TJRJ - 0803323-97.2024.8.19.0045
1ª instância - Resende 1 Vara Criminal
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/08/2025 14:52
Ato ordinatório praticado
-
05/08/2025 13:42
Proferido despacho de mero expediente
-
30/07/2025 13:47
Conclusos ao Juiz
-
28/07/2025 19:09
Juntada de Petição de petição
-
28/07/2025 15:40
Expedição de Outros documentos.
-
28/07/2025 15:38
Expedição de Certidão.
-
28/07/2025 15:37
Expedição de Certidão.
-
28/07/2025 15:29
Expedição de Certidão.
-
17/06/2025 20:15
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2025 13:27
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2025 13:23
Ato ordinatório praticado
-
30/05/2025 16:29
Expedição de Carta precatória.
-
29/05/2025 14:03
Juntada de Certidão de cumprimento do alvará de soltura
-
29/05/2025 14:00
Expedição de Certidão.
-
27/05/2025 13:53
Expedição de Certidão.
-
27/05/2025 13:04
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2025 13:04
Juntada de Alvará de soltura ou ordem de liberação
-
27/05/2025 00:51
Decorrido prazo de DAVID FERNANDES SIMPLICIO em 26/05/2025 23:59.
-
26/05/2025 17:21
Juntada de ata da audiência
-
21/05/2025 16:17
Juntada de Petição de petição
-
21/05/2025 11:09
Expedição de Certidão.
-
15/05/2025 17:14
Juntada de Petição de habilitação nos autos
-
15/05/2025 17:02
Expedição de Certidão.
-
15/05/2025 14:38
Expedição de Certidão.
-
15/05/2025 00:24
Publicado Intimação em 15/05/2025.
-
15/05/2025 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
-
14/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Resende 1ª Vara Criminal da Comarca de Resende Avenida Rita Maria Ferreira da Rocha, 517, Comercial, RESENDE - RJ - CEP: 27510-060 DESPACHO Processo: 0803323-97.2024.8.19.0045 Classe: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE SAO PAULO, MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO RÉU: DAVID FERNANDES SIMPLICIO TESTEMUNHA: KARINA DAVIS TORRES, BRUNO PERUCIO RODA Cuida-se de petição da Defesa Técnica solicitando envio de Links para participação do advogado e das testemunhas de defesa por videoconferência na Audiência de Instrução e Julgamento a ser realizada em 21/05/2024 às 14:00 horas.
Defiro, devendo ser enviados links ao advogado e às testemunhas, ficando consignado que o advogado e as testemunhas deverão estar em ambientes diversos no momento do ato a fim de garantir a lisura da produção da prova.
De igual forma, o réu participará por via remota, na forma do que foi determinado em Id. 178688623.
RESENDE, 13 de maio de 2025.
LUDMILLA VANESSA LINS DA SILVA Juiz Titular -
13/05/2025 13:19
Expedição de Certidão.
-
13/05/2025 12:27
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2025 12:27
Proferido despacho de mero expediente
-
08/05/2025 16:26
Conclusos ao Juiz
-
08/05/2025 16:26
Expedição de Certidão.
-
08/05/2025 14:38
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2025 13:11
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2025 13:06
Expedição de Certidão.
-
08/05/2025 12:15
Expedição de Certidão.
-
28/04/2025 13:22
Expedição de Ofício.
-
16/04/2025 11:54
Expedição de Certidão.
-
14/04/2025 15:22
Juntada de Petição de ciência
-
11/04/2025 19:17
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2025 00:46
Publicado Intimação em 20/03/2025.
-
20/03/2025 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
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18/03/2025 15:19
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2025 15:19
Não concedida a liberdade provisória de DAVID FERNANDES SIMPLICIO - CPF: *37.***.*45-20 (RÉU)
-
17/03/2025 12:07
Audiência Instrução e Julgamento designada para 21/05/2025 14:00 1ª Vara Criminal da Comarca de Resende.
-
14/03/2025 12:52
Conclusos para decisão
-
27/02/2025 22:09
Juntada de Petição de petição
-
20/02/2025 17:45
Expedição de Outros documentos.
-
19/02/2025 11:41
Juntada de Petição de petição
-
11/02/2025 00:35
Decorrido prazo de DAVID FERNANDES SIMPLICIO em 10/02/2025 23:59.
-
05/02/2025 01:17
Publicado Intimação em 05/02/2025.
-
05/02/2025 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025
-
04/02/2025 09:56
Juntada de Petição de requerimento de liberdade
-
03/02/2025 13:10
Expedição de Outros documentos.
-
03/02/2025 13:10
Expedição de Outros documentos.
-
03/02/2025 13:05
Ato ordinatório praticado
-
14/01/2025 14:23
Expedição de Certidão.
-
05/12/2024 15:32
Expedição de Carta precatória.
-
05/12/2024 00:19
Publicado Intimação em 05/12/2024.
