TJRJ - 0830011-04.2024.8.19.0205
1ª instância - 8ª Vara Civel da Regional de Campo Grande
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 15:32
Juntada de Petição de petição
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13/08/2025 01:16
Decorrido prazo de LEANDRO AGUIAR PEREIRA em 12/08/2025 23:59.
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13/08/2025 01:16
Decorrido prazo de FABIO RIVELLI em 12/08/2025 23:59.
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13/08/2025 01:16
Decorrido prazo de ANA RITA DOS REIS PETRAROLI em 12/08/2025 23:59.
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09/08/2025 01:38
Decorrido prazo de ANA RITA DOS REIS PETRAROLI em 08/08/2025 23:59.
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22/07/2025 00:46
Publicado Intimação em 21/07/2025.
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19/07/2025 01:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025
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18/07/2025 00:21
Publicado Intimação em 18/07/2025.
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18/07/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025
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17/07/2025 14:03
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2025 14:03
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2025 13:46
Ato ordinatório praticado
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16/07/2025 12:32
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2025 12:32
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2025 12:12
Juntada de Petição de petição
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15/07/2025 16:34
Ato ordinatório praticado
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15/07/2025 13:25
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2025 14:14
Juntada de Petição de petição
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25/05/2025 18:29
Juntada de Petição de petição
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23/05/2025 11:40
Juntada de Petição de petição
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16/05/2025 00:30
Publicado Intimação em 16/05/2025.
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16/05/2025 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
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15/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Campo Grande 8ª Vara Cível da Regional de Campo Grande Rua Carlos da Silva Costa, Campo Grande, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23050-230 DECISÃO Processo: 0830011-04.2024.8.19.0205 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: THIAGO LANNES DA SILVA RÉU: 99 TECNOLOGIA LTDA, EZZE SEGUROS S.A.
O processo não deve ser sentenciado de plano, uma vez que foi requerida a produção de provas.
AFASTO a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pela alegação de não haver responsabilidade pelos danos, uma vez que esta se confunde com o mérito da causa, devendo ser analisada oportunamente em fase decisória.
REJEITO a preliminar de falta de interesse de agir arguida.
Isso porque, há verossimilhança nas assertivas deduzidas pelo autor na petição inicial sendo possível a constituição de prova no curso do processo, não havendo que se falar em carência de ação.
Ademais, em nome do princípio constitucional da inafastabilidade da jurisdição, previsto no art. 5°, XXXV da C.F., que garante o direito de acesso ao Poder Judiciário, e considerando, REJEITO a presente preliminar.
Fixo como ponto controvertido a responsabilidade da parte ré pelos danos que autor alega ter sofrido.
Nomeio o perito judicial que servirá independentemente de compromisso (art. 422, CPC), com especialidade na área médica, Dr.(a) NADJA FRAGOSO ALBINO, que deverá apresentar o laudo nos 30 (trinta) dias subsequentes ao exame; Honorários periciais fixados em 3 salários mínimos, na forma da Súmula nº 361 TJRJ, que serão arcados pelo sucumbente, uma vez que o autor é beneficiário da gratuidade de justiça; Às partes para que indiquem assistentes técnicos e quesitos no prazo máximo de 15 dias (art. 465, §1.º, CPC).
Os assistentes poderão oferecer seus pareceres no prazo comum, conjuntamente à manifestação das partes, independentemente de intimação (Art. 477, Parágrafo primeiro, CPC); Indefiro o pedido de prova documental suplementar, exceto no tocante a documentos novos, na forma do art. 435 do CPC.
Intimem-se.
RIO DE JANEIRO, 14 de maio de 2025.
MONIQUE ABREU DAVID Juiz Titular -
14/05/2025 18:02
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2025 18:02
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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12/05/2025 11:53
Conclusos ao Juiz
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11/05/2025 17:29
Expedição de Certidão.
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17/04/2025 00:33
Publicado Intimação em 16/04/2025.
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17/04/2025 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
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14/04/2025 17:04
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2025 17:04
Outras Decisões
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14/04/2025 14:28
Conclusos para decisão
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14/04/2025 14:28
Expedição de Certidão.
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13/04/2025 19:58
Juntada de Petição de petição
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20/03/2025 19:50
Juntada de Petição de petição
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27/02/2025 00:22
Publicado Intimação em 27/02/2025.
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27/02/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2025
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25/02/2025 16:44
Expedição de Outros documentos.
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25/02/2025 16:44
Proferido despacho de mero expediente
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20/02/2025 14:17
Conclusos para despacho
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20/02/2025 14:16
Expedição de Certidão.
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05/02/2025 12:03
Juntada de Petição de petição
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27/01/2025 00:20
Publicado Intimação em 27/01/2025.
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26/01/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2025
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23/01/2025 17:49
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2025 17:49
Proferido despacho de mero expediente
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23/01/2025 15:16
Conclusos para despacho
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23/01/2025 15:16
Expedição de Certidão.
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13/12/2024 17:12
Juntada de Petição de petição
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10/12/2024 00:58
Decorrido prazo de EZZE SEGUROS S.A. em 09/12/2024 23:59.
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05/12/2024 00:19
Publicado Intimação em 05/12/2024.
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05/12/2024 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2024
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04/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Campo Grande 8ª Vara Cível da Regional de Campo Grande Rua Carlos da Silva Costa, Campo Grande, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23050-230 CERTIDÃO Processo: 0830011-04.2024.8.19.0205 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: THIAGO LANNES DA SILVA RÉU: 99 TECNOLOGIA LTDA, EZZE SEGUROS S.A.
Certifico que a contestação index 158300130 é tempestiva e certifico ainda a regularidade da representação processual.
Ao autor em réplica.
RIO DE JANEIRO, 3 de dezembro de 2024.
NORMA SUELY CARVALHO GUIMARAES -
03/12/2024 15:02
Expedição de Outros documentos.
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03/12/2024 15:02
Expedição de Outros documentos.
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03/12/2024 14:59
Expedição de Certidão.
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26/11/2024 12:05
Juntada de Petição de contestação
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25/11/2024 15:43
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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11/10/2024 15:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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11/10/2024 12:25
Expedição de Certidão.
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11/10/2024 01:00
Decorrido prazo de 99 TECNOLOGIA LTDA em 10/10/2024 23:59.
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05/10/2024 20:56
Juntada de Petição de petição
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03/10/2024 10:25
Juntada de Petição de contestação
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16/09/2024 14:02
Expedição de Outros documentos.
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11/09/2024 17:53
Expedição de Outros documentos.
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11/09/2024 17:53
Proferido despacho de mero expediente
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06/09/2024 13:04
Conclusos ao Juiz
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06/09/2024 13:04
Expedição de Certidão.
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05/09/2024 23:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/09/2024
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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