00
Expedição de Outros documentos.
-
11/11/2024 08:16
Recebidos os autos
-
11/11/2024 08:16
Julgado procedente o pedido
-
31/10/2024 14:20
Conclusos para julgamento
-
10/10/2024 15:37
Remetidos os Autos (outros motivos) para Grupo de Sentença
-
08/10/2024 13:16
Expedição de Outros documentos.
-
08/10/2024 13:16
Proferido despacho de mero expediente
-
03/10/2024 12:19
Conclusos ao Juiz
-
03/10/2024 12:19
Expedição de Certidão.
-
02/10/2024 17:04
Expedição de Mandado.
-
01/10/2024 16:47
Expedição de Outros documentos.
-
01/10/2024 16:47
Outras Decisões
-
30/09/2024 17:21
Conclusos ao Juiz
-
26/07/2024 12:45
Juntada de Petição de petição
-
02/07/2024 00:36
Publicado Intimação em 02/07/2024.
-
02/07/2024 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2024
-
01/07/2024 13:29
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2024 13:29
Proferido despacho de mero expediente
-
28/06/2024 13:53
Conclusos ao Juiz
-
28/06/2024 13:49
Expedição de Certidão.
-
23/05/2024 00:23
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 22/05/2024 23:59.
-
23/05/2024 00:23
Decorrido prazo de BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. em 22/05/2024 23:59.
-
22/05/2024 00:35
Decorrido prazo de TANIA DE ARAUJO VIEIRA em 21/05/2024 23:59.
-
08/05/2024 09:30
Juntada de Petição de petição
-
03/05/2024 19:02
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2024 13:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/04/2024 13:03
Expedição de Certidão.
-
29/04/2024 13:03
Proferido despacho de mero expediente
-
26/04/2024 10:57
Conclusos ao Juiz
-
26/04/2024 10:57
Expedição de Certidão.
-
08/03/2024 00:17
Decorrido prazo de BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA em 07/03/2024 23:59.
-
07/03/2024 00:38
Decorrido prazo de TANIA DE ARAUJO VIEIRA em 06/03/2024 23:59.
-
07/03/2024 00:38
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 06/03/2024 23:59.
-
07/03/2024 00:38
Decorrido prazo de BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. em 06/03/2024 23:59.
-
08/02/2024 16:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/02/2024 16:47
Expedição de Certidão.
-
08/02/2024 16:47
Homologada a Transação
-
07/02/2024 15:30
Conclusos ao Juiz
-
07/02/2024 15:28
Expedição de Certidão.
-
17/10/2023 12:32
Juntada de Petição de petição
-
10/10/2023 16:33
Expedição de Certidão.
-
10/10/2023 16:33
Cancelada a movimentação processual
-
10/10/2023 16:26
Expedição de Certidão.
-
02/10/2023 17:44
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2023 00:09
Decorrido prazo de BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA em 18/09/2023 23:59.
-
13/09/2023 00:54
Decorrido prazo de TANIA DE ARAUJO VIEIRA em 11/09/2023 23:59.
-
13/09/2023 00:54
Decorrido prazo de BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. em 12/09/2023 23:59.
-
08/09/2023 13:09
Juntada de Petição de contestação
-
18/08/2023 15:27
Juntada de Petição de requisição de mandado de pagamento
-
17/08/2023 13:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/08/2023 13:49
Expedição de Certidão.
-
17/08/2023 13:48
Proferido despacho de mero expediente
-
16/08/2023 12:00
Conclusos ao Juiz
-
16/08/2023 12:00
Expedição de Certidão.
-
14/08/2023 15:25
Juntada de Petição de requisição de mandado de pagamento
-
31/07/2023 16:47
Juntada de Petição de petição
-
07/07/2023 15:52
Proferido despacho de mero expediente
-
21/06/2023 17:46
Conclusos ao Juiz
-
21/06/2023 15:27
Juntada de Petição de petição
-
20/06/2023 18:51
Juntada de Petição de diligência
-
20/06/2023 00:42
Publicado Despacho em 20/06/2023.
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20/06/2023 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2023
-
19/06/2023 16:58
Expedição de Mandado.
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16/06/2023 17:09
Expedição de Certidão.
-
16/06/2023 17:09
Proferido despacho de mero expediente
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16/06/2023 15:46
Conclusos ao Juiz
-
16/06/2023 15:45
Expedição de Certidão.
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08/03/2023 14:38
Juntada de Petição de contestação
-
07/02/2023 00:37
Decorrido prazo de MARION CRISTINA BOTTA PEREIRA MAGALHAES FERREIRA em 06/02/2023 23:59.
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31/01/2023 17:24
Expedição de Certidão.
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31/01/2023 17:13
Apensado ao processo 0807298-82.2022.8.19.0212
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12/12/2022 17:32
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2022 17:12
Outras Decisões
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12/12/2022 17:12
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a TANIA DE ARAUJO VIEIRA - CPF: *40.***.*46-72 (AUTOR).
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12/12/2022 11:09
Juntada de Petição de informação de pagamento
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08/12/2022 11:44
Juntada de Petição de certidão
-
06/12/2022 16:47
Conclusos ao Juiz
-
06/12/2022 16:47
Expedição de Certidão.
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06/12/2022 16:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/12/2022
Ultima Atualização
30/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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