TJRJ - 0025701-18.2024.8.19.0001
1ª instância - Capital 17 Faz Publica
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/05/2025 12:17
Arquivado Definitivamente
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08/05/2025 12:17
Cumprimento de Suspensão ou Sobrestamento
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25/03/2025 09:07
Conclusão
-
25/03/2025 09:07
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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25/03/2025 09:07
Ato ordinatório praticado
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16/03/2025 20:34
Juntada de petição
-
13/03/2025 13:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/03/2025 13:09
Ato ordinatório praticado
-
13/03/2025 13:07
Juntada de documento
-
13/03/2025 13:03
Ato ordinatório praticado
-
09/01/2025 00:00
Intimação
1.
DA ALEGADA NULIDADE DE CITAÇÃO: /r/r/n/nA pessoa jurídica executada veio aos autos e apresentou petição, por meio da qual alega nulidade da citação, c.
Id. 17. /r/r/n/nInicialmente vale registrar que não há nulidade do bloqueio em questão, pois diferente do procedimento comum do Código de Processo Civil, na execução fiscal a ordem do Juiz é sempre de citação e penhora/arresto, como bem preceitua o disposto no art. 7º da Lei 6830/80. /r/r/n/nImportante ressaltar ainda que a Lei de Execução Fiscal assegura ao executado a abertura de contraditório para a discussão do débito tributário, quando garantido o juízo, o que é corroborado, especialmente, pela própria previsão legal sobre a validade de citação recebida por terceira pessoa, nos termos do art. 12 § 3o da Lei 6830/80. /r/r/n/nNão há, assim, que se cogitar de cerceamento de defesa ou nulidade no presente caso, especialmente quando o próprio Código de Processo Civil prevê inclusive a possibilidade de arresto na modalidade cautelar, antes de qualquer comunicação do executado, tudo com o objetivo de garantir a efetividade da execução ajuizada. /r/r/n/nNo presente caso, a citação foi enviada para o endereço constante da CDA e, portanto, dos cadastros estaduais, sendo certo que cabe ao contribuinte manter seu endereço atualizado também junto à Secretaria de Fazenda do Estado do Rio de Janeiro, o que não comprovou ter feito.
Juntou apenas alteração contratual promovida perante a JUCERJA, o que, por si só, não é suficiente. /r/r/n/nNeste sentido é a decisão abaixo colacionada. /r/r/n/n¿AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO FISCAL.
Decisão agravada indeferiu pedido de desbloqueio.
Defende o Agravante que foi surpreendido com a penhora de valores em sua conta, pois não foi citado e que o mandado de citação foi encaminhado para endereço que não é o seu e recebido por pessoa desconhecida.
Conforme exposto no art. 8º, incisos I e II, da LEF (Lei nº 6830/80), a citação na execução fiscal será feita pelo correio, com aviso de recebimento (AR), e considera-se feita na data da entrega da carta no endereço do executado.
Considera-se válida a citação entregue no domicílio fiscal do devedor, mesmo que a assinatura aposta no aviso de recepção não seja sua.
O STJ tem entendimento pacífico de que, para a validade da citação postal na execução fiscal, basta a entrega da carta no domicílio fiscal do executado, visto que cabe a este manter os seus dados cadastrais atualizados perante os órgãos competentes.
Decisão mantida.
DESPROVIMENTO DO RECURSO.¿ /r/r/n/n(0070543-91.2021.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Des(a).
TERESA DE ANDRADE CASTRO NEVES - Julgamento: 07/04/2022 - VIGÉSIMA SEGUNDA CÂMARA CÍVEL). /r/r/n/nAssim, ante o comparecimento espontâneo, dou o executado por citado./r/r/n/nProssiga-se./r/r/n/n -
16/12/2024 09:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/12/2024 10:38
Conclusão
-
12/12/2024 10:38
Proferido despacho de mero expediente
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10/12/2024 11:43
Juntada de petição
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27/10/2024 00:09
Ato ordinatório praticado
-
25/10/2024 11:32
Ato ordinatório praticado
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01/07/2024 17:33
Ato ordinatório praticado
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10/03/2024 07:31
Documento
-
19/02/2024 21:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/02/2024 21:17
Conclusão
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19/02/2024 21:17
Proferido despacho de mero expediente
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16/02/2024 18:46
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/02/2024
Ultima Atualização
08/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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