TJRJ - 0832247-32.2024.8.19.0203
1ª instância - Jacarepagua Regional Xvi Jui Esp Civ
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/05/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
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23/05/2025 11:45
Arquivado Definitivamente
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23/05/2025 11:45
Baixa Definitiva
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23/05/2025 11:45
Ato ordinatório praticado
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23/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Jacarepaguá 16º Juizado Especial Cível da Regional de Jacarepaguá Estrada Gabinal, 313, Sala 205/207-A e 254-A, Freguesia (Jacarepaguá), RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22760-151 SENTENÇA Processo: 0832247-32.2024.8.19.0203 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: LEANDRA CARLA FERREIRA DE PAULA EXECUTADO: CVC BRASIL OPERADORA E AGENCIA DE VIAGENS S.A, BRITISH AIRWAYS PLC Tendo em vista o pagamento do débito através de bloqueio on-line, e o não oferecimento de impugnação à execução pelo executado, JULGO EXTINTA a execução nos termos do art. 924, II, do CPC em face de BRITISH AIRWAYS PLCe CVC Brasil Operadora e Agencia de Viagens S.A.
Expeça-se Mandado de Pagamento da quantia penhorada ao index 184230011 em favor do exequente e/ou seu advogado, se tiver poderes específicos de receber e dar quitação.
Sem custas e honorários.
P.R.I.
RIO DE JANEIRO, 22 de maio de 2025.
KEYLA BLANK DE CNOP Juiz Titular -
22/05/2025 11:58
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2025 11:58
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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21/05/2025 16:02
Conclusos ao Juiz
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21/05/2025 16:02
Ato ordinatório praticado
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16/05/2025 15:00
Juntada de Petição de requisição de mandado de pagamento
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10/04/2025 00:13
Publicado Intimação em 10/04/2025.
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10/04/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025
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08/04/2025 11:27
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2025 11:27
Proferido despacho de mero expediente
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07/04/2025 16:22
Conclusos para despacho
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24/02/2025 14:06
Juntada de Petição de petição
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21/02/2025 00:17
Publicado Intimação em 21/02/2025.
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21/02/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
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19/02/2025 15:24
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2025 15:24
Determinado o bloqueio/penhora on line
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18/02/2025 15:43
Conclusos para decisão
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18/02/2025 15:42
Ato ordinatório praticado
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30/01/2025 00:59
Decorrido prazo de LEANDRA CARLA FERREIRA DE PAULA em 29/01/2025 23:59.
-
28/01/2025 00:20
Publicado Intimação em 28/01/2025.
-
28/01/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2025
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24/01/2025 17:13
Expedição de Outros documentos.
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24/01/2025 17:13
Proferido despacho de mero expediente
-
23/01/2025 14:38
Conclusos para despacho
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23/01/2025 02:45
Publicado Intimação em 22/01/2025.
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23/01/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
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23/01/2025 01:46
Publicado Intimação em 22/01/2025.
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23/01/2025 01:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
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14/01/2025 11:23
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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14/01/2025 11:02
Expedição de Outros documentos.
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14/01/2025 11:02
Outras Decisões
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13/01/2025 14:19
Conclusos para decisão
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13/01/2025 14:18
Ato ordinatório praticado
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08/01/2025 15:56
Juntada de Petição de requisição de mandado de pagamento
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07/01/2025 20:32
Expedição de Outros documentos.
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07/01/2025 20:31
Expedição de Outros documentos.
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07/01/2025 20:31
Ato ordinatório praticado
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10/12/2024 16:54
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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10/12/2024 16:19
Juntada de Petição de petição
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09/12/2024 17:13
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
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09/12/2024 17:13
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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09/12/2024 17:12
Expedição de Certidão.
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09/12/2024 17:12
Transitado em Julgado em 09/12/2024
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05/12/2024 12:48
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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05/12/2024 00:34
Decorrido prazo de LEANDRA CARLA FERREIRA DE PAULA em 04/12/2024 23:59.
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05/12/2024 00:34
Decorrido prazo de BRITISH AIRWAYS PLC em 04/12/2024 23:59.
