TJRJ - 0043102-95.2018.8.19.0209
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 13ª C Mara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/08/2025 17:54
Baixa Definitiva
-
14/08/2025 17:53
Documento
-
04/08/2025 00:05
Publicação
-
01/08/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 13ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 22ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0043102-95.2018.8.19.0209 Assunto: Rescisão do contrato e devolução do dinheiro / Responsabilidade do Fornecedor / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: BARRA DA TIJUCA REGIONAL 4 VARA CIVEL Ação: 0043102-95.2018.8.19.0209 Protocolo: 3204/2024.00363523 APELANTE: GILBERTO LÚCIO DUARTE PAIXÃO APELANTE: JACKELINE PORTO DE MATTOS ADVOGADO: ADRIANA DE FARIA CORBO OAB/RJ-087955 APELANTE: ILHA PURA 01 EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO S A APELANTE: CARVALHO HOSKEN S A ENGENHARIA E CONSTRUCOES ADVOGADO: JOÃO AUGUSTO BASILIO OAB/RJ-073385 ADVOGADO: RENATO GOMES PIMENTEL CRUZ OAB/RJ-175439 APELADO: OS MESMOS Relator: DES.
TERESA DE ANDRADE Ementa: Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE.
RECURSO DESPROVIDO.I.
CASO EM EXAME: O agravante opôs embargos de declaração visando suprir omissão quanto ao pedido de expedição de ofício ao cartório de Registro de Imóveis.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO: A questão em discussão consiste em verificar se há omissão, contradição ou obscuridade na decisão embargada, que justifique o acolhimento dos embargos declaratórios.III.
RAZÕES DE DECIDIR: Os embargos de declaração, conforme disposto no art. 1.022 do CPC/2015, destinam-se a sanar omissão, contradição, obscuridade ou corrigir erro material.
No caso concreto o julgamento monocrático homologou o acordo com todos os pedidos entabulados pelas partes, estando incluído neste contexto a expedição do ofício requerido.
IV.
DISPOSITIVO E TESE: Embargos de declaração desprovidos.Tese de julgamento: Diante da ausência de qualquer vício a ser sanado, impõe-se o desprovimento do recurso.
Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 1.022.
Conclusões: POR UNANIMIDADE, NEGOU-SE PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. -
31/07/2025 17:55
Documento
-
31/07/2025 16:31
Conclusão
-
31/07/2025 12:00
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
-
08/07/2025 00:05
Publicação
-
03/07/2025 00:00
Pauta de julgamento
*** SECRETARIA DA 13ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 22ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- ADITAMENTO EDITAL-PAUTA ------------------------- FACO PÚBLICO, DE ORDEM DO EXMO.
SR.
PRESIDENTE DA 13ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 22ª CÂMARA CÍVEL) DESTE TRIBUNAL DE JUSTICA, O PRESENTE ADITAMENTO À PAUTA DE JULGAMENTO EM AMBIENTE ELETRÔNICO NA SESSÃO VIRTUAL DO PROXIMO DIA 31/07/2025 , quinta-feira , A PARTIR 12:00, NA QUAL TAMBÉM SERÃO JULGADOS OS SEGUINTES PROCESSOS, NA FORMA DA RESOLUÇÃO Nº 01/2024, DA 13ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 22ª CÂMARA CÍVEL), E DO REGIMENTO INTERNO DO PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.
PAUTA DE JULGAMENTO VIRTUAL DO DIA 31/07/2025, ÀS 12 HS FICAM INTIMADOS OS ADVOGADOS E INTERESSADOS CIENTES DOS SEGUINTES PRAZOS: OPOSIÇAO AO JULGAMENTO DA PAUTA VIRTUAL PELOS ADVOGADOS E INTERESSADOS (ART. 9º § 1º DA RESOLUÇÃO Nº 01/2024 DA 13ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 22ª CÂMARA CÍVEL): ATÉ O DIA 21/07/2025 VOTAÇÃO DOS DESEMBARGADORES (ART. 7, § 1º DA RESOLUÇÃO Nº 01/2024 DA 13ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 22ª CÂMARA CÍVEL): DE 24/07/2025 A 30/07/2025.
