TJRJ - 0053185-11.2024.8.19.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª C Mara de Direito Privado
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/07/2025 11:05
Conclusão
-
11/07/2025 18:12
Mero expediente
-
11/07/2025 14:16
Conclusão
-
11/07/2025 14:13
Documento
-
11/07/2025 14:12
Retirada de pauta
-
18/06/2025 00:05
Publicação
-
16/06/2025 17:26
Inclusão em pauta
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09/06/2025 19:07
Mero expediente
-
20/03/2025 11:15
Conclusão
-
19/03/2025 11:49
Documento
-
11/03/2025 00:05
Publicação
-
26/02/2025 16:38
Mero expediente
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31/01/2025 11:19
Conclusão
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29/01/2025 13:09
Documento
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14/01/2025 00:05
Publicação
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13/01/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 2ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 3ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- AGRAVO DE INSTRUMENTO - CÍVEL 0053185-11.2024.8.19.0000 Assunto: Antecipação de Tutela / Tutela Específica / Processo e Procedimento / DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO Origem: NITEROI 8 VARA CIVEL Ação: 0017420-56.2013.8.19.0002 Protocolo: 3204/2024.00582400 AGTE: THIAGO DOS SANTOS COUTO ADVOGADO: DAVID DA CUNHA MONTES OAB/RJ-197604 AGDO: SABEMI SEGURADORA S/A ADVOGADO: JOÃO RAFAEL LÓPEZ ALVES OAB/RS-056563 AGDO: EMBRACRED ADVOGADO: JULIANO MARTINS MANSUR OAB/RJ-113786 Relator: DES.
FERNANDO FOCH DE LEMOS ARIGONY DA SILVA DECISÃO: Agravante: THIAGO DOS SANTOS COUTO Agravada: SABEMI SEGURADORA S.A.
Agravada: EMBRACRED Relator: Des.
Fernando Foch Processo originário: 0876100-52.2023.8.19.0001 Juízo de Direito da 2.ª Vara Cível Comarca de Itaboraí ...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PRESSUPOSTO DE ADMISSIBILIDADE.
FALTA.
PRAZO DE CINCO DIAS PARA REGULARIZAÇÃO.
INOBSERVÂNCIA.
INADMISSIBILIDADE RECURSAL.
Agravo de instrumento interposto de decisão que determinou recálculo de valores devidos em cumprimento de sentença que o agravante move em face das agravadas.
Assinação do prazo de dez dias previsto no art. 932, parágrafo único, do CPC, para que o agravante apresentasse determinado pressuposto extrínseco de admissibilidade recursal. 1.
O prazo para cumprimento de pressuposto de admissibilidade recursal é peremptório, de sorte que sua inobservância torna inadmissível o recurso no qual ele é assinado pelo relator. 2.
Recurso do qual não se conhece.
Trata-se de agravo de instrumento interposto por THIAGO DOS SANTOS COUTO contra decisão que, em cumprimento de sentença que move em face de SABEMI SEGURADORA S.A. e EMBACRED, determinou a remessa dos autos ao perito contábil para recalcular os valores devidos, aplicando juros de mora diferenciados para parcelas pagas antes e após a citação.
O agravante busca a reforma da decisão sob alegação de que esta altera critérios fixados em sentença transitada em julgado, além de defender que valores incontroversos permanecem pendentes de atualização e pagamento.
Diz que na decisão agravada, foi expedido mandado de pagamento pela quantia incontroversa, ressalvando a aplicação de juros de mora a partir de diferentes momentos, dependendo do pagamento das parcelas em questão.
Deneguei efeito suspensivo ao recurso e determinei ao agravante o cumprimento do disposto no art. 1.016, incisos I e IV, do CPC nos seguintes termos: (...) cumpra o agravante, quanto a EMBRACRED, o art. 1016, I, do CPC (pois a toda evidência esta não é a denominação da segunda agravada), cumprindo, ainda, quanto a todas as partes, o inciso IV do mesmo dispositivo, aqui e lá em cinco dias, sob pena de não conhecimento do recurso e revogação da decisão ora tomada; SABEMI SEGURADORA S.A. ofereceu contrarrazões, sustentando a intempestividade do recurso, e defendendo a irretocabilidade da decisão agravada, argumentando que a mesma se alinha aos critérios da sentença transitada em julgado e aos cálculos periciais apresentados.
Relatei, decido.
Dispõe o art. 1.016 do estatuto processual que "O agravo de instrumento será dirigido diretamente ao tribunal competente, por meio de petição com os seguintes requisitos" (caput), dentre outros: "o nome e o endereço completo dos advogados constantes do processo" (inciso IV).
Como visto, ao não informar a denominação correta da segunda agravada, tampouco nome e endereço dos advogados que patrocinam ambas as recorridas, o agravante descurou-se disso e da oportunidade que lhe dava o art. 932, parágrafo único.
A lei não contém palavras ociosas e, portanto, é pressuposto extrínseco de admissibilidade de agravo de instrumento a indicação também dos endereços profissionais dos advogados envolvidos no processo.
Sem esse pressuposto de admissibilidade, o recurso não pode ser conhecido.
Isto posto deixo de conhecer do recurso, a teor do art. 932, III, do CPC.
Desde já, e com nossos cumprimentos, comunique-se esta decisão ao douto juízo a quo.
Preclusas as vias impugnativas, arquive-se.
Custas ex lege, isento o agravante enquanto fizer jus ao benefício da gratuidade de justiça e após cinco anos.
Rio de Janeiro, na data da assinatura eletrônica Desembargador FERNANDO FOCH Relator Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Segunda Câmara de Direito Privado (antiga Terceira Câmara Cível) Agravo de Instrumento 0053185-11.2024.8.19.0000 FLS.1 Secretaria da Segunda Câmara de Direito Privado Rua Dom Manuel, nº 37, sala 532, Lâmina III Centro - Rio de Janeiro/RJ - CEP 20010-010 Tel.: + 55 21 3133-6003/3133-6293- E-mail: [email protected] - PROT. 552 RO -
10/01/2025 16:19
Expedição de documento
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10/01/2025 15:45
Não Conhecimento de recurso
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30/07/2024 12:09
Conclusão
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22/07/2024 16:00
Documento
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11/07/2024 00:05
Publicação
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10/07/2024 00:07
Publicação
-
09/07/2024 17:55
Confirmada
-
09/07/2024 17:50
Expedição de documento
-
09/07/2024 17:06
Decisão
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08/07/2024 13:07
Conclusão
-
08/07/2024 13:00
Distribuição
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08/07/2024 12:28
Remessa
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08/07/2024 12:26
Documento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/07/2024
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Carimbo • Arquivo
Decisão • Arquivo
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