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04/12/2024 00:30
Decorrido prazo de CVC Brasil Operadora e Agencia de Viagens S.A em 03/12/2024 23:59.
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14/11/2024 00:13
Publicado Intimação em 14/11/2024.
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14/11/2024 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024
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13/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Jacarepaguá 16º Juizado Especial Cível da Regional de Jacarepaguá Estrada Gabinal, 313, Sala 205/207-A e 254-A, Freguesia (Jacarepaguá), RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22760-151 SENTENÇA Processo: 0832247-32.2024.8.19.0203 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: LEANDRA CARLA FERREIRA DE PAULA RÉU: CVC BRASIL OPERADORA E AGENCIA DE VIAGENS S.A, BRITISH AIRWAYS PLC Homologo, por sentença, para que surta seus efeitos legais, o projeto de sentença elaborado pelo Juiz Leigo, na forma do artigo 40 da Lei nº 9.099/95.
Tratando-se de Juizado Especial Cível, a fase de cumprimento de sentença processar-se-á de acordo com o art. 52, da lei 9.099/95.
Desta forma, em havendo condenação pecuniária, fica a parte devedora intimada de que após o transito em julgado deverá cumprir voluntariamente a obrigação de pagar determinada na sentença, no prazo de quinze dias, sob pena de multa de 10% e penhora nos termos do art. 523, § 1º do CPC/15, excluída a parte final referente aos honorários, eis que conforme disposto no artigo 55, da lei 9.099/95, só há previsão de fixação de honorários em sede de recurso.
Ficam as partes cientes que em caso de intimações por meios diversos prevalecerá a data designada para leitura da sentença conforme art. 52, III da Lei 9.099/95 c/c Enunciado 10.4.1 do Aviso TJ/RJ 23/2008.
Fica a parte credora intimada para promover o cumprimento da sentença, no momento oportuno ou para manifestar-se, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre seu interesse em efetivar o protesto do título judicial conforme art. 517 do CPC e do Ato Executivo Conjunto TJ/CGJ nº 07/2014, alterado pelo Ato Executivo TJ/CGJ nº 18/2016, publicado no D.J.E. em 11/11/2016.
Em caso de depósito voluntário, expeça-se mandado de pagamento em favor da parte credora e/ou seu patrono, no caso deste possuir poderes específicos para receber e dar quitação.
Ficam as partes cientes, de que terminada a ação e decorridos os prazos previstos em lei, poderão requerer ao Sr.
Escrivão a retirada das mídias que ficam acauteladas em cartório, sob pena de eliminação destas.
Cumpridas as formalidades legais, dê-se baixa e arquivem-se.
RIO DE JANEIRO, 12 de novembro de 2024.
KEYLA BLANK DE CNOP Juiz Titular -
12/11/2024 11:57
Expedição de Outros documentos.
-
12/11/2024 11:57
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
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12/11/2024 11:23
Conclusos para julgamento
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12/11/2024 11:23
Projeto de Sentença - Julgado procedente o pedido
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12/11/2024 11:23
Juntada de Projeto de sentença
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12/11/2024 11:23
Recebidos os autos
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09/10/2024 10:52
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo ALANA AZEREDO DAL CERE
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09/10/2024 10:52
Audiência Conciliação realizada para 09/10/2024 10:40 16º Juizado Especial Cível da Regional de Jacarepaguá.
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09/10/2024 10:52
Juntada de Ata da Audiência
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08/10/2024 17:50
Juntada de Petição de contestação
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08/10/2024 17:25
Juntada de Petição de petição
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07/10/2024 15:10
Juntada de Petição de contestação
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07/10/2024 10:57
Juntada de Petição de petição
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17/09/2024 15:34
Juntada de Petição de habilitação nos autos
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30/08/2024 14:19
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
30/08/2024 14:19
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
30/08/2024 14:19
Audiência Conciliação designada para 09/10/2024 10:40 16º Juizado Especial Cível da Regional de Jacarepaguá.
-
30/08/2024 14:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/08/2024
Ultima Atualização
23/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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