TJRJ - 0001720-06.2016.8.19.0044
1ª instância - Porciuncula Vara Unica
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/04/2025 10:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/03/2025 16:14
Conclusão
-
11/03/2025 16:14
Embargos de Declaração Acolhidos
-
11/03/2025 16:12
Ato ordinatório praticado
-
13/01/2025 00:00
Intimação
Trata-se de ação previdenciária proposta por ONOFRE DA SILVA em face do INSTITUTO NACIONAL DE SEGURIDADE SOCIAL - INSS, visando a concessão de aposentadoria especial rural por idade./r/r/n/nComo causa de pedir sustentou o autor, em resumo, que sempre trabalhou no meio rural, desenvolvendo atividade rural em economia familiar no período de 01 de dezembro de 1973 a 16 de maio de 2016./r/r/n/nEm prosseguimento, informou que requereu junto à parte Ré a sua aposentadoria por idade na qualidade de segurado, contudo, teve seu requerimento indeferido./r/r/n/nDesta forma, postulou, a concessão da antecipação dos efeitos da/r/ntutela para a imediata concessão do benefício de aposentadoria por idade, com/r/na procedência do pedido, condenando a Ré a averbar como tempo/r/nde serviço rural do autor, na qualidade de segurado especial, o período de 01/r/nde dezembro de 1973 a 16 de maio de 2016; bem como à concessão do/r/nbenefício previdenciário de aposentadoria rural./r/r/n/nA inicial veio acompanhada dos documentos de fls. 11/35./r/r/n/nGratuidade de justiça deferida à fl. 31/r/r/n/nPromoção ministerial deixando de atuar no feito. (fls. 38)/r/r/n/nRegularmente citado, a parte ré apresentou contestação às fls. 41/43, seguida dos documentos de fis. 44/49, arguindo, inicialmente, a inépcia da inicial, ao argumento de que não restou claro se o pedido do autor é de aposentadoria por idade rural ou de aposentadoria por tempo de contribuição com averbação do tempo de atividade rural, o que inviabiliza o exercício do contraditório e da ampla defesa./r/r/n/nEm seguida, suscitou a ausência de interesse processual, alegando para tanto que o autor jamais requereu administrativamente o benefício de aposentadoria, requerendo, assim, a extinção do feito sem resolução do mérito./r/r/n/nRéplica às fls. 51/52, esclarecendo o autor que postula pelo benefício de aposentadoria rural por idade./r/r/n/nNa ocasião da audiência de instrução designada, foram colhidos os depoimentos das testemunhas Edésio Carlos e Geraldo Braz Filho, conforme consta na assentada de fl. 61./r/r/n/nSentença de procedência dos pedidos autorais às fls. 62/65./r/r/n/nAcórdão preferido pelo TRF da 2ª Região anexado às fls. 114/119 anulando a sentença e determinando o prosseguimento do feito./r/r/n/nDecisão autorizando a habilitação dos herdeiros do falecido autor (fl. 146)./r/r/n/nManifestação da parte autora sobre as preliminares aventadas pela parte ré, requerendo a procedência dos pedidos (fl. 150)./r/r/n/nSentença de reconhecimento de União Estável anexada às fls. 199/201./r/r/n/nDecisão determinando a habilitação de Luciene Maria de Fátima à fl. 233./r/r/n/nPetição de ROSILAINE DE FÁTIMA DUARTE e ROSIENE DE FÁTIMA, filha de Luciene Maria de Fátima, requerendo habilitação no feito (fl. 247)./r/r/n/nManifestação da parte ré às fls. 261/262 impugnando às habilitações apresentadas e requerendo a suspensão do processo./r/r/n/nDecisão deferindo a suspensão do processo (fl. 350)./r/r/n/nDecisão acolhendo a impugnação apresentada pela parte ré e deferindo as habilitações das filhas da Sra.
LUCIENE, de nomes: ROSIENE DE FÁTIMA e ROSILAINE DE FÁIMA DUARTE, excluindo o filho do Sr.
