TJRJ - 0034642-29.2021.8.19.0205
1ª instância - Campo Grande Regional 3 Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/05/2025 20:30
Remessa
-
05/05/2025 20:29
Ato ordinatório praticado
-
09/02/2025 14:07
Juntada de petição
-
07/02/2025 19:31
Juntada de petição
-
05/02/2025 17:17
Juntada de petição
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24/01/2025 11:32
Juntada de petição
-
07/01/2025 00:00
Intimação
Trata-se de ação de obrigação de fazer e não fazer c/c declaratória de inexistência de débito c/c responsabilidade civil por danos morais ajuizada por PAULO CESAR CARDOSO REIS em face de BANCO ITAÚ CONSIGNADO S.A. e NU PAGAMENTO S.A./r/r/n/nNarra a parte autora, em síntese, que foi surpreendida, em 24/02/2021, com descontos de R$ 1.160,00 e R$ 242,00 em sua aposentadoria, referentes a empréstimos junto ao primeiro réu nos valores de R$ 48.033,13 e R$ 10.070,74, relacionados aos contratos 626782660 e 623884135.
Acrescenta que os valores dos empréstimos foram creditados em conta bancária junto à segunda ré (agência 0001, conta 50723434-5), que supostamente estaria em seu nome.
Salienta que não realizou tais empréstimos e desconhece a conta bancária junto à segunda ré.
Esclarece que tentou amigavelmente tratar do imbróglio, mas não teve êxito.
Requer, assim, a concessão de tutela antecipada para suspender os descontos e, no mérito, a confirmação da tutela, a declaração de inexistência de negócio jurídico dos débitos oriundos dos contratos impugnados (626782660 e 623884135), bem como a obrigação de fazer com o cancelamento do empréstimo e da conta, a restituição em dobro dos valores cobrados e a condenação à indenização por danos morais./r/r/n/nDeferida a gratuidade de justiça à parte autora decisão à fl. 86./r/r/n/nContestação apresentada pela segunda ré a fls. 89/98, tendo suscitado a ausência de tentativa de solução extrajudicial.
No mérito, afirma a regularidade da conta criada e a inexistência de dano moral.
Pugna, portanto, pela improcedência total dos pedidos autorais./r/r/n/nA primeira ré apresentou contestação a fls. 145/158, alegando a regularidade na contração dos empréstimos 623884135 e 626782660 e a ausência de dano moral.
Pugna, portanto, pela improcedência total dos pedidos autorais./r/r/n/nIntimadas, a parte autora e a segunda ré especificaram que não possuem mais provas a produzir (fl. 248 e fl. 252).
A primeira ré requereu o depoimento pessoal e a expedição de ofício para que seja ratificada a transferência dos valores referentes ao empréstimo (fls. 252/256)./r/r/n/nNa decisão saneadora de fls. 279/280, este Juízo rejeitou a preliminar de ausência de interesse de agir, indeferiu a expedição de ofício e deferiu o depoimento pessoal da parte autora. /r/r/n/nAudiência de Instrução e Julgamento realizada./r/r/n/nA parte autora apresentou seus memoriais às fls. 354/355, enquanto a segunda ré o fez às fls. 359/360./r/r/n/nEm seguida, vieram os autos conclusos para sentença./r/r/n/nÉ O RELATÓRIO.
PASSO A DECIDIR. /r/r/n/nConforme relatado, cuida-se de ação de obrigação de fazer e não fazer c/c declaratória de inexistência de débito c/c responsabilidade civil por danos morais ajuizada por PAULO CESAR CARDOSO REIS em face de BANCO ITAÚ CONSIGNADO S.A. e NU PAGAMENTO S.A./r/r/n/nPresentes os pressupostos processuais e as condições para o regular exercício do direito de ação, não havendo preliminares a serem acolhidas, tampouco nulidades a reconhecer, passo ao exame do mérito propriamente dito./r/r/n/nDe plano, registre-se que a relação jurídica de direito material existente entre as partes é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, ainda que por equiparação à condição de consumidora, sendo a parte autora diretamente afetada pelos serviços prestados pelas partes rés, fornecedoras de serviço no mercado de consumo. /r/r/n/nÉ certo, ainda, que a controvérsia acerca da aplicação do Código de Defesa do Consumidor se encontra superada, diante do conteúdo do Enunciado n.º 297 da Súmula de Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça ( O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras )./r/r/n/nAssentada a aplicação do CDC à espécie, sem prejuízo da incidência de normas contidas em outros diplomas legais, com base na Teoria do Diálogo das Fontes, prevista no art. 7º, caput , do CDC, de rigor a aplicação da norma contida no art. 14 do CDC, dispositivo que imputa responsabilidade objetiva ao fornecedor do serviço, com fundamento na Teoria Do Risco Do Empreendimento. /r/r/n/nSegundo a Teoria do Risco do Empreendimento, todo aquele que desenvolve uma atividade no mercado de consumo tem o dever de responder pelos eventuais danos causados, em razão de vícios ou defeitos dos bens ou serviços fornecidos, independentemente de culpa.
