TJRJ - 0022995-08.2019.8.19.0205
1ª instância - Campo Grande Regional 3 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/07/2025 19:01
Conclusão
-
14/07/2025 19:01
Ato ordinatório praticado
-
23/05/2025 09:58
Juntada de petição
-
17/05/2025 15:42
Juntada de petição
-
17/03/2025 21:49
Juntada de petição
-
14/01/2025 10:19
Juntada de petição
-
07/01/2025 00:00
Intimação
Trata-se de ação proposta em 10 de julho de 2019. /r/r/n/nRelata a parte autora, em apertada síntese, que comprou colchão fabricado pela segunda ré junto à primeira ré em 31 de julho de 2018, com garantia estendida contratada junto à terceira ré./r/r/n/nOcorre que o produto apresentou deformidade / afundamentos, o que inviabiliza o adequado uso do produto, que gera desconforto, dores e expõe o autor à piora do quadro de saúde, já que sofreu intervenção cirúrgica de traqueostomia./r/r/n/nA vistoria foi realizada em 30 de abril de 2019, com laudo de 13 de julho de 2019, no sentido da não constatação de qualquer defeito./r/r/n/nEntretanto, em março de 2018, o colchão apresentou deformidade, não tendo as rés promovido a substituição, ficando cada uma a atribuir responsabilidade à outra./r/r/n/nAssim, requer a condenação da parte ré em indenização por danos morais, assim como na troca do produto e ressarcimento com valor de fotografias. /r/r/n/nGratuidade de justiça deferida pela decisão 57, que indeferiu a pretensão liminar./r/r/n/nEm contestação apresentada no índice eletrônico 92, a primeira ré, Via Varejo, alega preliminar(es) de ilegitimidade passiva./r/r/n/nApós impugnar o valor atribuído à causa, , pugna pela improcedência da pretensão autoral ao argumento de que é mera revendedora de produto de fabricante conhecido da autora, não sendo a hipótese de responsabilização subsidiária da vendedora./r/r/n/nDefende que o dano é causado exclusivamente por terceiro, o que rompe o nexo causal com eventual comportamento da defendente. /r/r/n/nInsiste que os fatos narrados não caracterizam lesão a qualquer direito da personalidade da parte autora a legitimar condenação por danos morais.
Subsidiariamente, requer que eventual condenação nesta rubrica observe os princípios da proporcionalidade e razoabilidade. /r/r/n/nA segunda ré, American Flex, oferece resposta eletronicamente contida no index 132, em que defende a qualidade do produto, o qual segue dentro dos padrões da ABNT.
Acompanha as razões já manifestada no sentido de que os fatos não rendem ensejo a qualquer condenação a título de danos morais. /r/r/n/nA seguradora terceira ré, Zurich, tem a defesa lançada no indexador 170, no sentido da improcedência do pedido, já que não iniciado o prazo de vigência da garantia suplementar./r/r/n/nTempestividade das respostas das primeira e segunda rés confirmada pela certidão 258, que informa a intempestividade da defesa da terceira ré./r/r/n/nRéplica no index 159./r/r/n/nSaneamento do feito, com deferimento de produção de prova pericial - pasta 337./r/r/n/nLaudo pericial consta do ficheiro 431, com complemento nos termos 665, no sentido de que o colchão não está mais em uso, com registro de deformidade / afundamento mais que 10%, limite da norma técnica./r/r/n/nHomologação do laudo pela decisão 670./r/r/n/nÉ o relatório./r/r/n/nNão havendo questões preliminares pendentes de apreciação, e presentes os pressupostos processuais, bem como as condições para o regular exercício do direito de ação, passo à apreciação do mérito da causa./r/r/n/nA causa está madura para julgamento, porquanto presentes elementos bastantes para a formação do convencimento do Juízo./r/r/n/nFinda a instrução processual, constata o Juízo que a prova técnica, produzida em plena atenção aos postulados processuais constitucionais de ampla defesa e contraditório, confirmou a versão autoral de deformidade precoce do colchão, ocorrido com menos de um ano de uso./r/r/n/nAssim, considerando-se a época da apresentação da deformidade, afastada a responsabilidade da terceira ré.
E, considerando-se que o fabricante é conhecido da parte autora, afastada a responsabilidade subsidiária do vendedor primeira ré./r/r/n/nAssim, impõe-se a substituição do colchão por outro igual ou de modelo superior./r/r/n/nNo que se refere ao pedido de compensação por danos morais, entende o Juízo que está configurado, na hipótese, na medida em que frustrada a legítima expectativa da parte autora quanto à qualidade do colchão, assim como demora para atendimento de reclamação junto ao serviço de atendimento ao consumidor, e adequado tratamento da queixa, mantendo a autora e sua família submetido a colchão defeituoso, o que gera diversas consequências maléficas à saúde do usuário./r/r/n/nConsiderando-se que os direitos da personalidade, cujas violações rendem ensejo a dano extrapatrimonial, não possuem expressão econômica direta, entende-se modernamente que eles devem ser compensados pecuniariamente.