LANÇAMENTO NO SISTEMA DOS FEITOS JULGADOS: DIA 31/07/2025 - 005.
APELAÇÃO 0043102-95.2018.8.19.0209 Assunto: Rescisão do contrato e devolução do dinheiro / Responsabilidade do Fornecedor / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: BARRA DA TIJUCA REGIONAL 4 VARA CIVEL Ação: 0043102-95.2018.8.19.0209 Protocolo: 3204/2024.00363523 APELANTE: GILBERTO LÚCIO DUARTE PAIXÃO APELANTE: JACKELINE PORTO DE MATTOS ADVOGADO: ADRIANA DE FARIA CORBO OAB/RJ-087955 APELANTE: ILHA PURA 01 EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO S A APELANTE: CARVALHO HOSKEN S A ENGENHARIA E CONSTRUCOES ADVOGADO: JOÃO AUGUSTO BASILIO OAB/RJ-073385 ADVOGADO: RENATO GOMES PIMENTEL CRUZ OAB/RJ-175439 APELADO: OS MESMOS Relator: DES.
TERESA DE ANDRADE -
02/07/2025 16:11
Inclusão em pauta
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18/06/2025 11:38
Remessa
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03/04/2025 13:28
Conclusão
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03/04/2025 13:27
Documento
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25/02/2025 00:05
Publicação
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21/02/2025 09:36
Mero expediente
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21/01/2025 13:23
Conclusão
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14/01/2025 00:05
Publicação
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13/01/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 13ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 22ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- APELAÇÃO 0043102-95.2018.8.19.0209 Assunto: Rescisão do contrato e devolução do dinheiro / Responsabilidade do Fornecedor / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: BARRA DA TIJUCA REGIONAL 4 VARA CIVEL Ação: 0043102-95.2018.8.19.0209 Protocolo: 3204/2024.00363523 APELANTE: GILBERTO LÚCIO DUARTE PAIXÃO APELANTE: JACKELINE PORTO DE MATTOS ADVOGADO: ADRIANA DE FARIA CORBO OAB/RJ-087955 APELANTE: ILHA PURA 01 EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO S A APELANTE: CARVALHO HOSKEN S A ENGENHARIA E CONSTRUCOES ADVOGADO: JOÃO AUGUSTO BASILIO OAB/RJ-073385 ADVOGADO: RENATO GOMES PIMENTEL CRUZ OAB/RJ-175439 APELADO: OS MESMOS Relator: DES.
TERESA DE ANDRADE DECISÃO: Ante o exposto, nos termos do art. 932, inciso I e III, do NCPC HOMOLOGO O ACORDO firmado entre as partes (indexadores 586/596), para que produza os efeitos jurídicos e legais, extinguindo o feito, com resolução do mérito, com fundamento no art. 487, inciso III, b do NCPC, restando prejudicando o recurso. 1 MCF -
07/01/2025 14:15
Homologação de Transação
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30/09/2024 16:44
Conclusão
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30/09/2024 15:30
Mero expediente
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23/09/2024 13:48
Conclusão
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17/09/2024 15:29
Retirada de pauta
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09/09/2024 00:05
Publicação
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06/09/2024 13:50
Inclusão em pauta
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05/09/2024 12:00
Retirada de pauta
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15/08/2024 00:05
Publicação
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14/08/2024 17:07
Mero expediente
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13/08/2024 15:08
Conclusão
-
09/08/2024 00:05
Publicação
-
06/08/2024 16:50
Inclusão em pauta
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23/07/2024 17:03
Remessa
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09/05/2024 00:07
Publicação
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07/05/2024 11:04
Conclusão
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07/05/2024 11:00
Distribuição
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06/05/2024 19:52
Remessa
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06/05/2024 19:49
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/05/2024
Ultima Atualização
01/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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