TJRJ - 0009407-85.2024.8.19.0001
1ª instância - Capital 12 Vara Civel
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/06/2025 00:00
Intimação
Trata-se de ação ajuizada por CELIA REGINA MACHIONE LESSA GUIMARAES em face de UNIMED RIO para a finalidade de transferência e internação em unidade hospitalar para avaliação e acompanhamento pelo serviço de oncologia em qualquer hospital credenciado, bem como para compensação por danos morais no valor de R$28.240,00.
Em emenda da petição inicial de ID 170/187, requereu que a ré autorizasse e custeasse procedimento de endoscopia com biópsia, além de todos os exames e insumos do procedimento quimioterápico, sem prejuízo dos demais tratamentos prescritos por seu médico, e a declaração de nulidade da cláusula contratual que limita a cobertura dos atendimentos e emergência mesmo após ultrapassado o prazo de carência de 24 horas.
Narra a parte autora que é beneficiária do plano de saúde administrado pela ré e que está adimplente com suas mensalidades.
Aponta que se encontrava internada no hospital municipal Miguel Couto devido a quadro de síndrome colestática e perda ponderal de 15 kg em 10 dias, restado evidenciada lesão em cabeça de pâncreas de aspecto macroscópico tumoral endurecida e palpável.
Aponta que se trataria de quadro gravíssimo, necessitando de transferência para unidade hospitalar par avaliação e acompanhamento pelo serviço de oncologia.
Afirma que, antes de ir ao hospital Miguel Couto, dirigiu-se ao Hospital da Unimed, mas teria sido liberada por não se tratar de quadro urgente e em razão de prazo carencial.
Inicial acompanhada dos documentos de ID. 15/23.
A decisão de ID 27 antecipou os efeitos da tutela.
Na contestação e index 248/260, a ré argumentou, em síntese, que o laudo médico juntado não possuiria nenhuma indicação no sentido de transferência e internação, mas somente avaliação e acompanhamento pelo serviço de oncologia.
Sustenta que o contrato tem cláusula referente ao período de carência e inocorrência de ato ilícito.
Petição de ID 266/268 em que a Unimed-FERJ requereu a substituição do polo passivo, o que foi deferido na decisão de ID 404.
A parte ré impugnou a decisão concessiva da tutela de urgência, sob o fundamento de que não haveria indicação médica para a transferência e internação da autora, mas tão somente para acompanhamento ambulatorial, o que foi acolhido pelo Tribunal no Acórdão de ID367/384, reformando-se parcialmente a decisão vergastada.
Réplica da autora em ID 413/418, na qual reiterou os termos da petição inicial. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
Trata-se de evidente relação de consumo, incidindo as normas do Código de Defesa do Consumidor.
No mérito, argumenta a ré que a recusa se deu em razão do prazo de carência previsto em cláusula contratual e por inexistência de solicitação de internação e transferência no laudo médico, inexistindo negativa de cobertura.
Entretanto, considerando-se que a segunda autora padecia de grave quadro de saúde, a cláusula viola flagrantemente o art. 12, §§ 2º e 3º, da Lei 9656/98, cujo teor é o seguinte: § 2o É obrigatória cobertura do atendimento nos casos: I - de emergência, como tal definidos os que implicarem risco imediato de vida ou de lesões irreparáveis para o paciente, caracterizado em declaração do médico assistente; II - de urgência, assim entendidos os resultantes de acidentes pessoais ou de complicações no processo gestacional. § 3o Nas hipóteses previstas no parágrafo anterior, é vedado o estabelecimento de carências superiores a três dias úteis Do mesmo modo, afigura-se abusiva a cláusula que limite o período de cobertura para o procedimento de urgência, como se extrai da seguinte ementa: Apelação.
Consumidor.
Ação de obrigação de fazer c/c om indenizatória fundada em negativa de autorização para internação da autora em CTI.
Emergência.
Relatório médico demonstra que a autora apresentava quadro de taquiarritmia , necessitando internação em CTI, sob pena de agravamento de seu quadro de saúde e risco de vida.