ONOFRE, de nome LUCAS CAETANO DA SILVA (fl. 414)./r/r/n/nDecisão saneadora às fls. 433/434./r/r/n/nÉ O RELATÓRIO.
DECIDO./r/r/n/nInicialmente, é necessário manter a rejeição a preliminar de inépcia da/r/ninicial arguida, pois, de acordo com a narrativa inicial, o autor deixou claro que pretende obter o benefício de aposentadoria por idade rural na qualidade de segurado especial./r/r/n/nDa mesma forma, não merece prosperar a ausência de interesse processual suscitada pelo INSS, uma vez o autor compareceu na agência local da Autarquia Ré para postular o benefício previdenciário./r/r/n/nRejeitada às preliminares passo a análise do mérito da presente demanda./r/r/n/nImpõe-se o julgamento antecipado da lide, pois, embora a matéria a ser decidida seja de direito e de fato, não há necessidade de produzir outras provas, não tendo a parte ré requerido nova oitiva das testemunhas da parte autora, nem a produção de qualquer outra prova./r/r/n/nO artigo 48 da Lei 8.213/91 aponta os requisitos que deverão ser/r/npreenchidos para obtenção da aposentadoria rural por idade, vale dizer, idade/r/nmínima de 55 anos para as mulheres e 60 anos para homens, bem como a/r/ncomprovação do exercício de atividade rural, mesmo que de forma/r/ndescontínua, em número de meses idênticos à carência do referido benefício,/r/nconforme tabela prevista no artigo 142 do mesmo Diploma Legal./r/r/n/nArt. 48.
A aposentadoria por idade será devida ao segurado que, cumprida a carência exigida nesta Lei, completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta), se mulher./r/r/n/n§ 1º Os limites fixados no caput são reduzidos para sessenta e cinquenta e cinco anos no caso de trabalhadores rurais, respectivamente homens e mulheres, referidos na alínea a do inciso I, na alínea g do inciso V e nos incisos VI e VII do art. 11./r/r/n/n§ 2º Para os efeitos do disposto no § 1º deste artigo, o trabalhador rural deve comprovar o efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência do benefício pretendido, computado o período a que se referem os incisos III a VIII do § 9º do art. 11 desta Lei./r/r/n/r/n/nO artigo 11, inciso VII e seu § 1º, da Lei 8.213/91, define como segurado especial o rurícola que exerce sua atividade individualmente, ou em regime de economia familiar, sendo este compreendido como aquele em que o trabalho dos membros da família é indispensável à sua própria subsistência e feito em condições de mútua dependência e colaboração, sem a utilização de empregados./r/r/n/nArt. 11.
São segurados obrigatórios da Previdência Social as seguintes pessoas físicas: (...)/r/r/n/nVII - como segurado especial: a pessoa física residente no imóvel rural ou em aglomerado urbano ou rural próximo a ele que, individualmente ou em regime de economia familiar, ainda que com o auxílio eventual de terceiros, na condição de: (...)/r/r/n/n§ 1º Entende-se como regime de economia familiar a atividade em que o trabalho dos membros da família é indispensável à própria subsistência e ao desenvolvimento socioeconômico do núcleo familiar e é exercido em condições de mútua dependência e colaboração, sem a utilização de empregados permanentes./r/r/n/nO artigo 55, § 3° do Diploma Legal referido, por sua vez, dispõe/r/nque a comprovação do tempo de serviço dependerá de início de prova/r/nmaterial, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, salvo na/r/nocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito./r/r/n/nArt. 55, § 3º A comprovação do tempo de serviço para os efeitos desta Lei, inclusive mediante justificação administrativa ou judicial, conforme o disposto no art. 108, só produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no Regulamento./r/r/n/nA idade mínima do autor restou devidamente comprovada através dos documentos acostados aos autos (fls. 06/08)./r/r/n/nAdicionalmente, o autor apresentou às fls. 29/32 uma declaração de exercício de atividade rural perante o INSS, sendo esta considerada um início de prova material./r/r/n/nAdemais, a prova oral produzida em audiência foi capaz de demonstrar a veracidade dos fatos alegados pela parte autora./r/r/n/nA testemunha Edésio Carlos, em seu depoimento de fl. 61, afirmou que ...conhece o autor desde os dez anos de idade; que foram criados juntos na mesma fazenda; que o autor sempre trabalhou na roça, plantando milho, feijão e arroz; que pelo que sabe o autor jamais teve contrato de trabalho registrado; que o autor ainda está trabalhando na lavoura, de propriedade de Zé Paulo ./r/r/n/nO depoimento acima transcrito foi integralmente confirmado pela testemunha Geraldo Braz Filho, conforme pode ser verificado à fl. 61./r/r/n/nNeste contexto, vale ressaltar que o autor contava com mais de 60 anos de idade e os elementos dos autos evidenciam a atividade rural exercida pelo mesmo./r/r/n/nDessa forma, restou devidamente demonstrado nos autos que o autor sempre desenvolveu atividade rural, devendo, portanto, fazer jus à condição de segurado especial e obter a sua aposentadoria por idade./r/r/n/nAnte o exposto, nos termos do art. 487, I do CPC, JULGO PROCEDENTES os pedidos autorais para condenar o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS a conceder a aposentadoria por idade ao autor, a contar da data do requerimento administrativo (16/03/2016)./r/r/n/nO valor pretérito, a contar da data do requerimento administrativo (16/03/2016), será devido após o trânsito em julgado da presente sentença, observando-se o prazo decadencial./r/r/n/nCondeno o INSS ao pagamento dos honorários advocatícios que fixo em R$ 1.000,00 (mil reais), na forma do artigo 85, § 8°, do Código de Processo Civil./r/r/n/nSem custas./r/r/n/nSentença submetida ao reexame necessário./r/r/n/nPublique-se.
Intime-se. -
08/01/2025 10:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/10/2024 10:40
Julgado procedente o pedido
-
30/10/2024 10:40
Conclusão
-
09/10/2024 16:54
Remessa
-
24/09/2024 12:20
Proferido despacho de mero expediente
-
24/09/2024 12:20
Conclusão
-
13/09/2024 16:40
Ato ordinatório praticado
-
29/08/2024 15:56
Ato ordinatório praticado
-
18/07/2024 11:31
Juntada de petição
-
11/07/2024 11:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/07/2024 11:30
Ato ordinatório praticado
-
11/07/2024 11:28
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
11/07/2024 11:22
Juntada de documento
-
14/06/2024 16:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/06/2024 13:00
Proferido despacho de mero expediente
-
03/06/2024 13:00
Conclusão
-
27/05/2024 12:17
Juntada de petição
-
09/05/2024 12:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/03/2024 12:44
Conclusão
-
27/03/2024 12:44
Proferido despacho de mero expediente
-
08/03/2024 07:26
Juntada de petição
-
12/01/2024 14:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/11/2023 17:17
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
24/11/2023 17:17
Conclusão
-
02/10/2023 12:20
Juntada de petição
-
28/09/2023 14:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/09/2023 14:27
Ato ordinatório praticado
-
14/09/2023 15:15
Concessão
-
14/09/2023 15:15
Conclusão
-
08/09/2023 16:11
Juntada de petição
-
29/08/2023 16:05
Juntada de petição
-
23/08/2023 15:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/08/2023 15:43
Ato ordinatório praticado
