TJRJ - 0106892-88.2024.8.19.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 13ª C Mara de Direito Privado
Polo Ativo
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Polo Passivo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/09/2025 14:03
Expedição de documento
-
08/09/2025 12:22
Documento
-
05/09/2025 18:58
Remessa
-
05/08/2025 00:00
Intimação
*** 3VP - DIVISAO DE PROCESSAMENTO *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - RECURSO ESPECIAL - CÍVEL 0106892-88.2024.8.19.0000 Assunto: Indenização Por Dano Moral - Outras / Indenização por Dano Moral / Responsabilidade do Fornecedor / DIREITO DO CONSUMIDOR Ação: 0106892-88.2024.8.19.0000 Protocolo: 3204/2025.00480220 RECTE: NOTRE DAME INTERMÉDICA SAÚDE S.A.
ADVOGADO: LUIZ FELIPE CONDE OAB/RJ-087690 RECORRIDO: JOSIMAR MARQUES DE ABREU REP/P/S/CURADOR MARCELO DE SOUZA MATOS DEF.PUBLICO: DEFENSORIA PÚBLICA GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Funciona: Defensoria Pública DECISÃO: Recurso Especial Cível nº 0106892-88.2024.8.19.0000 Recorrente: NOTRE DAME INTERMÉDICA SAÚDE S/A Recorrido: JOSIMAR MARQUES DE ABREU REP/P/S/CURADOR MARCELO DE SOUZA MATOS DECISÃO Trata-se de recurso especial tempestivo, acostado às fls. 74/86, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, interposto em face do acórdão da Décima Terceira Câmara de Direito Privado, de fls. 61/66, assim ementado: "AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DEFERIMENTO DA TUTELA LIMINAR.
PLANO DE SAÚDE.
SEGURADO COM DIAGNÓSTICO DE DIVERTICULITE AGUDA COMPLICADA COM SINAIS DE PERFURAÇÃO.
PRESCRIÇÃO DE TRATAMENTO POR ANTIBIOTICOTERAPIA INTRAVENOSA, COM NECESSIDADE DE MONITORIZAÇÃO E AVALIAÇÃO PELA EQUIPE DE CIRURGIA GERAL PARA POSSÍVEL INTERVENÇÃO.
URGÊNCIA COMPROVADA.
CARÊNCIA.
NEGATIVA DE COBERTURA.
INDEVIDA.
PRESENÇA DOS REQUISITOS LEGAIS.
ARTIGO 300 DO CPC.
MANUTENÇÃO DA R.
SENTENÇA. 1.
O artigo 35-C, I, da Lei nº. 9.656/98 determina a obrigatoriedade da cobertura do atendimento pelo plano de saúde nos casos de emergência com risco imediato de vida ou de lesões irreparáveis para o paciente, ou urgência. 2. "A cláusula contratual de plano de saúde que prevê carência para utilização dos serviços de assistência médica nas situações de emergência ou de urgência é considerada abusiva se ultrapassado o prazo máximo de 24 horas contado da data da contratação".
Verbete de súmula nº. 597 do C.
STJ. 3.
Não havendo prova da efetiva existência de doença preexistente ou sua ciência pelo segurado, é indevida a negativa de cobertura de plano de saúde fundada na ausência de boa-fé, especialmente considerando-se presente risco de óbito. 4.
Multa horária arbitrada em R$ 1.000,00 (um mil reais), limitada à importância de R$ 30.000,00 (trinta mil reais) que se revela proporcional e adequada aos bens jurídicos envolvidos e à essencialidade dos direitos tutelados (vida e saúde), importância incapaz de comprometer as finanças ou o desenvolvimento das atividades de uma empresa do porte da agravante.
Redução indevida. 5.
Prazo de cumprimento de 12 (doze) horas que se justifica em razão da premência da situação do segurado que se encontrava no setor de emergência do Hospital Rio Barra, há 4 (quatro) dias, aguardando a autorização do plano. 6.
Manutenção da R.
Decisão. 7.
Negativa de provimento ao recurso." Inconformada, em suas razões recursais, a recorrente alega violação ao artigo 757, do Código Civil.
