TJRJ - 0800082-54.2024.8.19.0033
1ª instância - Miguel Pereira Vara Unica
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/09/2025 17:48
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2025 01:35
Publicado Intimação em 19/08/2025.
-
21/08/2025 01:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
-
18/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Miguel Pereira Vara Única da Comarca de Miguel Pereira RUA FRANCISCO ALVES, 105, FORUM, CENTRO, MIGUEL PEREIRA - RJ - CEP: 26900-000 DECISÃO Processo: 0800082-54.2024.8.19.0033 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SUELI DA COSTA RÉU: BANCO ORIGINAL S A Trata-se de ação ordinária, com pedido de tutela de urgência, proposta por SUELI DA COSTA em face do BANCO ORIGINAL S/A, instruída com os documentos de id. 97940118 a id. 97940129.
Afirma a autora, em síntese, que jamais manteve qualquer relação com o réu e que, no dia 09/11/2023, passou a receber ligações de diversas instituições bancárias com cobranças por contratos inadimplidos que desconhecia.
Relata que seu celular onde estava instalado seu aplicativo PicPay foi clonado e que acredita que "terceiros haviam se apoderado de seus dados e deles estivessem se utilizando para fazer contratos", tendo realizado registro de ocorrência sob o número 096-2023/133376-01.
Ressalta que nunca recebeu qualquer correspondência física expedida pelo RÉU, por SERASA, por SCPC ou SPC, vindo a tomar conhecimento da negativação de seus a pedido do BANCO ORIGINAL através de e-mail recebido do SERASA no dia 08/12/2023, apontando dívida vencida no dia 180,26 (CENTO E OITENTA REAIS E VINTE E SEIS CENTAVOS) e, posteriormente, uma dívida de R$ 2.383,21 (DOIS MIL TREZENTOS E OITENTA E TRÊS REAIS E VINTE E UM CENTAVOS), vencida em 01/12/2023.
Requer, ao final, que sejam julgados procedentes os pedidos para "1) declaração de inexistência de relação jurídica, logo a inexigibilidade de cobranças referentes a qualquer contrato que tenha sido ilicitamente celebrado com os dados da AUTORA, impondo ao RÉU a obrigação de cancelar todos os contratos e reabilitar a AUTORA nos arquivos SERASA, SPC, SCPC e demais da mesma natureza nos quais a tenha inscrito, em prazo certo e sob pena de incidir em astreintes de vencimento diário cujo valor será estipulado na sentença; e.2) que por configurar a anotação restritiva de crédito a declaração de que existe um débito não quitado pelo negativado, logo, a declaração de que cobrada, a mesma não quitou sua dívida perante aquele que promove sua negativação, seja declarada a existência de cobrança indevida e obrigação de pagamento em dobro daqueles valores supostamente inadimplidos e pelos quais a tenha negativado nos arquivos SERASA, SPC, SCPC cuja prova de existência faz neste ato, R$ 180,26 e R$ 2.383,21, cuja dobra resultará em R$ 5.126, 94 (CINCO MIL CENTO E VINTE E SEIS REAIS E NOVENTA E QUATRO CENTAVOS), além de quaisquer outras que eventualmente lhe venha a cobrar no curso da demanda por ligações telefônicas, mensagens eletrônicas (SMS, WathsApp, e-mails) ou novas negativações indevidas, e que sejam trazidas aos autos antes da prolação de sentença; e.3) decorrência do acolhimento do pleito anterior, seja declarada a procedência da pretensão indenizatória por danos morais, para, em consonância com o caráter punitivo-pedagógico da sanção, fixar em R$ 30.000,00 (trinta mil Reais) o quantum indenizatório a ser pago pelo RÉU, devidamente corrigido a partir do evento danoso, sendo este a data de celebração do contrato impugnado".
Decisão de id. 97979014 proferida no seguinte sentido: "Defiro a gratuidade de justiça.
Ao compulsar os autos e os feitos de números 0800080-84.2024.8.19.0033, 0800079-02.2024.8.19.0033, 0800078-17.2024.8.19.0033, e 0800081-69.2024.8.19.0033, observo que ambos foram distribuídos na mesma data, sendo certo que ambos dizem respeito aos mesmos fatos.
Assim, ainda que as partes sejam em cada petição inicial sejam distintas, esclareça a parte autora, no prazo de cinco dias, o motivo do ajuizamento de cinco demandas que versam aparentemente sobre a mesma relação jurídica de direito material".
Petição da parte autora em id. 98735849.
Decisão de id.102744744 indeferindo a concessão de tutela de urgência.
