TJRJ - 0081644-50.2017.8.19.0038
1ª instância - Nova Iguacu - Mesquita 2 Vara Civel - Forum Nova Iguacu
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/06/2025 14:58
Ato ordinatório praticado
-
04/06/2025 22:52
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
04/06/2025 22:52
Conclusão
-
04/06/2025 22:52
Ato ordinatório praticado
-
13/05/2025 13:03
Juntada de petição
-
06/05/2025 17:20
Ato ordinatório praticado
-
25/04/2025 13:32
Juntada de petição
-
16/04/2025 12:39
Juntada de petição
-
16/04/2025 12:39
Juntada de petição
-
02/03/2025 21:56
Ato ordinatório praticado
-
02/03/2025 21:55
Evolução de Classe Processual
-
02/03/2025 21:55
Petição
-
02/03/2025 21:55
Trânsito em julgado
-
07/01/2025 00:00
Intimação
Trata-se de demanda proposta por EBERVAL GONÇALVES LIMA em face da LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S/A, na qual alega o autor, em resumo, que de abril a junho/2017, recebeu faturas acima de sua médica de consumo, sendo a de abril no valor de R$ 1.480,61, absolutamente incompatível sua realidade, pois seu consumo gira em torno de 232 kWh, tendo de forma arbitrária parcelado este valor em duas vezes nas faturas de maio e junho/2017./r/r/n/nAfirma que tentou resolver a questão administrativamente, sem sucesso./r/r/n/nRequer a antecipação dos efeitos da tutela, para impedir a suspensão do serviço e a negativação.
Ao final, a confirmação da tutela, a repetição do indébito, o refaturamento das contas de abril, maio de junho, e nas vincendas no curso da lide, a substituição do medidor, bem como indenização por danos morais./r/r/n/nA inicial veio acompanhada dos documentos de fls. 13/55./r/r/n/nÀ fl. 64, foi deferida a gratuidade de justiça./r/r/n/nDecisão às fls. 98/99, deferindo a antecipação da tutela./r/r/n/nAudiência de conciliação à fl. 128, sem acordo./r/r/n/nContestação e documentos às fls. 130/144, na qual a ré aduz, em síntese, que ao contrário do alegado pela parte autora, não há registros de qualquer anormalidade da leitura do consumo de energia elétrica sob sua responsabilidade, sendo que a marcação e o fluxo das leituras estão com os parâmetros normais, até porque quando a leitura é marcada com erro, o coletor de leitura pede confirmação, o que não foi acusado./r/r/n/nSaneador às fls. 172/173, deferindo a produção das provas documental suplementar e pericial./r/r/n/nLaudo pericial às fls. 238/250, sobre o qual as partes se manifestaram às fls. 263/264 e 266/267./r/r/n/nÀ fl. 278 foi homologado o laudo pericial e determinada a remessa ao Grupo de Sentenças./r/r/n/nÉ o relatório.
Decido./r/r/n/nRessalte-se que há relação de consumo entre as partes, motivo pelo qual são aplicáveis as regras do Código de Defesa do Consumidor, tendo a ré, portanto, responsabilidade objetiva, na forma do art. 14 da Lei 8078/90, isto é, responde independentemente da existência de culpa, cabendo a ela a comprovação de causa de exoneração de responsabilidade./r/r/n/nO autor questiona o consumo consignado nas faturas dos meses de abril a junho/2017, sob a alegação de estarem extremamente acima de sua média de consumo./r/r/n/nAnalisando a prova produzida, em especial as faturas acostadas aos autos e a prova pericial, verifica-se que, das faturas questionadas, houve cobrança exorbitante nos meses de abril e maio/2017./r/r/n/nO expert apurou ainda que há cobrança incompatível com a carga elétrica instalada no mês de fevereiro/2017.
No entanto, não há pedido de refaturamento do referido mês, pelo que, pelo princípio da congruência, não há como determinar o refaturamento da cobrança deste mês./r/r/n/nDiante disto, restando comprovadas as cobranças acima da média nos meses de abril e maio/2017, e não tendo a ré impugnado especificamente os fatos alegados, ou apresentado qualquer prova que justificasse tais cobranças a maior, resta demonstrada a falha na prestação do serviço, razão pela qual deverá a ré reparar os danos causados ao autor./r/r/n/nNesse passo, merecem prosperar os pedidos de abstenção de suspensão do serviço e de negativação, de refaturamento das contas dos já referidos meses, o que deverá ser feito pela média dos últimos doze meses anteriores a abril/2017, e de repetição de indébito, porém de forma simples, por não se tratar da hipótese prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC./r/r/n/nNo que tange aos danos morais, entendo que houve flagrante má prestação do serviço por parte da ré, que causou prejuízos de ordem moral ao autor, dados os transtornos e aborrecimentos por ele sofridos pela cobrança indevida.
Ressalte-se que quando se cuida de dano moral, deve se levar em consideração tanto seu caráter compensatório, como seu aspecto punitivo.