Para que surja o dever de indenizar, basta provar a conduta ilícita, o nexo de causalidade e a lesão sofrida pelo consumidor. /r/r/n/nPor conseguinte, dispensa-se a demonstração do elemento subjetivo da responsabilidade civil (dolo ou culpa), cabendo à parte autora comprovar tão somente a ocorrência da conduta lesiva (positiva ou negativa), do dano sofrido e do respectivo nexo de causalidade. /r/r/n/nObserva-se, em casos como o dos autos, a chamada inversão ope legis do ônus probatório, ou seja, verdadeira inversão que decorre da própria lei, conforme disposição contida no art. 14, §3º, incisos I e II, do CDC, competindo ao fornecedor de serviços, para se exonerar do ônus probandi, demonstrar que o defeito do serviço inexiste ou, caso tenha ocorrido, que deve ser imputado à própria vítima ou a terceiro. /r/r/n/nCompulsando os autos, a parte autora comprova a existência de dois contratos celebrados em seu nome com a primeira ré, com desconto mensal em contracheque, e a conta criada junto à segunda ré./r/r/n/nA primeira ré, por sua vez, nega a possibilidade de fraude, reputando a contratação dos empréstimos à parte autora.
Contudo, da análise detida dos autos, é possível constatar que a primeira ré não se desincumbiu do ônus de comprovar a existência da relação contratual quanto aos empréstimos com a parte autora, bem como a regularidade do(s) débito(s) impugnado(s) nestes autos, tal como lhe impõem os arts. 373, II, do CPC e 14, §3º, do CDC. /r/r/n/nEmbora junte aos autos telas extraídas de seus sistemas internos, certo é que se trata de meros documentos unilaterais, os quais não possuem a força probandi necessária a demonstrar a suficiência dos serviços prestados e a regularidade da contratação. /r/r/n/nPor certo, o que poderia ter gerado tal convicção seria uma perícia grafotécnica nos contratos supostamente assinados pela parte autora.
Contudo, a primeira ré, em momento algum, pleiteou a produção de prova pericial que pudesse comprovar que as assinaturas trazidas aos autos, de fato, são da parte autora, embora tenha sido instada a especificar as provas que pretendia produzir./r/r/n/nRecentemente, inclusive, sob o rito dos recursos repetitivos, o C.
Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento em relação à questão concernente ao ônus da prova em se tratando da impugnação de autenticidade de assinatura (Tema 1061).
A tese foi fixada nos seguintes termos: /r/r/n/n Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade (CPC, arts. 6º, 369 e 429, II) ./r/r/n/nTratando-se de entendimento pacificado em sede de recurso repetitivo, é de observância obrigatória por este Juízo, na forma do art. 927, III, do CPC, com vistas a garantir a indispensável segurança jurídica, a necessária previsibilidade nos pronunciamentos jurisdicionais, bem como a isonomia no trato da matéria./r/r/n/nCuida-se, portanto, de entendimento consolidado do STJ acerca da questão posta em análise, perfilhado no sentido de que, consoante preceitua o artigo 398, inciso II, do CPC/73, atual 429, inciso II, do NCPC, tratando-se de contestação de assinatura ou impugnação da autenticidade, o ônus da prova incumbe à parte que produziu o documento.
Aplicando-se tal regra ao caso concreto, verifica-se que, produzido o documento pelos exequentes, ora recorridos, e negada a autenticidade da firma pelos insurgentes/executados, incumbe aos primeiros o ônus de provar a sua veracidade, pois é certo que a fé do documento particular cessa com a contestação do pretenso assinante consoante disposto no artigo 388 do CPC/73, atual artigo 428 do NCPC, e, por isso, a eficácia probatória não se manifestará enquanto não for comprovada a fidedignidade (REsp n. 1.313.866/MG, Rel.
Min.
Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 15/6/2021, 22/6/2021)./r/r/n/nConfira-se, a propósito, a orientação majoritária do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro sobre a matéria: /r/r/n/nAPELAÇÃO CÍVEL.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE C/C COMPENSATÓRIA POR DANOS MORAIS.
EMPRÉSTIMOS BANCÁRIOS NÃO RECONHECIDOS.