Alegação da ré de que havia período de carência para internação, sendo liberadas, somente, as primeiras 12 horas de atendimento em caráter ambulatorial.
Fixação de prazos de carência em contratos de plano de saúde que é autorizada pelo art. 12, V, da Lei 9656/98, entretanto, a própria lei, no art. 35-C, excepciona tal regra ao estabelecer a obrigatoriedade de cobertura de atendimento nos casos de urgência, tal como na hipótese em exame.
Indevida recusa.
Precedente STJ.
Danos morais configurados.
Verba indenizatória fixada em R$ 5.000,00 que se mostra razoável e adequada ao evento.
Aplicação da Súmula nº 343 do TJRJ.
Sentença mantida.
RECURSO DESPROVIDO (0192054-53.2021.8.19.0001 - APELAÇÃO.
Des(a).
MARIA LUIZA DE FREITAS CARVALHO - Julgamento: 30/04/2025 - DECIMA PRIMEIRA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 27ª CÂMARA CÍVEL)) Quanto à alegação de ausência de recusa ao serviço, vê-se que costa do documento de ID 228 informação de que o procedimento foi negado por motivo de prazo de carência .
Não merecem prosperar, portanto, as alegações da ré no sentido de que não teria liberado o procedimento simplesmente por não haver indicação no laudo médico na medida em que, sendo este o caso, constaria tal motivo de negativa nos sistemas da ré.
Ademais, a autora requereu na ocasião da emenda de sua petição inicial a concessão da tutela de urgência para que a ré autorizasse e custeasse a realização de endoscopia com biópsia, procedimento ambulatorial, na medida em que a ré teria descumprido a tutela de urgência deferida anteriormente, conforme alegado em ID 79, a demonstrar a negativa da cobertura.
Os elementos carreados aos autos são suficientes a deixar caracterizados, portanto, a falha na prestação do serviço, nos termos do art. 18 do CDC, e o dano moral resultante do abalo à integridade psíquica e física da autora, erigida à categoria de direito da personalidade pela Constituição da República de 1988.
Todos os documentos médicos acostados e fotografias demonstram de forma inequívoca ameaça de lesão à sua integridade física, direito da personalidade que restou ameaçado.
Na fixação da indenização levam-se em conta as peculiaridades condições socioeconômicas das partes, sendo a autora pessoa idosa que necessita de acompanhamento oncológico urgente e a ré grande operadora de planos de saúde.
Quanto ao pedido de declaração de nulidade da cláusula contratual que limita a cobertura dos atendimentos e emergência mesmo após ultrapassado o prazo de carência de 24 horas, entendo que deve ser julgado improcedente tendo em vista que a parte autora não trouxe o contrato celebrado entre as partes ou apontou o número da referida cláusula, não sendo possível declarar sua nulidade de forma genérica.
Quanto ao prazo para fluência dos juros de mora, estes devem incidir desde a citação, na medida em que a súmula 54 do STJ se aplica à responsabilidade extracontratual, tratando o presente caso de responsabilidade contratual, incidindo o artigo 405 do Código Civil.
Do exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO para RATIFICAR a decisão que antecipou os efeitos da tutela de urgência em grau recursal, e para condenar a ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00, corrigido e acrescido de juros em 1% ao mês, a contar da data da citação.
Condeno a ré em custas e honorários, fixados em 10% sobre o valor da causa.
Deixo de condenar a autora em custas ou honorários, ante a ínfima sucumbência.
P.I.
Com o trânsito em julgado, baixa e arquivamento. -
23/06/2025 13:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/06/2025 19:05
Conclusão
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10/06/2025 19:05
Julgado procedente o pedido
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10/06/2025 10:42
Ato ordinatório praticado
-
08/05/2025 16:22
Juntada de petição
-
28/04/2025 17:56
Juntada de petição
-
11/04/2025 19:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/04/2025 20:40
Conclusão
-
10/04/2025 20:40
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
10/04/2025 13:34
Ato ordinatório praticado
-
11/02/2025 11:41
Juntada de petição
-
07/01/2025 16:32
Juntada de petição
-
07/01/2025 00:00
Intimação
Digam as partes em provas, justificadamente./nToda prova documental deve ser produzida de imediato, sob pena de preclusão.
