TJRJ - 0105329-59.2024.8.19.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª C Mara de Direito Privado
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/07/2025 16:58
Definitivo
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08/07/2025 16:56
Expedição de documento
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08/07/2025 16:37
Documento
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09/06/2025 00:05
Publicação
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05/06/2025 17:22
Documento
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01/04/2025 16:10
Conclusão
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25/03/2025 12:00
Não-Provimento
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10/03/2025 00:05
Publicação
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27/02/2025 13:37
Inclusão em pauta
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26/02/2025 16:02
Pedido de inclusão
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20/02/2025 15:56
Conclusão
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20/02/2025 15:55
Documento
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10/01/2025 00:05
Publicação
-
09/01/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 1ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 8ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- AGRAVO DE INSTRUMENTO - CÍVEL 0105329-59.2024.8.19.0000 Assunto: Acidente de Trânsito / Indenização por Dano Moral / Responsabilidade Civil / DIREITO CIVIL Origem: PARATY VARA UNICA Ação: 0800089-22.2024.8.19.0041 Protocolo: 3204/2024.01154236 AGTE: EDWILIAN DE BARROS CONCEICAO DOMINGOS ADVOGADO: CAMILLA DARUICH DA GAMA SILVA OAB/RJ-227969 ADVOGADO: THALIA FERNANDES DE SOUZA MARIANO OAB/RJ-254467 AGDO: ANA CAROLINA VIANA PEREIRA ADVOGADO: DEVANILZE APARECIDA PERDONO MORAES SOARES OAB/RJ-255749 Relator: DES.
AUGUSTO ALVES MOREIRA JUNIOR DECISÃO: AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0105329-59.2024.8.19.0000 AGRAVANTE: EDWILIAN DE BARROS CONCEICAO DOMINGOS AGRAVADA: ANA CAROLINA VIANA PEREIRA RELATOR: DES.
AUGUSTO ALVES MOREIRA JUNIOR DECISÃO 1.
Defiro a gratuidade de justiça tão somente para o presente recurso. 2.
Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto contra decisão proferida pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Paraty, nos seguintes termos: "1- Defiro a gratuidade de justiça à parte autora, ante a hipossuficiência financeira. 2- Cuida-se de Ação de Busca e Apreensão com pedido de tutela antecipada ajuizada por ANA CAROLINA VIANA PEREIRA em face de EDWILIAN DE BARROS CONCEICAO DOMINGOS, sustentando a demandante que realizou contrato de empréstimo com o réu de veículo o qual detinha a posse em decorrência de contrato de alienação fiduciária firmado com o Banco BV S.A.
Relata que o réu não vem cumprindo com o acordado quanto à quitação das prestações do financiamento, além de ter recebido cobrança de multas e protestos, suportando diversos prejuízos.
Postulou, em sede de antecipação de tutela, a busca e apreensão do bem dado em empréstimo.
Pois bem.
Para o deferimento da tutela antecipada de urgência deverão estar presentes os requisitos legais previstos no artigo 300 do Código de Processo Civil, quais sejam, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Acerca do tema, ensina Daniel Amorim Assumpção Neves, in Manual de Direito Processual Civil, 10.
Ed. - Salvador.
JusPodivm, 2018, p. 503, que: "O legislador não especificou que elementos são esses capazes de convencer o juiz, ainda que mediante uma cognição sumária, a conceder a tutela de urgência pretendida. É natural que o convencimento do juiz para a concessão da tutela de urgência passa pela parte fática da demanda, já que o juiz só aplicará o direito ao caso concreto em favor da parte se estiver convencido, ainda que em um juízo de probabilidade, da veracidade das alegações da parte autora. (...) A redação do art. 299, caput, do Novo CPC, aparentemente dá grande poder ao juiz para decidir a respeito do convencimento ora analisado.
Ao não exigir nada além de elementos que evidenciem a probabilidade de o direito existir, o legislador permite que o juiz decida, desde que o faça justificadamente, que se convenceu em razão de elementos meramente argumentativos da parte, sem a necessidade, portanto, de provas que corroborem as alegações. É natural que, nesse caso, as alegações de fato sejam verossímeis, ou seja, que sejam aparentemente verdadeiras em razão das regras de experiência. (...) Em outras palavras, tanto na tutela cautelar quanto na tutela antecipada de urgência caberá a parte convencer o juiz de que, não sendo protegida imediatamente, de nada adiantará uma proteção futura, em razão do perecimento de seu direito".
No caso concreto, entendo que estão presentes os requisitos autorizadores da concessão da tutela de urgência em caráter liminar.
Configurada está a probabilidade do direito, em sede de cognição sumária à medida em que a autora colaciona aos autos o contrato de financiamento com alienação fiduciária do veículo, conforme id 112994649, em seu nome, descrevendo o veículo VOLKSWAGEN - CROSSFOX (SP) 1.6 8V 4P (AG) C 2006- Prata - DSQ3840.
Outrossim, o perigo de dano fica evidenciado com os extratos de multas e outras dívidas relativas ao bem, bem como o protesto de titulo, todos gerando severo prejuízo à autora.
Isto posto, DEFIRO a tutela antecipada e determino a BUSCA E APREENSÃO DO veículo VOLKSWAGEN - CROSSFOX (SP) 1.6 8V 4P (AG) C, ano 2006, cor prata, placa DSQ3840.
Expeça-se mandado de busca e apreensão e citação do réu para contestar a ação no prazo de 15 dias.
Deve a autora entrar em contato com o OJA designado para o cumprimento da diligência.
Intimem-se." A possibilidade de atribuição de efeito suspensivo ou de deferimento de antecipação de tutela, da pretensão recursal, está prevista no artigo 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil.
Compulsando os autos do presente agravo de instrumento, nesta cognição sumária que ora faço, observa-se que os elementos trazidos pelo agravante não são suficientes para suspender os efeitos da decisão vergastada, que foi adequadamente fundamentada.
Ademais, é recomendável, em observância aos princípios do contraditório e do devido processo legal, que se aguarde a manifestação da parte contrária, para posterior apreciação, pelo Colegiado desta Egrégia Câmara, sobre o mérito deste agravo de instrumento.
Ante o exposto, indefiro o efeito suspensivo pleiteado. 2.
Intime-se a agravada para apresentar contrarrazões recursais, nos termos do artigo 1.019, inciso II, do Código de Processo Civil.
Após, voltem conclusos para julgamento.
Rio de Janeiro, 07 de janeiro de 2025.
AUGUSTO ALVES MOREIRA JUNIOR Desembargador Relator Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro 1ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO P 2 -
08/01/2025 00:05
Publicação
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07/01/2025 18:45
Sem efeito suspensivo
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18/12/2024 16:33
Conclusão
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18/12/2024 16:30
Distribuição
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18/12/2024 15:26
Remessa
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18/12/2024 15:25
Documento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/12/2024
Ultima Atualização
08/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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