Contrarrazões apresentadas às fls. 111/115. É o brevíssimo relatório.
Trata-se, na origem, de agravo de instrumento interposto contra decisão proferida pelo Juízo a quo que, nos autos da ação de obrigação de fazer cumulada com indenizatória, deferiu a antecipação dos efeitos da tutela para determinar à ré, ora recorrente, que autorize e custeie ANTIBIOTICOTERAPIA INTRAVENOSA para controle de infecção, dieta zero por via oral e monitorização e avaliação pela equipe de cirurgia geral para possível intervenção, em benefício do autor, ora recorrido.
O Colegiado manteve a decisão.
O recurso não será admitido.
Pretende a recorrente a reforma do acórdão, proferido em sede de agravo de instrumento, que manteve a decisão que deferiu a tutela de urgência.
O STJ aplica, por analogia, a Súmula nº 735 do STF, tanto aos casos de deferimento da tutela de urgência, como nas hipóteses de indeferimento da liminar: "Não cabe recurso extraordinário contra acórdão que defere medida liminar." Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO RESCISÓRIA.
INDEFERIMENTO DO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA À PESSOA JURÍDICA DEMANDANTE.
ALEGAÇÃO DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL E DEFICIÊNCIA DA FUNDAMENTAÇÃO.
NÃO OCORRÊNCIA.
JUSTIÇA GRATUITA.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA.
REVISÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ.
INDEFERIMENTO DA ANTECIPAÇÃO DE TUTELA NA AÇÃO RESCISÓRIA.
NATUREZA PRECÁRIA E PROVISÓRIA DO DECISUM QUE, EM REGRA, NÃO AUTORIZA A INTERPOSIÇÃO DO RECURSO ESPECIAL.
ENUNCIADO N. 735 DA SÚMULA DO STF.
APLICAÇÃO.
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. (...) 3.
Em atenção à precariedade da decisão liminar que decide pedido de antecipação de tutela, pois, passível de reversão a qualquer tempo pelas instâncias ordinárias, afigura-se, em regra, incabível o recurso especial dela advindo, porque faltante o pressuposto constitucional de esgotamento de instância.
Posicionamento, este, cristalizado no enunciado n. 735 da Súmula do STF, segundo o qual "não cabe recurso extraordinário contra acórdão que defere medida liminar", in totum aplicável, por analogia, aos recursos especiais. nesse caso, o apelo nobre somente comporta exame, excepcionalmente, quando destinado à verificação do preenchimento dos requisitos da antecipação de tutela, desde que, para tanto, não seja necessário o reexame de matéria fático-probatória, circunstância que não se verifica na hipótese. 4.
Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 2.118.714/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 22/11/2022, DJe de 24/11/2022.) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C REINTEGRAÇÃO DE POSSE E PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.
MEDIDA CAUTELAR.
DEFERIDA.
BLOQUEIO DE CRÉDITO FINANCEIRO.
GARANTIA DO JUÍZO.
REEXAME DO MÉRITO DA DECISÃO QUE DEFERIU MEDIDA LIMINAR.
RECURSO ESPECIAL.
INCABÍVEL.
SÚMULA N. 735 DO STF POR ANALOGIA.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
Em razão da natureza precária da decisão que defere ou indefere liminar ou daquela que julga a antecipação da tutela, revela-se inadequada a interposição de recurso especial que tenha por objetivo rediscutir a correção do mérito das referidas decisões, por não se tratar de pronunciamento definitivo do Tribunal estadual, atraindo, por analogia, a incidência da Súmula n. 735 do STF. 2.
O Superior Tribunal de Justiça, excepcionalmente, admite a interposição de recurso especial contra acórdão que decide sobre pedido de antecipação da tutela, para, tão somente, discutir eventual ofensa aos próprios dispositivos legais que disciplinam a matéria da tutela provisória descrita no art. 300 do CPC, o que não ocorre nos autos. 3.
Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.002.185/CE, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 12/12/2022, DJe de 15/12/2022.) O detido exame das razões recursais revela que a recorrente pretende, por via transversa, a revisão de matéria de fato, apreciada e julgada com base nas provas produzidas nos autos, que não perfaz questão de direito, mas tão somente reanálise fático-probatória, inadequada para interposição de recurso especial.