O requerimento de produção de prova oral deve ser fundamentado, indicando quem são as testemunhas e o ponto controvertido que se pretende dirimir com sua oitiva, e o de prova pericial deverá indicar sua modalidade, nomear assistente técnico, se for o caso, e vir instruído com os quesitos pertinentes.
Prazo: 15 dias.
Transcorrido tal prazo, com ou sem manifestação, voltem conclusos.
Dê-se vista à DP. -
18/12/2024 12:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/12/2024 11:21
Conclusão
-
16/12/2024 11:21
Proferido despacho de mero expediente
-
13/12/2024 14:24
Ato ordinatório praticado
-
01/10/2024 10:20
Juntada de petição
-
10/09/2024 18:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/09/2024 18:43
Ato ordinatório praticado
-
28/08/2024 10:05
Outras Decisões
-
28/08/2024 10:05
Conclusão
-
28/08/2024 10:05
Ato ordinatório praticado
-
01/07/2024 17:03
Juntada de documento
-
23/06/2024 03:33
Documento
-
20/06/2024 13:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/06/2024 11:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/06/2024 16:39
Conclusão
-
19/06/2024 16:39
Proferido despacho de mero expediente
-
19/06/2024 16:38
Ato ordinatório praticado
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19/06/2024 16:28
Juntada de documento
-
26/04/2024 13:49
Juntada de petição
-
10/04/2024 10:52
Juntada de petição
-
26/02/2024 17:08
Juntada de documento
-
15/02/2024 13:56
Juntada de petição
-
08/02/2024 15:19
Expedição de documento
-
06/02/2024 06:18
Documento
-
02/02/2024 14:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/02/2024 12:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/02/2024 12:04
Recebida a emenda à inicial
-
02/02/2024 12:04
Conclusão
-
02/02/2024 11:16
Juntada de petição
-
01/02/2024 16:16
Juntada de petição
-
01/02/2024 16:15
Juntada de petição
-
30/01/2024 07:05
Documento
-
26/01/2024 16:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/01/2024 16:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/01/2024 16:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/01/2024 16:15
Juntada de petição
-
26/01/2024 14:53
Assistência Judiciária Gratuita
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26/01/2024 14:53
Conclusão
-
26/01/2024 14:53
Ato ordinatório praticado
-
26/01/2024 06:31
Documento
-
25/01/2024 17:18
Juntada de petição
-
24/01/2024 19:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/01/2024 19:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/01/2024 15:26
Concedida a Antecipação de tutela
-
24/01/2024 15:26
Conclusão
-
24/01/2024 14:38
Juntada de petição
-
24/01/2024 14:34
Juntada de petição
-
24/01/2024 05:41
Documento
-
20/01/2024 05:40
Documento
-
19/01/2024 19:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/01/2024 19:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/01/2024 19:31
Proferido despacho de mero expediente
-
19/01/2024 19:31
Conclusão
-
19/01/2024 19:31
Ato ordinatório praticado
-
19/01/2024 19:16
Expedição de documento
-
19/01/2024 19:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/01/2024 19:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/01/2024 17:39
Concedida a Antecipação de tutela
-
19/01/2024 17:39
Conclusão
-
19/01/2024 17:34
Juntada de petição
-
18/01/2024 05:08
Documento
-
17/01/2024 11:37
Redistribuição
-
17/01/2024 08:54
Remessa
-
17/01/2024 03:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/01/2024 03:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/01/2024 02:43
Conclusão
-
17/01/2024 02:43
Concedida a Antecipação de tutela
-
17/01/2024 02:42
Ato ordinatório praticado
-
17/01/2024 02:35
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/01/2024
Ultima Atualização
24/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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