TJRJ - 0867904-30.2022.8.19.0001
1ª instância - Capital Iii Jui Esp Fazenda Publica
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/07/2025 18:01
Baixa Definitiva
-
03/07/2025 18:01
Arquivado Definitivamente
-
03/07/2025 18:01
Expedição de Certidão.
-
05/05/2025 01:04
Publicado Intimação em 05/05/2025.
-
01/05/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
-
30/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 3º Juizado Especial de Fazenda Pública da Comarca da Capital Avenida Erasmo Braga, 115, 603 - Lâmina I, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-000 DECISÃO Processo: 0867904-30.2022.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) AUTOR: DENISE SAINT MARTIN TORRES RÉU: MUNICIPIO DE RIO DE JANEIRO Cumpra-se o v.
Acórdão.
Nada sendo requerido pelas partes no prazo de 30 dias, cumpridas todas as formalidades legais, dê-se baixa e arquive-se o feito RIO DE JANEIRO, 29 de abril de 2025.
CARLOS MARCIO DA COSTA CORTAZIO CORREA Juiz Titular -
29/04/2025 17:52
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2025 17:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/04/2025 17:52
Proferido despacho de mero expediente
-
29/04/2025 07:17
Conclusos ao Juiz
-
28/04/2025 10:21
Recebidos os autos
-
28/04/2025 10:21
Juntada de Petição de certidão de distribuição
-
27/03/2025 00:00
Intimação
*** CAPITAL CONSELHO RECURSAL DOS JECS E JECRIMS *** ------------------------- SÚMULA DE JULGAMENTO ------------------------- Segunda Turma Recursal Fazendária Av.
Erasmo Braga, 115 - sala 216, Lamina I, D Castelo - Rio de Janeiro RECURSO INOMINADO 0867904-30.2022.8.19.0001 Assunto: Piso Salarial / Remuneração / Valorização do Magistério e dos Profissionais da Educação / DIREITO À EDUCAÇÃO Origem: CAPITAL III JUI ESP FAZENDA PUBLICA Ação: 0867904-30.2022.8.19.0001 Protocolo: 8818/2024.00163296 RECTE: MUNICIPIO DE RIO DE JANEIRO ADVOGADO: PROCURADOR DO MUNICÍPIO OAB/TJ-000009 RECORRIDO: DENISE SAINT MARTIN TORRES ADVOGADO: CARLOS ALBERTO DO NASCIMENTO PALADINO OAB/RJ-207355 Relator: ANTONIO CARLOS MAISONNETTE PEREIRA TEXTO: Acordam os Juízes que integram a Segunda Turma Recursal Fazendária, por unanimidade, em conhecer do recurso e NEGAR-LHE PROVIMENTO para manter o julgado em seus próprios termos, por entender que não há a omissão, a contradição ou obscuridades exigíveis do recurso manejado; em verdade, o que pretende o embargante é rever a justiça da decisão sob outra ótica e sob o prisma por ele vislumbrado, o que lhe é vedado pela via eleita, eis que reiterada a jurisprudência pátria no sentido de que ¿o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão¿. (STJ - EDcl no AgInt no AREsp: 1905909 SP 2021/0160243-0, Relator: Ministro OG FERNANDES, Data de Julgamento: 28/03/2022, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 11/04/2022), sendo certo que ¿os embargos declaratórios não constituem instrumento adequado à reanálise da matéria de mérito, nem ao prequestionamento de dispositivos constitucionais com vistas à interposição de Recurso Extraordinário.¿ (STJ - EDcl no REsp: 1804965 SP 2019/0080335-5, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 26/08/2020, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 28/09/2020); porém, em razão da reiteração de embargos desta natureza e eventual reclamação por desrespeito a supostos entendimentos jurisprudenciais vinculantes, convém esclarecer que ( i ) como esclarecido no acórdão, a Ação Civil Pública nº 0225767-34.2012.8.19.0001 não trata de piso salarial dos agentes da educação do município, mas sim cargo de Agente de Trabalho de Engenharia, e sequer tangencia a apreciação da legislação objeto da presente ação e, portanto, seu resultado não é vinculativo do juízo; portanto, não há que se falar em inobservância da Súmula Vinculante 16 e, por conseguinte, aos artigos 7º, IV e 39, § 3º ( na redação da EC 19/98), da Constituição Federal ao argumento de que o STF decidiu recentemente no julgamento do RE 1279765 que devem ser consideradas as verbas permanentes na configuração do piso salarial, questão meramente conceitual e não vinculativa que nada tem a ver com o mérito da questão, que trata de pura interpretação literal de dispositivo legal local; ( ii ) também não houve violação do artigo 39, § 4º, CF e do Enunciado da Súmula Vinculante nº 37 ( Não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob fundamento da isonomia¿ ou do art. 37, X da Constituição da República, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998, bem como o § 4º do art. 39 da CF (¿X - a remuneração dos servidores públicos e o subsídio de que trata o § 4º do art. 39 somente poderão ser fixados ou alterados por lei específica, observada a iniciativa privativa em cada caso, assegurada revisão geral anual, sempre na mesma data e sem distinção de índices;¿ como esclarecido no acórdão o vencimento da parte autora deve observar a expressa disposição legal, não havendo dúvida de que o reajuste determinado por lei; e, ainda, pela leitura do artigo 1º, parágrafo único, da Lei nº 6696/2019 que o vencimento do cargo deveria observar a tabela acima no prazo de dois anos; portanto, a própria lei estabeleceu o prazo para implementação dos valores, não sendo dado ao Administrador