TJRJ - 0801599-13.2023.8.19.0039
1ª instância - Paracambi Vara Unica
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/07/2025 15:03
Remetidos os Autos (outros motivos) para Grupo de Sentença
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07/07/2025 14:06
Expedição de Certidão.
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06/05/2025 00:14
Publicado Intimação em 06/05/2025.
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06/05/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2025
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30/04/2025 17:30
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2025 17:29
Proferido despacho de mero expediente
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30/04/2025 13:49
Conclusos ao Juiz
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17/02/2025 15:23
Juntada de Petição de petição
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13/02/2025 01:10
Juntada de Petição de petição
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12/02/2025 01:50
Publicado Intimação em 10/02/2025.
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12/02/2025 01:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025
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06/02/2025 10:07
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2025 10:07
Proferido despacho de mero expediente
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05/02/2025 17:22
Conclusos para despacho
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25/11/2024 14:07
Juntada de Petição de petição
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18/11/2024 00:08
Publicado Intimação em 18/11/2024.
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15/11/2024 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
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14/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Paracambi Vara Única da Comarca de Paracambi RUA ALBERTO LEAL CARDOSO, 92, CENTRO, PARACAMBI - RJ - CEP: 26600-000 DECISÃO Processo: 0801599-13.2023.8.19.0039 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSIANE CRISTINA TERRA CISCOTTO SOUSA RÉU: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S.A.
Verifica-se que em sede preliminar a ré, impugnou o valor da causa, ocorre que havendo cumulação de pedidos, o valor da causa deverá corresponder à soma dos valores de todos eles, na forma do art. 292, VI, do CPC.
Ademais, o valor atribuído à causa não constitui, necessariamente, o parâmetro pelo qual serão fixados os ônus sucumbenciais, já que a mensuração dos danos, em tese, pode ficar além ou aquém de tal valor, sendo certo que nessas hipóteses é sobre o valor da condenação e não sobre o valor atribuído à causa, que o Juiz arbitra os honorários.
Assim, REJEITO a impugnação e mantenho o valor atribuído à causa.
O processo está em ordem, não padecendo de vícios formais.
Estão presentes os pressupostos processuais e as condições necessárias ao regular exercício do direito de ação.
As partes são capazes e estão bem representadas.
Declaro, pois, saneado o processo.
Registre-se que a relação jurídica deduzida em juízo é de consumo, sendo a parte autora hipossuficiente.
Nesse sentido, INVERTO O ÔNUS DA PROVA, por força da inversão do ônus da prova, reabro a réu o prazo de 10 dias para especificar provas, devendo esclarecer, na oportunidade.
PARACAMBI, 12 de novembro de 2024.
PATRICIA FERNANDES DE SOUZA BRASILEIRO Juiz Titular -
13/11/2024 14:08
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2024 14:08
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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06/11/2024 17:35
Conclusos para decisão
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06/11/2024 17:35
Expedição de Certidão.
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13/09/2024 00:05
Decorrido prazo de PAOLA CARVALHO VIDAL em 12/09/2024 23:59.
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13/09/2024 00:05
Decorrido prazo de IGOR FRANCO DE SOUZA ARAUJO DIOGO em 12/09/2024 23:59.
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04/09/2024 00:18
Decorrido prazo de GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO em 03/09/2024 23:59.
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04/09/2024 00:18
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 03/09/2024 23:59.
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02/09/2024 16:25
Juntada de Petição de petição
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30/08/2024 15:01
Juntada de Petição de petição
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26/08/2024 14:15
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2024 14:13
Expedição de Certidão.
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06/06/2024 17:23
Juntada de Petição de ata da audiência
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04/06/2024 13:17
Juntada de Petição de petição
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05/04/2024 14:02
Juntada de Petição de petição
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04/04/2024 01:01
Decorrido prazo de IGOR FRANCO DE SOUZA ARAUJO DIOGO em 03/04/2024 23:59.
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04/04/2024 01:01
Decorrido prazo de LEONARDO DE FREITAS CASTAGNARI em 03/04/2024 23:59.
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02/04/2024 00:53
Decorrido prazo de LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S.A. em 01/04/2024 23:59.
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22/03/2024 13:34
Juntada de Petição de contestação
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28/02/2024 00:22
Publicado Intimação em 28/02/2024.
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28/02/2024 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2024
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27/02/2024 09:25
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2024 09:25
Expedição de Outros documentos.
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26/02/2024 17:55
Expedição de Outros documentos.
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26/02/2024 17:55
Outras Decisões
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26/02/2024 17:17
Audiência Conciliação designada para 06/06/2024 13:30 Vara Única da Comarca de Paracambi.
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02/02/2024 15:41
Conclusos ao Juiz
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23/11/2023 03:27
Decorrido prazo de IGOR FRANCO DE SOUZA ARAUJO DIOGO em 22/11/2023 23:59.
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23/11/2023 03:27
Decorrido prazo de LEONARDO DE FREITAS CASTAGNARI em 22/11/2023 23:59.
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31/10/2023 14:27
Juntada de Petição de petição
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26/10/2023 00:39
Publicado Intimação em 26/10/2023.
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26/10/2023 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2023
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25/10/2023 11:03
Expedição de Outros documentos.
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24/10/2023 19:26
Expedição de Outros documentos.
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24/10/2023 19:26
Outras Decisões
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17/10/2023 15:43
Conclusos ao Juiz
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17/10/2023 15:42
Expedição de Certidão.
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11/10/2023 16:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/10/2023
Ultima Atualização
09/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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