Contestação em id. 128382188, instruída com os documentos de id.128382191 a id.128384355, alegando que "com o ajuizamento de ações múltiplas, a autora busca auferir indenizações por danos morais de forma apartada, visando seu enriquecimento sem causa" e requerendo que tal fato seja levado em consideração quando da prolação de sentença.
Em preliminar, i)afirma que o Banco Original deve ser excluído da demanda, haja vista que "em 15/07/2023, conforme amplamente divulgado nos canais de comunicação tanto do PicPay, quanto do Banco Original, ocorrera a migração das contas varejo do Banco Original para o Picpay".
Aduz que "como os fatos narrados nos autos em questão ocorreram após a referida migração em 15/07/2023, verifica-se que a eventual legitimidade para figurar no polo passivo é do PicPay Instituição de Pagamento S.A. e não mais do Banco Original, razão pela qual requer-se o reconhecimento da ilegitimidade passiva e a consequente exclusão do Banco Original, nos termos do art. 485, VI do CPC, e o prosseguimento do feito somente em relação ao PicPay"; ii) sustenta a inépcia da inicial; iii) impugna a concessão do benefício da justiça gratuita.
No mérito, alega que a autora é cliente PicPay, possuindo um cadastro legítimo no aplicativo, desde 13/09/2017, e que a conta está com a identidade da autora validada via procedimento por biometria facial, demonstrando sua legitimidade.
Argui que "pela foto do rosto da autora comparada ao seu documento juntado aos autos nos autos, pode-se VISIVELMENTE CONSTATAR SE TRATAR EXATAMENTE DA MESMA PESSOA".
Narra que, em sendo cliente do aplicativo PicPay, a autora solicitou um cartão de crédito, enviando para tanto fotos de sua identidade e do rosto para análise.
Salienta que à época da dívida o cartão era oferecido no aplicativo PicPay em parceria com o Banco Original, sendo este réu quem concedia o limite de crédito e fazia toda análise financeira.
Destaca que o PicPay atua como correspondente bancário do Banco Original, oferecendo este tipo de serviço a seus clientes em seu aplicativo e que toda a análise de crédito, de perfil de mercado do consumidor e o crédito em si é fornecido pelo BANCO ORIGINAL.
Alega que "o que ocorreu foi a contratação de um cartão de crédito PicPay Card pela autora no PicPay que não teve suas faturas pagas corretamente, motivo pelo qual ela está sendo cobrada".
Salienta que "haja vista integrarem o mesmo grupo econômico pertencente à J&F, é possível que clientes PicPay possam solicitar junto a este réu, devido a parceria entre ambos, produtos de cartão de crédito e empréstimo pessoal".
Relata que a autora passou a utilizar de seu cartão de crédito em agosto/2022 e efetuou os pagamentos sempre corretamente, o que comprova que anuiu com a contratação e a cada nova operação com o plástico a confirmou perante este réu, mas que, desde a fatura com vencimento em DEZEMBRO/2023, A AUTORA NÃO EFETUOU QUALQUER PAGAMENTO DE FATURA.
Destaca que "a própria autora junta aos autos elementos de prova que se corroboram as alegações deste réu, no sentido de ser o débito em aberto oriundo de contrato de cartão de crédito (2231 5669 3446 6006)" e que "causa estranheza neste réu a autora negar conhecer o débito já que ela mesma entrou em contato com o suporte sobre suas faturas do cartão".
Acrescenta que o "cartão físico final **6022 foi emitido no dia 23/08/2022, para o endereço destacado abaixo, como o sendo o mesmo endereço da autora declarado nos autos".
Narra que o débito foi renegociado "em 11/12/2023, no valor de R$ 3.536,80, a ser pago em 34x de R$ 170,79, com primeira parcela a vencer em 25/01/2024, que unificou dois empréstimos que a cliente possuía no PicPay" e que, posteriormente, "os dois contratos foram unidos sob o novo contrato de renegociação de nº 0040772022, no dia 13/06/2024, no valor de R$ 10.925,91, a ser pago em 72x de R$ 232,85, com primeira parcela a vencer em 28/07/2024".
Ressalta que a autora não faz jus à danos morais e que não há que se cogitar da repetição em dobro.
Requer, ao final, a improcedência dos pedidos.
Assentada da audiência de conciliação, que restou infrutífera, em id.128893337.
Petição da parte autora em id.157037090 manifestando-se em provas e requerendo a inversão do ônus probatório.
Petição do réu em id.161684921 requerendo o julgamento antecipado do feito. É o relatório parcial.
Decido.
REJEITO a preliminar de RETIFICAÇÃO DO POLO PASSIVO/ILEGITIMIDADE.