descumprir o comando legal; o réu descumpriu a referida lei a contar de janeiro de 2020; a alegação do réu de que o vencimento deveria ser considerado de forma global não resiste à análise da própria conduta do réu, que adequou o vencimento base da parte autora ao Anexo II, da lei 6.696/19; em suma, não é o Judiciário quem está concedendo aumento ou correção, mas a administração pública que está deixando de cumprir o que a lei determina, ou seja, cometendo uma ilegalidade; é da competência do Judiciário corrigir as ilegalidades, razão pela qual não há usurpação de poderes, concessão de aumentos e muito menos ¿por isonomia¿; tendo sido todas as questões aduzidas no recurso apreciadas, sendo dispensada a transcrição das conclusões em homenagem aos princípios informativos previstos no artigo 2º da Lei 9099/95, e na forma do artigo 46, segunda parte, da mesma Lei, frisando-se, outrossim, que a motivação concisa atende à exigência do artigo 93 da Constituição Federal, e está em conformidade com o disposto no artigo 26 do Regimento Interno das Turmas Recursais (Resolução do Conselho da Magistratura do TJ/RJ nº 14/2012).
Sem custas ou honorários nos embargos, valendo esta súmula como acórdão, conforme o disposto no art. 46 da Lei 9099/95, aplicada tal norma aos Juizados Fazendários, por força do disposto no art. 27 da Lei nº 12.153/2009. -
09/01/2025 00:00
Intimação
*** CAPITAL CONSELHO RECURSAL DOS JECS E JECRIMS *** ------------------------- DESPACHOS ------------------------- Segunda Turma Recursal Fazendária Av.
Erasmo Braga, 115 - sala 216, Lamina I, D Castelo - Rio de Janeiro RECURSO INOMINADO 0867904-30.2022.8.19.0001 Assunto: Piso Salarial / Remuneração / Valorização do Magistério e dos Profissionais da Educação / DIREITO À EDUCAÇÃO Origem: CAPITAL III JUI ESP FAZENDA PUBLICA Ação: 0867904-30.2022.8.19.0001 Protocolo: 8818/2024.00163296 RECTE: MUNICIPIO DE RIO DE JANEIRO ADVOGADO: PROCURADOR DO MUNICÍPIO OAB/TJ-000009 RECORRIDO: DENISE SAINT MARTIN TORRES ADVOGADO: CARLOS ALBERTO DO NASCIMENTO PALADINO OAB/RJ-207355 Relator: ANTONIO CARLOS MAISONNETTE PEREIRA DESPACHO: Processo: 0867904-30.2022.8.19.0001 ¿ DECISÃO Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) AUTOR : DENISE SAINT MARTIN TORRES RÉU : MUNICIPIO DE RIO DE JANEIRO DECISÃO Intime-se o embargado para, querendo, se manifestar sobre os embargos de declaração em 5 dias.
Rio, 08/01/25.
Antonio Carlos Maisonnette Relator -
26/11/2024 10:40
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TURMA RECURSAL
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25/11/2024 17:44
Expedição de Certidão.
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04/09/2024 15:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/09/2024 15:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/09/2024 15:04
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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04/09/2024 11:02
Conclusos ao Juiz
-
04/09/2024 11:02
Ato ordinatório praticado
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17/06/2024 10:32
Juntada de Petição de recurso inominado
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29/05/2024 18:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/05/2024 18:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/05/2024 18:42
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
-
29/05/2024 12:46
Conclusos ao Juiz
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29/05/2024 12:45
Projeto de Sentença - Julgado procedente em parte do pedido
-
29/05/2024 12:45
Juntada de Projeto de sentença
-
29/05/2024 12:45
Recebidos os autos
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03/05/2024 17:20
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo FABRICIA BRAGA BRANDAO ROCHA
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10/04/2024 17:55
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2024 17:55
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2024 17:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/03/2024 17:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/03/2024 17:28
Proferido despacho de mero expediente
-
21/02/2024 12:06
Conclusos ao Juiz
-
18/12/2023 20:04
Juntada de Petição de petição
-
18/12/2023 18:08
Expedição de Certidão.
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18/12/2023 16:20
Expedição de Outros documentos.
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20/09/2023 00:08
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE RIO DE JANEIRO em 19/09/2023 23:59.
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14/09/2023 17:56
Juntada de Petição de contestação
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02/08/2023 14:58
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2022 17:34
Proferido despacho de mero expediente
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16/12/2022 13:42
Conclusos ao Juiz
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06/12/2022 20:04
Distribuído por sorteio
-
06/12/2022 20:02
Juntada de Petição de outros anexos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/12/2022
Ultima Atualização
30/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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