A fixação do valor a ser vertido a título de compensação por danos morais deve observar os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, sem se descurar da função pedagógico-punitiva que exerce, nem constituir fonte de enriquecimento sem causa para o lesado.
Entende o juízo que atende a esses requisitos o valor de R$ 15.000,00, haja vista a natureza e essencialidade do colchão, bem como as consequências do uso continuado de produto de tal natureza, com vício, sem efetiva substituição até o presente momento./r/r/n/r/n/nAnte o exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS em face da primeira ré, Via Varejo, e da terceira ré, Zurich.
JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS para: /r/n1) condenar apenas a segunda ré, American Flex, a pagar à parte autora a quantia de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), a título de danos morais, acrescidos de correção monetária e de juros de mora, na razão de 1% (um por cento) ao mês a partir da fixação.
Deixo de determinar retenção de parcela da condenação para fins de Imposto de Renda porque esta condenação não importa acréscimo de renda à parte autora, por constituir mera compensação por violação de direito extra patrimonial;/r/n2) condenar apenas a segunda ré, American Flex, a substituir o colchão, por outro de modelo igual ou equivalente mais moderno, em até 30 dias corridos a contar da preclusão da presente, independentemente de nova intimação, em data e horário agendado diretamente com a parte autora, sob pena de conversão da obrigação de fazer em perdas e danos, que desde logo fixo em R$ 10.000,00.
Fica advertida a parte autora que não pode embaraçar o cumprimento da presente obrigação, sob pena de perda da penalidade aplicada./r/r/n/nSolucionado o mérito, julgo extinto o feito, na forma do artigo 487, I, primeira parte, do Código de Processo Civil de 2015. /r/r/n/nEm atenção ao princípio da causalidade, condeno apenas a segunda ré no pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em 15% sobre o valor total da condenação em favor da parte autora e 10% sobre mesma base de cálculo em favor de cada corré, haja vista o trabalho desempenhado e o grau de zelo demonstrado pelo causídico que patrocina a parte autora, a duração e a complexidade da lide - prestada sem a necessidade de cumprimento de diligências em outras comarcas -, nos termos do art. 85 § 2º, do diploma processual civil vigente./r/r/n/nConsiderando-se que a parte autora decaiu de parcela mínima da pretensão, a verba sucumbencial deve ser suportada, na íntegra, pela parte demandada, como determina o art. 86, parágrafo único, Código de Processo Civil de 2015./r/r/n/nNão há que se argumentar da aplicação das alíneas do art. 86, do Código de Processo Civil de 2015, eis que não é o caso de sucumbência recíproca.
Independentemente do não acolhimento do valor total dos danos morais pedido, é pacífico na jurisprudência do nosso Tribunal que o valor da indenização é arbitrado pelo magistrado, logo não há que se afirmar que a autora decaiu de substancial parcela do pedido.
O enunciado de súmula de n. 105, da jurisprudência predominante no Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro avalisa a tese, senão vejamos:/r/r/n/n A indenização por dano moral, fixada em valor inferior ao requerido, não implica, necessariamente, em sucumbência recíproca. /r/r/n/nDigno de registro que a atual redação da legislação processual acerca da necessidade de quantificação, ab initio, da pretensão a título de danos morais não supera o entendimento, já que não tem o condão de alterar a natureza do instituto (que segue com natureza compensatória, e não indenizatória), repercutindo, tão somente, para fins de atribuição do valor da causa e recolhimento de custas e despesas processuais./r/r/n/nPublique-se.
Registre-se.
Intimem-se. /r/r/n/nCertificado o trânsito em julgado e nada mais se requerendo, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe, remetendo-se os autos ao Núcleo de Arquivamento para a certificação das custas finais e o arquivamento definitivo dos autos, na forma do artigo 229-A, da CNCGJ.