Não há que se cogitar, no caso, de ilegitimidade passiva, eis que o BANCO ORIGINAL e o PIC PAY pertencem ao mesmo grupo econômico, conforme exposto em contestação ("as contas que antes eram acessadas pelo Banco Original, agora podem ser acessadas pelo Aplicativo do PicPay, empresa do mesmo grupo J&F, e que há anos já atua no ramo").
Ademais, ainda segundo a contestação, "à época da dívida, o cartão era oferecido no aplicativo PicPay em parceria com o Banco Original, sendo este réu quem concedia o limite de crédito e fazia toda análise financeira.
O PicPay é responsável por disponibilizar o produto no aplicativo e fazer sua administração interna, ou seja, possibilita a usabilidade do produto.
Logo, o PicPay atua como correspondente bancário do Banco Original, oferecendo este tipo de serviço a seus clientes em seu aplicativo: Porém, como visto acima, toda a análise de crédito, de perfil de mercado do consumidor e o crédito em si é fornecido pelo BANCO ORIGINAL".
Ressalto, por fim, que o documento de id. 97940126 (inscrição no órgão de proteção ao crédito) demonstra que a dívida impugnada foi contraída perante o BANCO ORIGINAL, sendo, pois, evidente sua legitimidade para a presente demanda.
REJEITO a preliminar de inépcia.
O art. 319 do CPC estabelece os requisitos formais em relação à petição inicial e o art. 330, I, do CPC estabelece que a petição inicial será indeferida quando inepta nas hipóteses do art. 330, (sec)1º, do CPC.
Logo, inépcia é o defeito da petição inicial em relação ao pedido ou a causa de pedir.
No caso do autos, a inicial é apta, inteligível e suficientemente instruída, bem como o pedido está adequadamente formulado.
A existência ou não de danos de ordem moral é matéria de mérito e será apreciada no momento oportuno.
REJEITO a impugnação à gratuidade de justiça deferida à parte autora.
Saliento que a gratuidade de justiça foi deferida com base na análise dos documentos colacionados à inicial.
Ademais, não há prova nos autos de eventual possibilidade financeira da parte autora, apta a ensejar a revogação da gratuidade de justiça anteriormente deferida, nos termos do art. 99, (sec) 2º, do CPC Presentes as condições para o regular exercício do direito de ação, bem como os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido do processo.
Partes capazes e bem representadas.
Não há qualquer irregularidade ou nulidade a declarar, pelo que dou o feito por saneado.
Feito em ordem.
A parte autora alega que tomou conhecimento de que seu celular onde estava instalado seu aplicativo PicPay havia sido clonado, acreditando que terceiros contrataram os serviços em virtude disso.
Já a parte ré aduz que resta comprovada a legitimidade da contratação, que foi feita em obediência com os procedimentos de segurança do aplicativo, inclusive com envio de documento pessoal e selfie.
Destarte, FIXO como pontos controvertidos i) a realização, pela parte autora, da contratação junto ao banco réu que originou o débito ora impugnado; ii) se constatada a falha no serviço, a parte autora faz jus à repetição em dobro dos valores pagos e à indenização por danos de ordem moral.
No mérito, a relação de direito material é regida pelo Código de Defesa do Consumidor (Súmula 297, STJ).
DEFIRO a INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA, nos termos do art.6, inciso VIII, do CDC, pois resta inconteste a hipossuficiência da autora frente ao réu.
No entanto, destaco que, embora invertido o ônus da prova, os princípios facilitadores da defesa do consumidor não o exoneram do ônus de produzir prova mínima do fato constitutivo do direito alegado, consoante enunciado nº 330 da súmula do TJRJ.
INDEFIRO a produção de prova oral (depoimento pessoal do réu), requerida pela parte autora, eis que desnecessária ao deslinde da causa.
DEFIRO as demais provas requeridas pela autora.
INTIME-SE o réu para que traga, no prazo de 15 (quinze) dias ou esclareça/comprove a impossibilidade: i) os áudios de "ligações trocadas com a autora e com quem se fazia passar por ela desde a celebração do primeiro contrato até a presente data"; ii) os documentos que permitam identificar o número da linha telefônica ou IP's dos dispositivos eletrônicos dos quais partiram as ligações ou conversas, bem como permitam identificar onde foi gerado/baixado o certificado digital utilizado para a assinatura do documento de id.1289384352.
As partes têm o direito de pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes da presente decisão de saneamento e organização do processo, no prazo comum de 5 dias, findo o qual a decisão se torna estável, de acordo com o artigo 357, (sec)1º, do Código de Processo Civil.
INTIME-SE para eventual pedido de esclarecimentos e/ou provas suplementares.
Publique-se.
Intimem-se.
MIGUEL PEREIRA, na data da assinatura eletrônica.
PEDRO CAMPOS DE AZEVEDO FREITAS Juiz Substituto -
17/08/2025 15:40
Expedição de Outros documentos.