-
05/12/2024 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2024
-
04/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Resende 1ª Vara Criminal da Comarca de Resende Avenida Rita Maria Ferreira da Rocha, 517, Comercial, RESENDE - RJ - CEP: 27510-060 DECISÃO Processo: 0803323-97.2024.8.19.0045 Classe: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE SAO PAULO, MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO RÉU: DAVID FERNANDES SIMPLICIO Cuida-se de requerimentos de Revogação da Prisão Preventivae de Relaxamento da Prisão Preventivaapresentado em favor do réu DAVID FERNANDES SIMPLÍCIO, ao qual foi imputada a prática do crime previsto no art. 33, caput da Lei nº 11.343/06, sob argumento de que não estão presentes os requisitos necessários para a manutenção da custódia cautelar, não havendo indícios de que o Réu ofereça qualquer risco à ordem pública, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal, ser ele primário, possuir residência fixa e emprego lícito, aduzindo serem suficientes medidas cautelares diversas.
No mesmo petitório, subsidiariamente, a Defesa pretende o Relaxamento da Prisão Preventiva sob argumento de que o réu se encontra preso há quase 5 meses, sem que tenha sido designada a audiência de instrução e julgamento, configurando manifesto excesso de prazo, o que torna a prisão ilegal.
Remetidos os autos ao Ministério Público, este pugnou pelo indeferimento de ambos os pedidos.
Arguiu o Parquet, acerca do pleito de revogação da prisão, que a prisão em flagrante foi convertida em preventiva na decisão de id. 117577579, fls. 42/45.
Na ocasião, observou-se que os requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal estavam presentes e a medida cautelar foi decretada.
Por oportunidade do requerimento formulado ao id. 117679410, a prisão processual foi reanalisada na decisão ao id. 126830961.
Ao estudar o novo requerimento defensivo, é certo que não há demonstração da alteração da situação fática que embasou a decretação da prisão preventiva.
Quanto ao relaxamento da prisãopor alegado excesso de prazo, argumentou o Parquet que o réu foi preso em flagrante no dia 25 de abril de 2024, na capital paulista, por força do cumprimento do mandado de prisão expedido por esta Vara Criminal, em poder de vasto material entorpecente.
A denúncia foi oferecida em 01 de maio de 2024, porquanto, após, ocorreu o declínio de atribuição a este Juízo, no dia 10 de maio de 2024.
Em seguida, o Ministério Público ratificou a exordial apresentada pelo Parquet Paulista, vindo o Juízo a determinar a notificação do acusado em 25 de junho de 2024, o que caminha para ser efetivada, sendo certo que logo se iniciará a instrução processual.
Portanto, o réu permanece em segregação processual há pouco mais de 04 meses, o que é razoável com a certa complexidade do caso, frisando-se tratar de ação penal decorrente do cumprimento de mandado de busca e apreensão em outro estado da federação, em razão de investigação pela prática dos crimes de tráfico de drogas e de associação para o tráfico, ambos de caráter interestadual.
DECIDO.
A Defesa trouxe novo pedido de revogação da prisão preventiva sem acrescentar qualquer elemento ao pleito anterior, apenas renovando os argumentos já expendidos no pleito de Id. 117679410.
Logo, não houve qualquer alteração na situação fático-jurídica do réu.
E se não houve alteração que enseja reavaliação da prisão preventiva, não há outra solução a não ser a manutenção da prisão valendo-me dos mesmos argumentos já devidamente fundamentados na decisão de Id. 126830961, limitando-me a repetir o essencial: “Importante ressaltar que a prisão cautelar foi decretada em virtude da gravidade em concreto do crime, uma vez que se imputado ao réu a prática de crime de tráfico de drogas, crime este equiparado ao hediondo, conforme 5º, XLIII, da Constituição Federal.
As circunstâncias da prisão merecem atenção, uma vez que os policiais deram cumprimento a mandado de busca e apreensão expedido nos autos de nº 0800198-24.2024.8.19.0045, que tramita perante este Juízo.
Naqueles autos é investigado a prática dos crimes previstos nos artigos 33 e 35, ambos da Lei nº 11.343/06, certo ainda que é decorrente do desmembramento do Auto de Prisão em Flagrante nº 089-06094/2023 (autos nº 0809691-59.2023.8.19.0045), em razão de fatos ocorridos no dia 28/12/2023, na Rodovia Presidente Dutra, KM 335, Resende/RJ.
Conforme apurado na ação penal nº 0809691-59.2023.8.19.0045, onde estavam sendo transportados transportavam 87 quilos de substância entorpecente identificada como cocaína (aparentemente pasta base, trazendo-os do Estado de São Paulo.
A busca e apreensão domiciliar ali autorizada visou apreender de drogas, armas, contabilidade do tráfico, dinheiro, celulares ou qualquer outro objeto que tenha relação com os crimes ora apurados, certo que o endereço sito a Rua Monte Santo de Minas, 95, casa 06, São Paulo/SP visava o ora denunciado DAVID FERNANDES SIMPLÍCIO.
Veja-se, então, que não houve um acaso que envolveu o denunciado, mas a chegada à seu nome e à sua residência foi fruto de investigação que abrange outros nomes que agiam em associação para o tráfico interestadual de drogas.