Antes da remessa dos autos ao Núcleo de Arquivamento do NUR, deve o Cartório cumprir o determinado no § 1º, do artigo 229-A, da CNCGJ. -
19/12/2024 11:56
Ato ordinatório praticado
-
28/11/2024 11:18
Julgado procedente em parte do pedido
-
28/11/2024 11:18
Conclusão
-
07/11/2024 15:04
Remessa
-
14/10/2024 11:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/08/2024 12:24
Proferido despacho de mero expediente
-
26/08/2024 12:24
Conclusão
-
26/08/2024 12:23
Ato ordinatório praticado
-
07/07/2024 18:13
Juntada de petição
-
04/07/2024 08:36
Juntada de petição
-
03/07/2024 16:33
Juntada de petição
-
02/07/2024 14:40
Juntada de petição
-
26/06/2024 14:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/04/2024 10:36
Juntada de petição
-
12/04/2024 08:29
Juntada de petição
-
04/04/2024 10:00
Outras Decisões
-
04/04/2024 10:00
Conclusão
-
04/04/2024 09:59
Ato ordinatório praticado
-
03/04/2024 12:12
Expedição de documento
-
27/03/2024 17:16
Juntada de petição
-
26/03/2024 10:05
Expedição de documento
-
22/03/2024 11:01
Ato ordinatório praticado
-
17/01/2024 10:15
Juntada de petição
-
28/11/2023 11:33
Juntada de petição
-
22/11/2023 15:49
Juntada de petição
-
10/11/2023 11:09
Juntada de petição
-
09/11/2023 16:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/10/2023 10:23
Conclusão
-
26/10/2023 10:23
Proferido despacho de mero expediente
-
23/08/2023 14:55
Juntada de petição
-
24/07/2023 23:53
Juntada de petição
-
18/07/2023 14:24
Conclusão
-
18/07/2023 14:24
Outras Decisões
-
11/05/2023 13:17
Juntada de petição
-
11/04/2023 15:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/04/2023 15:04
Ato ordinatório praticado
-
10/04/2023 21:41
Juntada de petição
-
10/04/2023 13:38
Juntada de petição
-
03/04/2023 13:59
Juntada de petição
-
10/03/2023 10:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/03/2023 13:14
Outras Decisões
-
03/03/2023 13:14
Conclusão
-
03/03/2023 13:13
Ato ordinatório praticado
-
23/01/2023 13:05
Juntada de petição
-
16/01/2023 15:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/01/2023 15:38
Ato ordinatório praticado
-
13/01/2023 10:09
Juntada de petição
-
11/01/2023 14:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/01/2023 14:32
Ato ordinatório praticado
-
14/10/2022 20:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/08/2022 13:08
Conclusão
-
29/08/2022 13:08
Proferido despacho de mero expediente
-
10/06/2022 14:09
Juntada de petição
-
30/05/2022 14:07
Juntada de petição
-
18/05/2022 10:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/05/2022 09:45
Ato ordinatório praticado
-
04/04/2022 14:32
Juntada de petição
-
22/03/2022 16:13
Juntada de petição
-
10/03/2022 15:49
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
10/03/2022 15:49
Conclusão
-
10/03/2022 15:41
Ato ordinatório praticado
-
15/12/2021 14:49
Conclusão
-
15/12/2021 14:49
Proferido despacho de mero expediente
-
13/11/2021 13:40
Juntada de petição
-
06/10/2021 08:54
Juntada de petição
-
30/09/2021 14:56
Juntada de petição
-
30/09/2021 10:47
Juntada de petição
-
28/09/2021 11:49
Ato ordinatório praticado
-
06/07/2021 18:34
Juntada de petição
-
28/06/2021 14:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/06/2021 11:04
Publicado Despacho em 30/09/2021
-
23/06/2021 11:04
Conclusão
-
23/06/2021 11:04
Proferido despacho de mero expediente
-
23/06/2021 11:03
Ato ordinatório praticado
-
12/06/2021 17:11
Juntada de petição
-
13/05/2021 19:44
Juntada de petição
-
09/04/2021 15:30
Juntada de petição
-
17/03/2021 18:06
Juntada de petição
-
15/03/2021 11:17
Ato ordinatório praticado
-
02/03/2021 17:39
Documento
-
15/01/2021 15:28
Ato ordinatório praticado
-
16/11/2020 20:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/08/2020 15:30
Ato ordinatório praticado
-
07/08/2020 15:29
Expedição de documento
-
18/06/2020 20:34
Expedição de documento
-
17/06/2020 19:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/03/2020 16:15
Ato ordinatório praticado
-
29/01/2020 16:26
Juntada de petição
-
11/12/2019 14:15
Juntada de petição
-
12/09/2019 15:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/08/2019 19:12
Não Concedida a Antecipação de tutela
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23/08/2019 19:12
Conclusão
-
23/08/2019 19:12
Ato ordinatório praticado
-
22/08/2019 17:02
Ato ordinatório praticado
-
10/07/2019 12:18
Proferido despacho de mero expediente
-
10/07/2019 12:18
Conclusão
-
10/07/2019 12:18
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/07/2019
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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