-
17/08/2025 15:40
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
26/06/2025 14:40
Conclusos ao Juiz
-
26/06/2025 14:39
Expedição de Certidão.
-
07/02/2025 00:37
Decorrido prazo de BANCO ORIGINAL S A em 06/02/2025 23:59.
-
11/12/2024 12:44
Juntada de Petição de petição
-
05/12/2024 18:43
Expedição de Outros documentos.
-
19/11/2024 15:12
Juntada de Petição de petição
-
18/11/2024 00:03
Publicado Intimação em 18/11/2024.
-
15/11/2024 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
-
14/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Miguel Pereira Vara Única da Comarca de Miguel Pereira RUA FRANCISCO ALVES, 105, FORUM, CENTRO, MIGUEL PEREIRA - RJ - CEP: 26900-000 DESPACHO Processo: 0800082-54.2024.8.19.0033 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SUELI DA COSTA RÉU: BANCO ORIGINAL S A Digam as partes em provas, justificadamente, no prazo de 15 (quinze) dias, oportunidade na qual cada parte deverá juntar rol de testemunhas, caso haja requerimento de prova oral, e apresentar quesitos, no caso de prova pericial.
MIGUEL PEREIRA, na data da assinatura eletrônica.
AMANDA FERRAZ QUEIROZ Juiz Titular -
13/11/2024 14:08
Expedição de Outros documentos.
-
13/11/2024 14:08
Proferido despacho de mero expediente
-
03/10/2024 12:26
Conclusos para despacho
-
04/07/2024 18:02
Audiência Conciliação realizada para 03/07/2024 16:30 Vara Única da Comarca de Miguel Pereira.
-
04/07/2024 18:02
Juntada de Ata da Audiência
-
03/07/2024 09:36
Juntada de Petição de petição
-
02/07/2024 19:00
Expedição de Certidão.
-
02/07/2024 14:46
Juntada de Petição de contestação
-
17/05/2024 20:28
Expedição de Outros documentos.
-
17/05/2024 19:59
Apensado ao processo 0800079-02.2024.8.19.0033
-
17/05/2024 03:26
Decorrido prazo de SUELI DA COSTA em 16/05/2024 23:59.
-
16/05/2024 00:17
Decorrido prazo de BANCO ORIGINAL S A em 15/05/2024 23:59.
-
12/04/2024 08:45
Expedição de Outros documentos.
-
12/04/2024 08:45
Expedição de Outros documentos.
-
29/02/2024 00:19
Publicado Intimação em 29/02/2024.
-
29/02/2024 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2024
-
27/02/2024 15:48
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2024 15:48
Concedida a Antecipação de tutela
-
27/02/2024 15:48
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a SUELI DA COSTA - CPF: *00.***.*94-51 (AUTOR).
-
22/02/2024 16:41
Audiência Conciliação designada para 03/07/2024 16:30 Vara Única da Comarca de Miguel Pereira.
-
21/02/2024 12:57
Conclusos ao Juiz
-
29/01/2024 13:49
Juntada de Petição de petição
-
26/01/2024 01:10
Publicado Intimação em 26/01/2024.
-
26/01/2024 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2024
-
24/01/2024 17:58
Expedição de Outros documentos.
-
24/01/2024 17:57
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a SUELI DA COSTA - CPF: *00.***.*94-51 (AUTOR).
-
24/01/2024 12:47
Conclusos ao Juiz
-
24/01/2024 12:47
Expedição de Certidão.
-
24/01/2024 12:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/01/2024
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0009643-95.2024.8.19.0014
Jose Antonio Barbosa Lemos
Antonio Dias de Oliveira
Advogado: Joao Paulo SA Granja de Abreu
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 09/08/2024 00:00
Processo nº 0802918-97.2023.8.19.0012
Gilberto Muniz de Souza Junior
50.986.011 Igor Azevedo Ambrosio
Advogado: Marcella Mariano Sarzedas
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 13/10/2023 10:11
Processo nº 0848419-13.2024.8.19.0021
Antonio Julio Vasconcelos da Silva
55.816.206 Gabriel Henrique Assis da Sil...
Advogado: Beatriz dos Santos Carvalho
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 16/09/2024 18:32
Processo nº 0906234-62.2023.8.19.0001
Diego Belfort de Oliveira Andrade
Oi S.A. - em Recuperacao Judicial
Advogado: Romulo Brasil de Avelar Campos
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 10/08/2023 11:00
Processo nº 0817437-12.2024.8.19.0087
Jairo Rosalvo Ferreira
Aymore Credito, Financiamento e Investim...
Advogado: Jonadab Carmo de Sousa
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 14/11/2024 11:32