-
23/08/2023 15:37
Petição
-
03/04/2023 16:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/01/2023 15:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/12/2022 16:29
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
06/12/2022 16:29
Conclusão
-
29/11/2022 14:25
Juntada de petição
-
11/11/2022 16:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/11/2022 13:23
Conclusão
-
03/11/2022 13:23
Proferido despacho de mero expediente
-
30/10/2022 08:13
Juntada de petição
-
11/09/2022 16:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/08/2022 16:44
Proferido despacho de mero expediente
-
05/08/2022 16:44
Conclusão
-
01/08/2022 16:04
Juntada de petição
-
27/07/2022 14:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/07/2022 14:18
Ato ordinatório praticado
-
27/07/2022 14:17
Cumprimento de Suspensão ou Sobrestamento
-
18/07/2022 22:31
Conclusão
-
18/07/2022 22:31
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
13/07/2022 14:54
Juntada de petição
-
07/07/2022 15:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/06/2022 11:00
Proferido despacho de mero expediente
-
30/06/2022 11:00
Conclusão
-
22/06/2022 15:12
Juntada de petição
-
10/05/2022 15:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/04/2022 17:13
Conclusão
-
06/04/2022 17:13
Proferido despacho de mero expediente
-
06/04/2022 10:22
Juntada de petição
-
29/03/2022 16:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/03/2022 16:39
Ato ordinatório praticado
-
17/02/2022 05:27
Conclusão
-
17/02/2022 05:27
Proferido despacho de mero expediente
-
17/02/2022 05:26
Ato ordinatório praticado
-
15/12/2021 14:16
Juntada de documento
-
07/12/2021 11:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/10/2021 13:44
Proferido despacho de mero expediente
-
26/10/2021 13:44
Conclusão
-
26/10/2021 13:43
Ato ordinatório praticado
-
30/08/2021 14:51
Juntada de petição
-
24/08/2021 19:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/07/2021 17:17
Conclusão
-
26/07/2021 17:17
Proferido despacho de mero expediente
-
26/07/2021 17:16
Ato ordinatório praticado
-
26/07/2021 17:14
Juntada de documento
-
29/05/2021 05:43
Ato ordinatório praticado
-
19/03/2021 15:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/03/2021 15:41
Ato ordinatório praticado
-
19/03/2021 14:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/03/2021 14:49
Ato ordinatório praticado
-
09/03/2021 15:46
Juntada de documento
-
25/02/2021 09:54
Remessa
-
24/02/2021 15:40
Ato ordinatório praticado
-
12/11/2020 13:38
Remessa
-
21/10/2020 17:20
Ato ordinatório praticado
-
24/09/2020 16:21
Ato ordinatório praticado
-
04/08/2020 17:39
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
04/08/2020 17:39
Conclusão
-
04/08/2020 17:39
Publicado Decisão em 09/10/2020
-
04/08/2020 17:38
Juntada de petição
-
16/07/2020 16:37
Entrega em carga/vista
-
08/07/2020 10:03
Ato ordinatório praticado
-
17/02/2020 14:40
Conclusão
-
17/02/2020 14:40
Proferido despacho de mero expediente
-
17/02/2020 14:39
Juntada de petição
-
07/01/2020 13:18
Remessa
-
13/12/2019 13:13
Juntada de petição
-
03/12/2019 13:16
Ato ordinatório praticado
-
03/12/2019 13:15
Ato ordinatório praticado
-
03/12/2019 13:10
Ato ordinatório praticado
-
03/12/2019 13:05
Juntada de petição
-
28/11/2019 10:43
Ato ordinatório praticado
-
24/09/2019 10:36
Ato ordinatório praticado
-
09/09/2019 13:11
Conclusão
-
09/09/2019 13:11
Proferido despacho de mero expediente
-
09/09/2019 13:11
Publicado Despacho em 26/09/2019
-
13/08/2019 13:10
Remessa
-
16/07/2019 17:02
Proferido despacho de mero expediente
-
16/07/2019 17:02
Conclusão
-
08/07/2019 11:33