FALSIDADE DA ASSINATURA ATESTADA POR PERÍCIA GRAFOTÉCNICA.
FORTUITO INTERNO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
IMPROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO COMPENSATÓRIA.
IRRESIGNAÇÃO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. 1.
Sentença que declarou a inexistência da relação jurídica contratual e dos respectivos débitos, determinou a suspensão das cobranças e a devolução em dobro das parcelas descontadas.
Outrossim, deixou de reconhecer a caracterização dos danos morais. 2.
A controvérsia recursal se cinge à legalidade dos contratos de empréstimo e aos desdobramentos do reconhecimento do dano material, haja vista a ausência de recurso para rediscutir o não acolhimento da tese do dano de ordem extrapatrimonial. 3.
No que se refere à falha na prestação dos serviços, o Laudo Pericial Judicial evidenciou a falsidade das assinaturas presentes nos contratos.
A ausência de cautela da instituição financeira demonstra, de modo inequívoco, a violação do dever de segurança quando da disponibilização dos serviços aos consumidores.
Hipótese de fortuito interno.
Incidência das Súmulas nº 94/TJRJ e nº 479/STJ.
Defeito do serviço quanto ao modo do seu fornecimento, bem como ao resultado e riscos que razoavelmente dele se esperam. 4.
Teses recursais.
Com relação à tese de convalidação dos negócios jurídicos simplesmente porque os valores foram creditados em conta de titularidade da autora apelada, esta não merece prosperar.
Igualmente, a alegada utilização dos valores em benefício próprio carece de comprovação, o que compromete o pedido de compensação, especialmente porque a quantia se encontra integralmente consignada nos autos. 5.
Quanto ao ônus probatório, incumbia à instituição financeira demonstrar ter agido regularmente, porém, não logrou êxito em comprovar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo dos direitos evocados pela autora apelada, na forma do artigo 373, II, do NCPC, tampouco demonstrou a existência das excludentes previstas no artigo 14, §3º do CDC. 6.
A responsabilidade civil da prestadora de serviços pelos danos causados é objetiva.
Verificado o direito da autora apelada ao ressarcimento dos danos materiais decorrentes da conduta ilícita da apelante. 7.
No que concerne à repetição do indébito em dobro, é sabido que a aplicabilidade do artigo 42, parágrafo único, do CDC, independe de prova de má-fé, uma vez que inexiste exigência expressa, razão pela qual o pedido subsidiário de restituição na forma simples não deve ser acolhido. 8.
Por fim, no que diz respeito aos consectários legais, a sentença merece pequeno reparo, de ofício, para que os juros de mora e a correção monetária fluam a contar da data do desembolso, em consonância com a Súmula nº 331 deste Tribunal de Justiça.
Majoração dos honorários recursais ao patamar de 15% sobre o valor da condenação, nos termos do disposto no artigo 85, § 11º, do Código de Processo Civil de 2015.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA, DE OFÍCIO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (0011674-32.2018.8.19.0036 - APELAÇÃO.
Des(a).
ALCIDES DA FONSECA NETO - Julgamento: 26/11/2024 - SETIMA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 12ª CÂMARA CÍVEL)/r/r/n/nNo tocante à alegação de que a conta bancária em questão foi criada pela parte autora, observa-se que a segunda ré não apresentou qualquer prova documental que comprove essa afirmação.
Não foram juntados aos autos documentos como contratos, formulários de abertura de conta ou qualquer outro elemento probatório capaz de demonstrar que a parte autora de fato solicitou este serviço.
Dessa forma, a ausência de provas leva à conclusão de que não se desincumbiu do seu ônus probatório./r/r/n/nSendo assim, reputo que a primeira e segunda ré não lograram êxito em demonstrar, nos autos, a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito alegado pela parte autora ou de causa excludente de sua responsabilidade (art. 14, § 3º, CDC c/c art. 373, II, do CPC), razão pela qual forçoso reconhecer a falha na prestação do serviço, atraindo a responsabilidade objetiva, fundada na teoria do risco do empreendimento, pelo que de rigor a declaração de inexistência da relação jurídica e de débito, tal como requerida na petição inicial./r/r/n/nPassa-se, então, a aquilatar os danos narrados na petição inicial./r/r/n/nEm relação à repetição do indébito, em se tratando de cobrança indevida, decorrente da falha na prestação de serviço pela primeira ré, é cabível a devolução das prestações efetivamente pagas pelo consumidor, que deve ser efetuada em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, ora transcrito: /r/r/n/nArt. 42, parágrafo único, do CDC: O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável. /r/r/n/nSegundo o entendimento firmado pelo STJ no julgamento do EAREsp nº 676.608/RS, a restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva. /r/r/n/nÉ o que se tem na espécie, porquanto a primeira ré não agiu em consonância com a boa-fé objetiva e com seus deveres anexos/colaterais.
