TJRJ - 0025567-88.2024.8.19.0001
1ª instância - Capital 17 Faz Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 11:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/09/2025 11:28
Ato ordinatório praticado
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10/07/2025 11:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/06/2025 09:56
Assistência judiciária gratuita
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23/06/2025 09:56
Conclusão
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13/06/2025 16:06
Juntada de petição
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06/06/2025 13:15
Conclusão
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06/06/2025 13:15
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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30/05/2025 16:10
Juntada de petição
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20/05/2025 08:26
Conclusão
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20/05/2025 08:26
Rejeitada a exceção de pré-executividade
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20/05/2025 08:25
Juntada de documento
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01/05/2025 00:00
Intimação
Nos termos do art. 6º, § 7º-B, da Lei nº 11.101/2005, é de competência do Juízo da recuperação judicial a determinação sobre a substituição dos atos que recaiam sobre os bens de capital essenciais à manutenção da atividade empresarial./r/r/n/nVerifica-se, pois, que o referido dispositivo não fez ressalva quanto à possibilidade de o Juízo da Execução Fiscal reanalisar a essencialidade do bem.
Assim, se o Juízo recuperacional, que possui competência especializada, constatou que a manutenção da constrição prejudica a continuidade da atividade empresarial, não há que se discutir o entendimento por ele adotado neste feito./r/r/n/nDessa forma, acolho os embargos de declaração de id. 236 para sanar a omissão apontada, e determino o desbloqueio dos valores constritos./r/r/n/nIntimem-se. /r/r/n/nApós, voltem-me conclusos para análise da Exceção de Pré-Executividade de index 15. -
04/04/2025 16:26
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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04/04/2025 16:26
Conclusão
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04/04/2025 16:26
Ato ordinatório praticado
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02/04/2025 11:23
Juntada de petição
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27/03/2025 13:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/03/2025 09:10
Proferido despacho de mero expediente
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13/03/2025 09:10
Conclusão
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13/03/2025 09:09
Ato ordinatório praticado
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27/02/2025 13:29
Juntada de petição
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26/02/2025 13:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/02/2025 13:54
Ato ordinatório praticado
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05/02/2025 11:12
Juntada de petição
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22/01/2025 16:47
Conclusão
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22/01/2025 16:47
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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20/01/2025 09:20
Juntada de petição
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09/01/2025 11:22
Conclusão
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09/01/2025 11:22
Proferido despacho de mero expediente
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09/01/2025 00:00
Intimação
Certifico que, em razão da entrada em vigor da Lei Estadual RJ 9.507/2021, que alterou a Lei Estadual de Custas e o Código Tributário Estadual do Rio de Janeiro (CTE), foi instituída a obrigação de recolhimento da taxa judiciária quando da interposição de exceção de pré-executividade (item f , art.113 do CTE).
Em virtude dessa alteração a CGJ publicou a nova Portaria de Custas Judiciais (Portaria CGJ 226/2022 - DJERJ de 08/03/2022, fls.26/43) que estabelece que, se a exceção for interposta a partir de 09/03/2022, haverá incidência de taxa judiciária na razão de 3% sobre o valor do pedido, conforme art.118 do CTE, na hipótese do caso concreto ser livrar-se 100% do valor da execução.
Certifico que, caso a exceção tenha sido interposta até 08/03/2022, não haverá incidência de taxa judiciária, uma vez que no momento da interposição não havia base legal para exigência da referida taxação (De acordo com as regras adotadas pelo Aviso CGJ Nº 473/2013, dependendo do marco da cobrança, a exceção poderá ou não ser taxada).
Certifico, por fim, que, s.m.j., para a apreciação da exceção de pré-executividade interposta nestes autos, deverá ser recolhida a taxa judiciária na razão de 3% sobre o valor do pedido. -
08/01/2025 16:56
Juntada de petição
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02/12/2024 16:59
Ato ordinatório praticado
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12/11/2024 15:58
Conclusão
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12/11/2024 15:58
Proferido despacho de mero expediente
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12/11/2024 15:57
Ato ordinatório praticado
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24/10/2024 16:06
Juntada de petição
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13/09/2024 15:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/09/2024 13:31
Proferido despacho de mero expediente
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02/09/2024 13:31
Conclusão
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30/08/2024 14:49
Juntada de documento
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22/08/2024 15:25
Juntada de petição
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25/06/2024 11:25
Ato ordinatório praticado
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02/03/2024 09:22
Documento
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19/02/2024 21:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/02/2024 21:13
Conclusão
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19/02/2024 21:13
Proferido despacho de mero expediente
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16/02/2024 17:26
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/02/2024
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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