TJRJ - 0057435-12.2020.8.19.0038
1ª instância - Nova Iguacu - Mesquita 3 Vara Civel - Forum Nova Iguacu
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/08/2025 00:18
Remessa
-
08/08/2025 00:18
Ato ordinatório praticado
-
06/08/2025 15:25
Juntada de petição
-
06/08/2025 15:25
Juntada de petição
-
06/08/2025 15:24
Juntada de petição
-
22/07/2025 00:10
Ato ordinatório praticado
-
02/07/2025 12:51
Juntada de petição
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10/06/2025 00:00
Intimação
Recebo os embargos de declaração interpostos, eis que tempestivos, conforme certidão lançada à fl. 430./r/r/n/nEntretanto, não se evidencia qualquer vício a ser sanado nesta seara recursal, não restando configurada nenhuma das hipóteses de cabimento do recurso sob exame, elencadas no artigo 1.022 do CPC./r/r/n/nEm suma, o que pretende o embargante é rediscutir (e reformar) o mérito do julgado, questão que desafia recurso específico, encontrando-se a sentença devidamente fundamentada. /r/r/n/nCom efeito, eventual inconformismo com a decisão deverá ser objeto de alegação pelo meio recursal adequado, vez que o presente recurso busca apenas a modificação da sentença por via indireta./r/r/n/nIsto posto, REJEITO os embargos de declaração interpostos, mantendo a sentença em seus termos./r/r/n/nIntimem-se. -
06/06/2025 14:38
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
06/06/2025 14:38
Conclusão
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12/04/2025 09:48
Proferido despacho de mero expediente
-
12/04/2025 09:48
Conclusão
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03/02/2025 15:54
Juntada de petição
-
28/01/2025 18:22
Ato ordinatório praticado
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03/12/2024 18:08
Juntada de petição
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29/11/2024 00:00
Intimação
... efeitos dos arts. 927 e 1.036 a 1.041 do CPC: - Em ação consignatória, a insuficiência do depósito realizado pelo devedor conduz ao julgamento de improcedência do pedido, pois o pagamento parcial da dívida não extingue o vínculo obrigacional . 4.
Recurso especial a que se nega provimento, no caso concreto. (REsp 1108058/DF, Rel.
Ministro LÁZARO GUIMARÃES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5ª REGIÃO), Rel. p/ Acórdão Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 10/10/2018, DJe 23/10/2018) Portanto, para que haja a extinção da obrigação, é necessário que o valor depositado seja integral, conforme disposto no artigo 539 do CPC.
Ante o exposto, julgo improcedente o pedido e extinto o processo, com resolução do mérito, na forma do artigo 487, inciso I do CPC.
Condeno a parte autora ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor da causa.
Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.
Publique-se.
Intimem-se. -
30/10/2024 15:05
Julgado improcedente o pedido
-
30/10/2024 15:05
Conclusão
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03/10/2024 14:13
Remessa
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16/09/2024 17:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/06/2024 09:13
Conclusão
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26/06/2024 09:13
Publicado Sentença em 19/09/2024
-
26/06/2024 09:13
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
26/06/2024 09:12
Ato ordinatório praticado
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21/05/2024 16:29
Juntada de petição
-
16/05/2024 13:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/05/2024 13:54
Ato ordinatório praticado
-
15/03/2024 12:26
Juntada de petição
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27/02/2024 16:34
Juntada de petição
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19/02/2024 16:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/10/2023 12:31
Conclusão
-
24/10/2023 12:31
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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24/10/2023 12:31
Ato ordinatório praticado
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30/08/2023 13:19
Ato ordinatório praticado
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24/05/2023 09:15
Juntada de petição
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16/05/2023 15:36
Juntada de petição
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22/03/2023 11:37
Decretada a revelia
-
22/03/2023 11:37
Publicado Decisão em 10/08/2023
-
22/03/2023 11:37
Conclusão
-
22/03/2023 11:36
Ato ordinatório praticado
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20/12/2022 08:27
Juntada de petição
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29/08/2022 14:51
Proferido despacho de mero expediente
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29/08/2022 14:51
Conclusão
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29/08/2022 14:48
Ato ordinatório praticado
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24/08/2022 12:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/06/2022 16:04
Conclusão
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01/06/2022 16:04
Concessão
-
01/06/2022 16:03
Ato ordinatório praticado
-
23/05/2022 05:55
Juntada de petição
-
06/05/2022 17:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/05/2022 17:05
Ato ordinatório praticado
-
06/05/2022 17:04
Decurso de Prazo
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29/03/2022 12:12
Juntada de documento
-
24/03/2022 15:56
Juntada de petição
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17/03/2022 18:21
Ato ordinatório praticado
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17/03/2022 18:19
Ato ordinatório praticado
-
18/02/2022 00:24
Juntada de petição
-
11/02/2022 17:31
Ato ordinatório praticado
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31/01/2022 16:41
Juntada de documento
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11/01/2022 13:59
Juntada de documento
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22/11/2021 14:19
Expedição de documento
-
19/11/2021 16:51
Expedição de documento
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19/07/2021 17:53
Conclusão
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19/07/2021 17:53
Proferido despacho de mero expediente
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19/07/2021 17:53
Ato ordinatório praticado
-
07/07/2021 12:10
Juntada de petição
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24/06/2021 22:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/06/2021 12:36
Conclusão
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17/06/2021 12:36
Proferido despacho de mero expediente
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17/06/2021 12:36
Ato ordinatório praticado
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20/05/2021 10:20
Juntada de petição
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18/05/2021 09:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/05/2021 09:19
Ato ordinatório praticado
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13/04/2021 07:10
Juntada de petição
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01/03/2021 09:09
Conclusão
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01/03/2021 09:09
Proferido despacho de mero expediente
-
01/03/2021 09:09
Decurso de Prazo
-
16/12/2020 10:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/12/2020 10:16
Ato ordinatório praticado
-
15/12/2020 17:19
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/12/2020
Ultima Atualização
06/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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