Oportuno realçar, a esse respeito, o consignado no julgamento do AgInt. no AREsp 816157 / DF, Relator Min.
Francisco Falcão, DJ 13/5/2025: "[...] infirmar os fundamentos do acórdão recorrido demandaria o reexame de matéria fática, o que é vedado em Recurso Especial, nos termos da Súmula 7/STJ." Veja-se o que consta da fundamentação do acórdão recorrido: [...] "Conforme se extrai do relatório médico, às fls. 17, o segurado foi diagnosticado com Diverticulite Aguda Complicada, com Sinais de perfuração e risco de óbito. " [...] [...] "Nesse cenário, não merece ser acolhida a alegação da agravante, no sentido de inexistir a probabilidade do direito, bem como de faltar circunstância que evidencie a urgência/emergência do tratamento.
Tampouco poderia a agravante negar atendimento, considerando-se o risco de óbito, pelos indigitados "indícios de fraude" por omissão do segurado acerca de "histórico de diverticulite", haja vista a absoluta ausência de prova da prévia ciência da moléstia pelo recorrido e da efetiva condição de preexistência da doença que o acomete.
Diante da situação de emergência comprovada pelo laudo médico acostado nos autos, constata-se a presença da probabilidade do direito e do perigo de dano aptos a ensejar a concessão da tutela de urgência.
A multa por descumprimento de decisão judicial é prevista no ordenamento jurídico e tem a função de compelir a parte a cumprir a obrigação imposta, nos termos dos artigos 536 1 e 537 2 do Código de Processo Civil, mormente em casos que envolvem risco de morte e outras consequências irreversíveis.
A multa horária arbitrada em R$ 1.000,00 (um mil reais), limitada à importância de R$ 30.000,00 (trinta mil reais) se revela proporcional e adequada aos bens jurídicos envolvidos e à essencialidade dos direitos tutelados (vida e saúde), importância incapaz de comprometer as finanças ou o desenvolvimento das atividades de uma empresa do porte da agravante.
Saliente-se, por fim, que o prazo estabelecido no decisum recorrido (12 horas) se afigura, primo ictu oculi, bastante razoável para que a demandada autorize a internação e tratamento do recorrido que se encontrava no setor de emergência do Hospital Rio Barra, há 4 (quatro) dias, providência que poderá ser facilmente implementado pela operadora, no prazo assinalado.
Indene de reprimenda, portanto a R.
Decisão que deferiu a tutela de urgência, fixou o prazo de 12 (doze) horas para cumprimento, sob pena de multa horária de R$ 1.000,00 (um mil reais), limitada ao valor global de R$ 30.000,00 (trinta mil reais). " [...] Assim, eventual modificação da conclusão do Colegiado passaria pela seara fático-probatória, soberanamente decidida pelas instâncias ordinárias, o que é insuscetível de revisitação pela via estreita do recurso especial, de modo que não merece trânsito o recurso especial, face ao óbice do Enunciado nº 7 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça.
Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS ESTÉTICOS E MORAIS.
CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CARACTERIZADO.
SÚMULA 7 DO STJ.
ACIDENTE.
TRANSPORTE PÚBLICO DE PASSAGEIROS.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA CALCADA NO CÓDIGO CIVIL E CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
FALTA DE IMPUGNAÇÃO.
SÚMULA 83 DO STJ.
AMPUTAÇÃO DE MEMBRO SUPERIOR.
DANOS MORAIS E ESTÉTICOS FIXADOS EM R$ 108.000,00 (CENTO E OITO MIL REAIS) PARA CADA ESPÉCIE.
VALOR RAZOÁVEL E PROPORCIONAL.
PRECEDENTES.
SÚMULA 7 DO STJ.
JUROS DE MORA.
TERMO INICIAL.
DANO MORAL DECORRENTE DE RESPONSABILIDADE CONTRATUAL.
CITAÇÃO.
