TJRJ - 0150751-25.2022.8.19.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª C Mara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/08/2025 15:52
Baixa Definitiva
-
13/06/2025 15:47
Remessa
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14/03/2025 12:08
Remessa
-
14/02/2025 00:05
Publicação
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11/02/2025 18:59
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
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06/02/2025 12:01
Conclusão
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29/01/2025 00:05
Publicação
-
24/01/2025 16:51
Mero expediente
-
24/01/2025 16:07
Conclusão
-
10/01/2025 00:05
Publicação
-
09/01/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 3ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 18ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- APELAÇÃO 0150751-25.2022.8.19.0001 Assunto: Alienação Fiduciária / Espécies de Contratos / Obrigações / DIREITO CIVIL Origem: CAPITAL 4 VARA CIVEL Ação: 0150751-25.2022.8.19.0001 Protocolo: 3204/2024.01128226 APTE: BRUNO PEÇANHA ALONSO GONÇALVES ADVOGADO: PEDRO GARCIA MASSENA OAB/RJ-113713 APDO: BANCO SANTANDER BRASIL S A ADVOGADO: CRISTIANA FRANÇA CASTRO BAUER OAB/SP-250611 INTERESSADO: BRUNO GUILHERME ANDRADE MELO ADVOGADO: RAPHAEL CATALDO SISTON OAB/RJ-153146 ADVOGADO: GABRIELA SANTIAGO DE ALENCAR OAB/RJ-219061 Relator: DES.
FERNANDA XAVIER DE BRITO DECISÃO: DECISÃO MONOCRÁTICA (...) Incumbe destacar que não há se falar em equívoco do magistrado sentenciante ao ignorar o pedido de aplicação de multa.
De fato, o pleito para a imposição de astreinte deveria ter sido formulado quando foi deferida a tutela de urgência, inexistindo interesse processual para a aplicação de multa relativa ao descumprimento de uma obrigação que fora expressamente desconstituída e revogada pela sentença.
Não obstante, a decisão que havia concedido a tutela de urgência não estipulou astreintes, ausente qualquer ensejo legal para sua execução ou mesmo instituição.
Pelo exposto, CONHEÇO DO RECURSO E LHE NEGO PROVIMENTO, na forma do artigo 932 do CPC, mantendo a sentença integralmente.
Majoro os honorários advocatícios a 12% (doze por cento) sobre o valor da causa, na forma do parágrafo 11 do artigo 85 do Código de Processo Civil.
Rio de Janeiro, na data da assinatura eletrônica.
Desembargadora FERNANDA XAVIER Relatora AC n. 0150751-25.2022.8.19.0001 (M) -
26/12/2024 00:27
Não-Provimento
-
13/12/2024 00:05
Publicação
-
10/12/2024 13:05
Conclusão
-
10/12/2024 13:00
Distribuição
-
10/12/2024 11:26
Remessa
-
10/12/2024 11:25
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/12/2024
Ultima Atualização
11/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Julgamento Monocrático • Arquivo
Despacho • Arquivo
Julgamento Monocrático • Arquivo
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