TJRJ - 0957022-80.2023.8.19.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª C Mara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/06/2025 16:08
Baixa Definitiva
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24/06/2025 16:06
Documento
-
06/05/2025 00:05
Publicação
-
30/04/2025 13:55
Documento
-
30/04/2025 13:45
Conclusão
-
30/04/2025 10:01
Não-Provimento
-
15/04/2025 12:46
Documento
-
15/04/2025 00:05
Publicação
-
11/04/2025 18:40
Inclusão em pauta
-
11/04/2025 18:32
Pedido de inclusão
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07/04/2025 13:12
Conclusão
-
31/03/2025 12:34
Documento
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21/03/2025 00:05
Publicação
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19/03/2025 15:52
Documento
-
19/03/2025 14:28
Conclusão
-
19/03/2025 10:00
Não Conhecimento de recurso
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10/03/2025 11:50
Documento
-
10/03/2025 00:05
Publicação
-
26/02/2025 15:07
Inclusão em pauta
-
24/02/2025 18:55
Pedido de inclusão
-
17/02/2025 14:07
Conclusão
-
17/02/2025 13:53
Documento
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14/02/2025 17:56
Remessa
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14/02/2025 15:51
Conclusão
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14/02/2025 15:41
Documento
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14/02/2025 14:35
Mero expediente
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14/02/2025 12:48
Conclusão
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14/02/2025 12:27
Documento
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10/01/2025 00:05
Publicação
-
09/01/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 3ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 18ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- APELAÇÃO 0957022-80.2023.8.19.0001 Assunto: Rescisão / Resolução / Inadimplemento / Obrigações / DIREITO CIVIL Origem: CAPITAL 21 VARA CIVEL Ação: 0957022-80.2023.8.19.0001 Protocolo: 3204/2024.00994787 APELANTE: BRADESCO SAUDE S A ADVOGADO: GRISSIA RIBEIRO VENANCIO OAB/RJ-129287 APELADO: SANTOS E SANTOS ORTOPEDIA S/S ADVOGADO: RODRIGO HENRIQUE DELAGO OAB/SP-375807 Relator: DES.
FERNANDA XAVIER DE BRITO DECISÃO: DECISÃO MONOCRÁTICA (...) Portanto, é evidente que a cláusula que exige aviso prévio de 60 dias para o cancelamento do plano de saúde é abusiva e deve ser declarada nula, conforme o Código de Defesa do Consumidor e a jurisprudência consolidada.
A sentença de primeira instância, que determinou a inexigibilidade das mensalidades cobradas indevidamente e declarou nula a cláusula abusiva, deve ser mantida em sua integralidade, inexistindo qualquer obrigação para a apelada em cumprir o período de notificação prévia, e os valores exigidos apelante são ilegítimos e devem ser cancelados.
Pelo exposto, NEGO PROVIMENTO AO RECURSO, mantendo a sentença integralmente.
Majoro os honorários advocatícios sucumbenciais, em favor dos patronos do apelado, para 12% do valor atualizado da causa (art. 85, § 11, do CPC).
Rio de Janeiro, na data da assinatura eletrônica.
Desembargadora FERNANDA XAVIER Relatora AC nº 0957022-80.2023.8.19.0001 (RTMB) -
23/12/2024 15:14
Não-Provimento
-
05/11/2024 00:07
Publicação
-
01/11/2024 11:08
Conclusão
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01/11/2024 11:00
Distribuição
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31/10/2024 17:18
Remessa
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31/10/2024 17:17
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/10/2024
Ultima Atualização
14/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Julgamento Monocrático • Arquivo
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