Não houve, ademais, comprovação de engano justificável que pudesse infirmar a aplicação do art. 42, parágrafo único, do CDC, pelo que de rigor condenar a parte ré a restituir, em dobro, os valores cobrados indevidamente da parte autora e que foram por ela efetivamente pagos./r/r/n/nNo que tange à alegada lesão extrapatrimonial, o dano moral, tradicionalmente, relaciona-se à violação a direitos da personalidade e sua reparação consiste em direito básico do consumidor, a teor do disposto no art. 6º, VI, do CDC./r/r/n/nA toda evidência, no caso em análise, deve-se reconhecer que a parte autora, pessoa idosa, hipossuficiente economicamente e vulnerável no mercado de consumo, suportou, por meses, descontos indevidos no seu contracheque, que, vale dizer, é verba de natureza alimentar. /r/r/n/nAdemais, a primeira ré, valendo-se da hipossuficiência do consumidor, houve por bem ludibriá-lo, procedendo à cobrança de valores não contratados que comprometem, em última análise, a própria subsistência da parte autora./r/r/n/nAssentado o dever de reparação, necessário se faz mensurar o valor indenizatório, que deve ser ponderado de acordo com as circunstâncias e as particularidades do caso concreto, bem como em atenção aos princípios da proporcionalidade, da razoabilidade e da vedação ao enriquecimento sem causa (art. 884 do Código Civil), devendo ser fixado dentro da lógica do razoável./r/r/n/nA quantia, portanto, não deve ser muito elevada, uma vez que não se objetiva o enriquecimento sem causa da parte indenizada, tampouco irrisória, o que excluiria o caráter punitivo e pedagógico da condenação. /r/r/n/nAdemais, deve o quantum indenizatório ser estabelecido tendo como parâmetro casos análogos julgados pelo Egrégio TJRJ, com vistas a garantir a segurança jurídica indispensável à estabilidade das relações sociais e a previsibilidade dos pronunciamentos jurisdicionais, razão pela qual fixo o valor reparatório a título de danos morais em R$ 5.000,00 (cinco mil reais)./r/r/n/nAnte o exposto, resolvo o mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS AUTORAIS, para os seguintes fins:/r/r/n/na) DECLARAR a inexistência de relação jurídica quanto aos empréstimos entre a parte autora e a primeira ré, bem como de qualquer débito vinculado aos contratos impugnados nestes autos (626782660 e 623884135)./r/r/n/nb) DETERMINAR que a primeira ré, no prazo de 15 dias a contar da intimação da presente sentença, cancele os contratos impugnados e suspenda eventuais cobrança, para liberação da margem consignável da parte autora junto ao INSS, sob pena de multa diária a ser arbitrada por este Juízo./r/r/n/nc) DETERMINAR que a segunda ré, no prazo de 15 dias a contar da intimação da presente sentença, encerre a conta bancária nº 50723434-5, de agência 0001, em nome da parte autora, sob pena de multa diária a ser arbitrada por este Juízo./r/r/n/nd) CONDENAR ambas as rés, solidariamente, a restituir à parte autora, título de repetição do indébito, em dobro, os valores indevidamente descontados, relativamente ao empréstimo objeto da lide, corrigidos monetariamente, a partir do desembolso (Súmula 331 do TJRJ), com fundamento no parágrafo único do art. 389 do Código Civil, pela variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), apurado e divulgado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), ou do índice que vier a substituí-lo, na hipótese de o índice de atualização monetária não ter sido convencionado ou não estar previsto em lei específica, e acrescidos de juros de mora, quando não forem convencionados, ou quando o forem sem taxa estipulada, observada a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 do Código Civil, a contar do desembolso (Súmula 331 do TJRJ), cujo quantum debeatur deve ser apurado, mediante simples cálculo aritmético, a ser demonstrado pela parte autora, dispensada, por ora, a instauração de incidente de liquidação de sentença (art. 509, §2º, do CPC). /r/r/n/ne) CONDENAR ambas as rés, solidariamente, a pagar à parte autora a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais, corrigida monetariamente, a partir da presente data (Súmula 362 do STJ), com fundamento no parágrafo único do art. 389 do Código Civil, pela variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), apurado e divulgado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), ou do índice que vier a substituí-lo, na hipótese de o índice de atualização monetária não ter sido convencionado ou não estar previsto em lei