SÚMULA 83 DO STJ.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
O destinatário final das provas produzidas é o juiz, a quem cabe avaliar quanto à sua suficiência e necessidade, em consonância com o disposto no parte final do artigo 370 do CPC. É firme a jurisprudência desta Corte no sentido de que compete às instâncias ordinárias exercer juízo acerca das provas produzidas, haja vista sua proximidade com as circunstâncias fáticas da causa, cujo reexame é vedado em âmbito de Especial, a teor do enunciado 7 da Súmula/STJ. 2.
Não constitui cerceamento de defesa a decisão que indeferiu a produção de prova pericial, por entender que o feito foi corretamente instruído com o prontuário do agravado, bem como laudo pericial do Instituto Médico Legal - IML e seja suficiente para o convencimento do juiz.
Precedentes. 3.
No que se refere à culpa pelo evento danoso, o Sodalício concluiu pela responsabilidade da agravante, fundamentando tal entendimento no Código Civil e no Código de Defesa do Consumidor, ao passo que a agravante não impugnou a incidência do art. 14, § 3° do CDC, hipótese de incidência da Súmula 283/STF. 4.
Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o valor estabelecido pelas instâncias ordinárias a título de indenização por danos morais pode ser revisto nas hipóteses em que a condenação se revelar irrisória ou exorbitante, distanciando-se dos padrões de razoabilidade. 5.
In casu, em razão das consequências do acidente (amputação de membro superior), a Corte de origem fixou o valor de R$ 108.000,00 (cento e oito mil reais) a título de danos morais e estéticos, para cada um, montante razoável e proporcional à lesão provocada, sendo inviável a revisão ante o óbice da Súmula 7/STJ. 6.
O termo inicial dos juros moratórios no caso de condenação em danos morais decorrente de responsabilidade contratual é a data da citação, conforme o pacífico entendimento desta Corte Superior de Justiça. 7.
Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.331.437/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 24/6/2019, DJe de 27/6/2019.) À vista do exposto, em estrita observância ao disposto no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil, INADMITO o recurso especial interposto, na forma da fundamentação supra.
Intimem-se.
Rio de Janeiro, 31 de julho de 2025.
Desembargador HELENO NUNES Terceiro Vice-Presidente Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Gabinete da Terceira Vice-Presidência _______________________________________________________________________________ __________________________________________________________________________________________________ Av.
Erasmo Braga, 115 -11º andar - Lâmina II - Centro - Rio de Janeiro/RJ - CEP 20020-903 - Tel.: + 55 21 3133-4103 - e-mail: [email protected] -
05/06/2025 16:01
Remessa
-
19/05/2025 17:22
Confirmada
-
14/05/2025 00:05
Publicação
-
13/05/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 13ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 22ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - AGRAVO DE INSTRUMENTO - CÍVEL 0106892-88.2024.8.19.0000 Assunto: Tratamento médico-hospitalar / Planos de saúde / Suplementar / DIREITO DA SAÚDE Origem: JACAREPAGUA REGIONAL 5 VARA CIVEL Ação: 0151746-67.2024.8.19.0001 Protocolo: 3204/2024.01168997 AGTE: NOTRE DAME INTERMÉDICA SAÚDE S.A.
DEF.PUBLICO: DEFENSOR PÚBLICO OAB/DP-000001 AGDO: JOSIMAR MARQUES DE ABREU REP/P/S/CURADOR MARCELO DE SOUZA MATOS ADVOGADO: LUIZ FELIPE CONDE OAB/RJ-087690 Relator: DES.
GILBERTO CLOVIS FARIAS MATOS Funciona: Defensoria Pública Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DEFERIMENTO DA TUTELA LIMINAR.
PLANO DE SAÚDE.
SEGURADO COM DIAGNÓSTICO DE DIVERTICULITE AGUDA COMPLICADA COM SINAIS DE PERFURAÇÃO.
PRESCRIÇÃO DE TRATAMENTO POR ANTIBIOTICOTERAPIA INTRAVENOSA, COM NECESSIDADE DE MONITORIZAÇÃO E AVALIAÇÃO PELA EQUIPE DE CIRURGIA GERAL PARA POSSÍVEL INTERVENÇÃO.
URGÊNCIA COMPROVADA.