Por tais razões, e considerando ainda que não houve interrupção do serviço, fixo tal indenização na quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais)./r/r/n/nPor fim, não vislumbro a necessidade da troca do medidor, vez que não persistiram as cobranças excessivas./r/r/n/nIsto posto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS para:/r/r/n/n1) confirmar a decisão que antecipou os efeitos da tutela, tornando-a definitiva;/r/r/n/n2) condenar a ré na obrigação de fazer, consistente em efetuar o refaturamento das constas referentes aos meses de abril e maio/2017, pela média de consumo dos últimos dozes meses anteriores a abril/2017, sem qualquer acréscimo, com prazo mínimo de trinta dias para pagamento;/r/r/n/n3) condenar a ré a pagar ao autor a importância de R$ 580,00 (quinhentos e oitenta reais), corrigida monetariamente pelos índices oficiais da CGJ, a contar do desembolso, e acrescida de juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação; e/r/r/n/n4) condenar a ré a pagar ao autor, a título de indenização por danos morais, na quantia de R$3.000,00 (três mil reais), corrigidos monetariamente a partir da sentença, pelo índice oficial da CGJERJ, e com juros de mora de 1% ao mês a contar da citação./r/r/n/nPor ter a parte autora decaído de parte mínima do pedido, condeno a ré ainda ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da condenação./r/r/n/nP.I./r/r/n/nInterposta apelação, proceda-se conforme disposto no art. 1010 do CPC./r/r/n/nEfetuado o depósito, expeça-se mandado de pagamento./r/r/n/nCumpridas as formalidades legais, dê-se baixa e arquive-se. -
29/11/2024 18:20
Conclusão
-
29/11/2024 18:20
Julgado procedente o pedido
-
05/11/2024 17:06
Remessa
-
05/11/2024 17:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/10/2024 08:52
Conclusão
-
24/10/2024 08:52
Proferido despacho de mero expediente
-
24/10/2024 08:48
Ato ordinatório praticado
-
24/10/2024 08:43
Juntada de documento
-
24/10/2024 08:42
Ato ordinatório praticado
-
17/10/2024 19:14
Expedição de documento
-
12/07/2024 15:20
Juntada de petição
-
10/07/2024 12:36
Juntada de petição
-
05/07/2024 15:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/06/2024 15:18
Proferido despacho de mero expediente
-
06/06/2024 15:18
Conclusão
-
06/06/2024 15:18
Ato ordinatório praticado
-
06/06/2024 12:05
Juntada de petição
-
28/05/2024 15:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/05/2024 15:40
Ato ordinatório praticado
-
20/10/2023 17:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/10/2023 17:04
Ato ordinatório praticado
-
20/10/2023 09:37
Juntada de petição
-
11/10/2023 13:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/10/2023 13:00
Ato ordinatório praticado
-
08/06/2023 09:40
Juntada de petição
-
14/05/2023 13:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/05/2023 13:31
Ato ordinatório praticado
-
18/10/2022 10:13
Juntada de petição
-
13/10/2022 10:29
Juntada de petição
-
22/09/2022 13:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/09/2022 16:10
Conclusão
-
01/09/2022 16:10
Proferido despacho de mero expediente
-
01/09/2022 16:09
Ato ordinatório praticado
-
11/12/2021 09:29
Juntada de petição
-
17/11/2021 15:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/11/2021 15:17
Ato ordinatório praticado
-
16/11/2021 11:55
Ato ordinatório praticado
-
21/10/2021 13:01
Conclusão
-
21/10/2021 13:01
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
21/10/2021 13:00
Ato ordinatório praticado
-
12/03/2021 09:40
Juntada de petição
-
12/03/2021 09:39
Juntada de petição
-
19/02/2021 09:24
Juntada de petição
-
10/02/2021 18:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/01/2021 20:58
Conclusão
-
20/01/2021 20:58
Proferido despacho de mero expediente
-
20/01/2021 20:56
Juntada de petição
-
20/01/2021 20:55
Juntada de documento
-
30/09/2020 17:11
Juntada de petição
-
24/08/2020 13:06
Ato ordinatório praticado
-
10/07/2020 04:52
Documento
-
06/07/2020 11:27
Juntada de petição
-
01/06/2020 16:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
31/05/2020 10:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/05/2020 11:08
Audiência
-
21/05/2020 17:23
Conclusão
-
21/05/2020 17:23
Concedida a Antecipação de tutela
-
21/05/2020 17:23
Ato ordinatório praticado
-
30/07/2019 15:46
Juntada de petição
-
17/07/2019 08:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/06/2019 17:15
Extinto o processo sem resolução do mérito por
-
26/06/2019 17:15
Conclusão
-
26/06/2019 17:15
Ato ordinatório praticado
-
24/04/2019 15:08
Proferido despacho de mero expediente
-
24/04/2019 15:08
Conclusão
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22/03/2019 13:51
Ato ordinatório praticado
-
12/12/2018 09:30
Juntada de petição
-
30/11/2018 13:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/09/2018 15:41
Proferido despacho de mero expediente
-
24/09/2018 15:41
Conclusão
-
23/07/2018 16:31
Ato ordinatório praticado
-
25/04/2018 09:20
Juntada de petição
-
05/04/2018 16:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/03/2018 12:34
Conclusão
-
23/03/2018 12:34
Proferido despacho de mero expediente
-
22/01/2018 14:34
Ato ordinatório praticado
-
05/09/2017 12:42
Juntada de petição
-
26/07/2017 11:54
Ato ordinatório praticado
-
25/07/2017 10:23
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/07/2017
Ultima Atualização
11/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Documento • Arquivo
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