Remessa
-
03/07/2019 16:58
Ato ordinatório praticado
-
24/05/2019 15:12
Conclusão
-
24/05/2019 15:12
Proferido despacho de mero expediente
-
24/05/2019 15:12
Ato ordinatório praticado
-
28/03/2019 14:11
Conclusão
-
28/03/2019 14:11
Proferido despacho de mero expediente
-
20/03/2019 14:00
Juntada de petição
-
08/03/2019 12:02
Remessa
-
25/02/2019 14:27
Conclusão
-
25/02/2019 14:27
Proferido despacho de mero expediente
-
09/01/2019 13:25
Remessa
-
02/12/2018 11:58
Conclusão
-
02/12/2018 11:58
Proferido despacho de mero expediente
-
16/11/2018 12:30
Juntada de petição
-
31/10/2018 12:35
Conclusão
-
31/10/2018 12:35
Proferido despacho de mero expediente
-
24/10/2018 12:29
Juntada de petição
-
18/09/2018 11:53
Entrega em carga/vista
-
05/09/2018 14:49
Ato ordinatório praticado
-
27/08/2018 14:58
Conclusão
-
27/08/2018 14:58
Proferido despacho de mero expediente
-
27/08/2018 14:58
Publicado Despacho em 10/09/2018
-
01/08/2018 08:52
Ato ordinatório praticado
-
26/07/2018 16:56
Juntada de petição
-
18/06/2018 13:40
Remessa
-
14/06/2018 14:34
Juntada de petição
-
11/06/2018 11:23
Entrega em carga/vista
-
06/06/2018 14:40
Ato ordinatório praticado
-
01/06/2018 10:29
Conclusão
-
01/06/2018 10:29
Publicado Despacho em 08/06/2018
-
01/06/2018 10:29
Proferido despacho de mero expediente
-
19/04/2018 10:08
Ato ordinatório praticado
-
28/07/2017 15:58
Remessa
-
24/07/2017 09:25
Conclusão
-
24/07/2017 09:25
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
11/07/2017 16:58
Ato ordinatório praticado
-
11/07/2017 14:29
Juntada de petição
-
28/06/2017 15:23
Entrega em carga/vista
-
23/06/2017 14:41
Juntada de documento
-
23/06/2017 14:36
Ato ordinatório praticado
-
23/06/2017 14:04
Documento
-
19/06/2017 15:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/06/2017 15:26
Ato ordinatório praticado
-
19/06/2017 15:10
Ato ordinatório praticado
-
19/06/2017 15:09
Ato ordinatório praticado
-
19/06/2017 15:04
Juntada de petição
-
20/04/2017 16:06
Remessa
-
18/04/2017 15:14
Ato ordinatório praticado
-
23/02/2017 13:33
Ato ordinatório praticado
-
23/02/2017 13:33
Ato ordinatório praticado
-
22/02/2017 15:06
Conclusão
-
22/02/2017 15:06
Julgado procedente o pedido
-
22/02/2017 15:06
Publicado Sentença em 10/03/2017
-
12/02/2017 14:39
Despacho
-
09/01/2017 14:38
Documento
-
13/12/2016 16:29
Expedição de documento
-
12/12/2016 16:28
Expedição de documento
-
12/12/2016 16:08
Ato ordinatório praticado
-
11/11/2016 08:42
Audiência
-
11/11/2016 08:42
Proferido despacho de mero expediente
-
11/11/2016 08:42
Publicado Despacho em 07/02/2017
-
11/11/2016 08:42
Conclusão
-
11/10/2016 14:30
Ato ordinatório praticado
-
07/10/2016 15:04
Juntada de petição
-
22/09/2016 11:53
Entrega em carga/vista
-
19/09/2016 14:35
Ato ordinatório praticado
-
19/09/2016 14:33
Juntada de petição
-
05/09/2016 16:05
Entrega em carga/vista
-
31/08/2016 14:37
Ato ordinatório praticado
-
31/08/2016 08:41
Conclusão
-
31/08/2016 08:41
Publicado Despacho em 02/09/2016
-
31/08/2016 08:41
Proferido despacho de mero expediente
-
30/08/2016 14:24
Ato ordinatório praticado
-
30/08/2016 12:36
Juntada de petição
-
05/08/2016 16:00
Remessa
-
23/06/2016 16:05
Conclusão
-
23/06/2016 16:05
Proferido despacho de mero expediente
-
21/06/2016 14:31
Ato ordinatório praticado
-
17/06/2016 13:42
Juntada de petição
-
03/06/2016 11:01
Remessa
-
24/05/2016 13:24
Conclusão
-
24/05/2016 13:24
Assistência Judiciária Gratuita
-
18/05/2016 12:01
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/05/2016
Ultima Atualização
07/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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