TJRJ - 0055697-95.2023.8.19.0001
1ª instância - Capital 4 Vara Empresarial
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/07/2025 22:19
Arquivado Definitivamente
-
14/07/2025 22:19
Trânsito em julgado
-
22/05/2025 13:49
Juntada de petição
-
21/05/2025 15:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/05/2025 15:57
Ato ordinatório praticado
-
16/02/2025 10:16
Juntada de petição
-
07/01/2025 00:00
Intimação
Trata-se de habilitação de crédito proposta por JOSÉ LUIS CARDOSO ZAMITH e KAREN RAMPON ZAMITH, em face de MASSA FALIDA DE PAN 2007 EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS S/A./r/nCom a inicial, vieram anexados os documentos de fls. 03/41./r/nÀs fls. 72/74, o AJ opina pela inclusão do crédito no valor informado na certidão de crédito de fls.53. excluídas, porém, as verbas referentes aos honorários, que são de titularidade do advogado que os patrocinou./r/nÀs fls. 2600, o Ministério Público concorda com o valor apurado pelo AJ./r/nÉ o breve relatório.
Decido./r/nVerifica-se que o crédito apresentado pelo autor preenche os requisitos legais e está apto a ser incluído no QGC da ré./r/nCabe ainda esclarecer que o valor apurado pelo AJ foi atualizado até a data da quebra, em conformidade com o que dispõe o artigo 9°, II da LRF./r/nAnte o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para determinar a inclusão dos credores José Luis Cardoso Zamith e Karen Rampon Zamith, na classe Classe VI (quirografário), pelo valor de R$ 829.377,56 (oitocentos e vinte e nove mil e trezentos e setenta e sete reais e cinquenta e seis centavos)./r/nSem custas na forma do art. 5º, II da Lei 11.101/2005.
Deixo de condenar a ré em honorários, tendo em vista que a massa falida é beneficiária de gratuidade de justiça./r/nQuanto ao pagamento do crédito, será realizado nos autos da falência, no momento oportuno, de acordo com as forças da massa.
Nesse sentido, deverá a parte autora encaminhar seus dados bancários exclusivamente para o endereço eletrônico do AJ, para fins de levantamento dos valores na ocasião devida./r/nIntime-se./r/nDê-se ciência ao AJ e ao MP./r/nCom o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa. -
30/11/2024 20:14
Conclusão
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30/11/2024 20:14
Julgado procedente o pedido
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13/09/2024 11:53
Juntada de petição
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22/08/2024 13:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/07/2024 21:58
Proferido despacho de mero expediente
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24/07/2024 21:58
Conclusão
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05/06/2024 18:01
Juntada de petição
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05/06/2024 11:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/06/2024 11:17
Ato ordinatório praticado
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19/03/2024 17:56
Juntada de petição
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01/03/2024 15:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/03/2024 15:27
Ato ordinatório praticado
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12/01/2024 18:13
Juntada de petição
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12/01/2024 14:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/01/2024 14:40
Ato ordinatório praticado
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17/10/2023 09:30
Juntada de petição
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26/09/2023 11:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/09/2023 11:34
Ato ordinatório praticado
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26/09/2023 11:34
Ato ordinatório praticado
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05/07/2023 16:21
Juntada de petição
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12/06/2023 14:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/05/2023 14:23
Proferido despacho de mero expediente
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15/05/2023 14:23
Conclusão
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15/05/2023 14:23
Juntada de documento
-
15/05/2023 10:18
Juntada de documento
-
10/05/2023 14:53
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/05/2023
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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