específica, e acrescida de juros de mora, quando não forem convencionados, ou quando o forem sem taxa estipulada, observada a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 do Código Civil, a contar do evento danoso (Súmula 54 do STJ), diante da relação jurídica de direito material extracontratual havida entre as partes./r/r/n/nConfirmo, por oportuno, a tutela de urgência deferida nestes autos, tornando-a definitiva. /r/r/n/nAinda que o valor indenizatório por danos morais tenha sido fixado em patamar abaixo do requerido na petição inicial, entendo ser o caso de aplicação da Súmula 326 do STJ, segundo a qual, na ação de indenização por dano moral, a condenação em montante inferior ao postulado na inicial não implica sucumbência recíproca , ratificada mesmo após o advento do CPC de 2015 (AgInt no AREsp 1.644.368/SC, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 10/8/2020, DJe 26/8/2020)./r/r/n/nDesse modo, em havendo sucumbência integral de ambas as rés, condeno-as, pro rata, ao pagamento das custas e das despesas processuais, nos termos dos arts. 82, §2º e 87, ambos do CPC, bem como de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação, com supedâneo no art. 85, §2º, do mesmo diploma legal./r/r/n/nSentença sujeita ao regime jurídico do art. 523 do CPC./r/r/n/nApós o trânsito em julgado, certificado quanto ao correto recolhimento das/r/ncustas, nada mais sendo requerido, dê-se baixa e arquivem-/r/nse os autos, com as cautelas de praxe./r/r/n/nPublique-se.
Registre-se.
Intimem-se. -
19/12/2024 11:51
Ato ordinatório praticado
-
28/11/2024 14:53
Conclusão
-
28/11/2024 14:53
Julgado procedente em parte do pedido
-
07/11/2024 15:04
Remessa
-
04/10/2024 11:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/08/2024 13:55
Conclusão
-
05/08/2024 13:55
Proferido despacho de mero expediente
-
05/08/2024 13:55
Ato ordinatório praticado
-
11/06/2024 09:31
Juntada de petição
-
21/05/2024 16:44
Juntada de petição
-
16/05/2024 18:02
Juntada de petição
-
16/05/2024 12:22
Juntada de documento
-
16/05/2024 12:09
Desentranhada a petição
-
15/05/2024 09:58
Decisão ou Despacho
-
14/05/2024 11:38
Ato ordinatório praticado
-
14/05/2024 11:38
Documento
-
12/05/2024 12:52
Juntada de petição
-
03/05/2024 11:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/05/2024 09:21
Ato ordinatório praticado
-
02/05/2024 09:11
Juntada de documento
-
15/03/2024 13:46
Juntada de petição
-
08/03/2024 17:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/03/2024 17:41
Ato ordinatório praticado
-
07/03/2024 20:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/03/2024 16:01
Audiência
-
23/02/2024 15:49
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
23/02/2024 15:49
Conclusão
-
23/02/2024 15:46
Ato ordinatório praticado
-
07/12/2023 00:52
Juntada de petição
-
06/12/2023 11:34
Juntada de petição
-
29/11/2023 15:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/11/2023 10:34
Conclusão
-
09/11/2023 10:34
Proferido despacho de mero expediente
-
28/08/2023 12:17
Juntada de petição
-
25/08/2023 13:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/07/2023 08:53
Proferido despacho de mero expediente
-
12/07/2023 08:53
Conclusão
-
12/07/2023 08:52
Ato ordinatório praticado
-
08/05/2023 10:51
Juntada de petição
-
04/05/2023 15:49
Juntada de petição
-
20/04/2023 15:02
Juntada de petição
-
19/04/2023 15:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/04/2023 17:09
Proferido despacho de mero expediente
-
18/04/2023 17:09
Conclusão
-
18/04/2023 17:09
Ato ordinatório praticado
-
19/01/2023 16:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/09/2022 15:35
Proferido despacho de mero expediente
-
30/09/2022 15:35
Conclusão
-
30/09/2022 15:34
Ato ordinatório praticado
-
15/08/2022 17:37
Juntada de petição
-
15/07/2022 16:46
Expedição de documento
-
14/07/2022 11:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/07/2022 13:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/03/2022 17:31
Ato ordinatório praticado
-
16/12/2021 09:13
Juntada de petição
-
02/12/2021 18:25
Conclusão
-
02/12/2021 18:25
Proferido despacho de mero expediente
-
02/12/2021 18:25
Ato ordinatório praticado
-
02/12/2021 18:23
Retificação de Classe Processual
-
02/12/2021 15:26
Juntada de petição
-
24/11/2021 15:28
Ato ordinatório praticado
-
24/11/2021 15:09
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/11/2021
Ultima Atualização
16/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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