CARÊNCIA.
NEGATIVA DE COBERTURA.
INDEVIDA.
PRESENÇA DOS REQUISITOS LEGAIS.
ARTIGO 300 DO CPC.
MANUTENÇÃO DA R.
SENTENÇA. 1.
O artigo 35-C, I, da Lei nº. 9.656/98 determina a obrigatoriedade da cobertura do atendimento pelo plano de saúde nos casos de emergência com risco imediato de vida ou de lesões irreparáveis para o paciente, ou urgência. 2. "A cláusula contratual de plano de saúde que prevê carência para utilização dos serviços de assistência médica nas situações de emergência ou de urgência é considerada abusiva se ultrapassado o prazo máximo de 24 horas contado da data da contratação".
Verbete de súmula nº. 597 do C.
STJ. 3.
Não havendo prova da efetiva existência de doença preexistente ou sua ciência pelo segurado, é indevida a negativa de cobertura de plano de saúde fundada na ausência de boa-fé, especialmente considerando-se presente risco de óbito. 4.
Multa horária arbitrada em R$ 1.000,00 (um mil reais), limitada à importância de R$ 30.000,00 (trinta mil reais) que se revela proporcional e adequada aos bens jurídicos envolvidos e à essencialidade dos direitos tutelados (vida e saúde), importância incapaz de comprometer as finanças ou o desenvolvimento das atividades de uma empresa do porte da agravante.
Redução indevida. 5.
Prazo de cumprimento de 12 (doze) horas que se justifica em razão da premência da situação do segurado que se encontrava no setor de emergência do Hospital Rio Barra, há 4 (quatro) dias, aguardando a autorização do plano. 6.
Manutenção da R.
Decisão. 7.
Negativa de provimento ao recurso.
Conclusões: POR UNANIMIDADE, NEGOU-SE PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. -
12/05/2025 12:04
Documento
-
08/05/2025 15:58
Conclusão
-
08/05/2025 12:00
Não-Provimento
-
07/04/2025 13:15
Confirmada
-
07/04/2025 00:05
Publicação
-
02/04/2025 15:49
Inclusão em pauta
-
27/03/2025 15:17
Remessa
-
28/01/2025 17:24
Conclusão
-
14/01/2025 09:17
Confirmada
-
14/01/2025 00:05
Publicação
-
13/01/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 13ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 22ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- AGRAVO DE INSTRUMENTO - CÍVEL 0106892-88.2024.8.19.0000 Assunto: Tratamento médico-hospitalar / Planos de saúde / Suplementar / DIREITO DA SAÚDE Origem: JACAREPAGUA REGIONAL 5 VARA CIVEL Ação: 0151746-67.2024.8.19.0001 Protocolo: 3204/2024.01168997 AGTE: NOTRE DAME INTERMÉDICA SAÚDE S.A.
DEF.PUBLICO: DEFENSOR PÚBLICO OAB/DP-000001 AGDO: JOSIMAR MARQUES DE ABREU REP/P/S/CURADOR MARCELO DE SOUZA MATOS ADVOGADO: LUIZ FELIPE CONDE OAB/RJ-087690 Relator: DES.
GILBERTO CLOVIS FARIAS MATOS Funciona: Defensoria Pública DECISÃO: Logo, ausente a probabilidade do direito invocado pela recorrente.
Ante o exposto, indefere-se o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso. 2.
Dispensam-se as informações. 3. À parte agravada, em contrarrazões. 4.
Após, retornem conclusos.
Secretaria da Décima Terceira Câmara de Direito Privado Rua Dom Manuel, 37, 2º andar - Sala 231 - Lâmina III Centro - Rio de Janeiro/RJ - CEP 20010-090 Tel.: + 55 21 3133-6022 - E-mail: [email protected] (B) Página 1 de 1 -
10/01/2025 18:24
Recebimento
-
10/01/2025 00:05
Publicação
-
07/01/2025 11:13
Conclusão
-
07/01/2025 11:00
Distribuição
-
27/12/2024 00:06
Documento
-
27/12/2024 00:05
Remessa
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/12/2024
Ultima Atualização
05/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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