As afirmativas da defesa que avançaram ao mérito não se prestam à análise de um pleito libertário, vez que a prisão cautelar está restrita a existência de requisitos que a autorizam ou não.
No presente caso, se fazem presentes, a nosso sentir, a necessidade da prisão preventiva para resguardar a ordem pública, evitando-se a reiteração delitiva, uma vez que, repisa-se, o nome do réu está interligado aos nomes de outros elementos cujas provas carreadas aos autos acima referidos mostram materialidade e indícios de autoria para o crime de tráfico e associação para o tráfico interestadual.
No mais, a prisão preventiva, nesse momento processual, é de crucial importância também para a eventual aplicação da lei penal, posto que o réu reside em outro estado, e em liberdade, estariam facilitados os meios para evitar os órgãos de repressão à criminalidade.
Nem se diga que se poderia aplicar medida de liberdade impondo o uso de tornozeleira eletrônica, visto que temos notícias diárias de acusados nesse modelo de vigilância que retiram o aparelho e se evadem.
Assim, por ora, nota-se que as medidas cautelares previstas no artigo 319, do Código de Processo Penal não se mostram suficientes diante da gravidade do delito praticado, não sendo razoável a substituição da prisão preventiva, uma vez que tais medidas não evitariam, neste caso, a reiteração delitiva ou a evasão.” No que tange ao pleito de Relaxamento da Prisão Preventiva, como bem frisado pelo Ministério Público, trata-se de ação penal com complexidade acima da média, envolvendo tráfico interestadual e que exigiu a atuação do Ministério Público de São Paulo.
A temática do excesso de prazo do aprisionamento cautelar daquele que se acha acusado de um delito impõe a calibração de valores constitucionais de primeira grandeza: por um lado, o exercício do poder-dever de julgar (inciso XXXV do art. 5º da Constituição Federal); por outro, o direito subjetivo à razoável duração do processo e dos meios que garantam a celeridade de sua tramitação (inciso LXXVIII do art. 5º da Carta Magna), sobretudo quando em jogo a liberdade de locomoção.
O reconhecimento constitucional do direito ao julgamento em prazo razoável é, antes de tudo, o coroamento da ideia de que, para ser eficaz, o processo penal não precisa se despir de sua clássica feição garantista.
A eficácia do exercício do poder punitivo do Estado somente se viabiliza no otimizado entrecruzar do tempo de julgamento e do respeito aos direitos e garantias individuais de matriz constitucional.
Não é de ser diferente à luz de uma Constituição que faz a mais avançada democracia coincidir com o mais depurado humanismo.
Em matéria penal, o prazo razoável para o julgamento é aquele timbrado pelo integral respeito às garantias do contraditório e da ampla defesa.
Qualquer outra interpretação colidiria com o denso bloco de garantias penais e processuais penais que se lê no art. 5º da Constituição Republicana.
Na concreta situação dos autos, não há nenhuma evidência de desídia ou inércia do Poder Judiciário ou do Ministério Público.
Bem ao contrário, o feito caminha em seu curso regular e em prazo que sequer resvala em alongamento teratológico, e sim dentro da razoabilidade, por diversas vezes, reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal.
Para exemplificar, temos o emblemático caso do HC 774.906, no qual a 5ª Turma do Superior Tribunal de Justiça denegou a ordem em Habeas Corpus impetrada com o objetivo de revogar a prisão de réu que estava preso preventivamente há 08 (oito) anos: "Não se identifica constrangimento ilegal passível de ser reparado por este STJ em razão do suposto excesso de prazo, eis que não há de se falar em desídia do Judiciário" - Relator Ministro Ribeiro Dantas.
Assim, por todo o exposto, INDEFIRO a Revogação da Prisão Preventiva, uma vez que presentes os requisitos inseridos nos artigos 312 e 313 do Código de Processo Penal, bem como INDEFIRO o Relaxamento da Prisão Preventiva o pretendido Relaxamento de Prisão Preventiva, visto que, à toda evidência, não se constata excesso de prazo que torne ilegal a custódia cautelar.
Ciência às partes. 2) CERTIFIQUE o cartório acerca da notificação do réu, a qual já foi determinada.
RESENDE, 2 de dezembro de 2024.
LUDMILLA VANESSA LINS DA SILVA Juiz Titular -
03/12/2024 15:06
Expedição de Outros documentos.
-
03/12/2024 15:06
Não concedida a liberdade provisória de DAVID FERNANDES SIMPLICIO - CPF: *37.***.*45-20 (RÉU)
-
26/11/2024 14:30
Conclusos para decisão
-
18/09/2024 00:02
Publicado Intimação em 18/09/2024.
-
18/09/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
-
17/09/2024 12:09
Juntada de Petição de petição
-
17/09/2024 10:17
Expedição de Ofício.
-
16/09/2024 15:44
Expedição de Outros documentos.
-
16/09/2024 15:43
Proferido despacho de mero expediente
-
12/09/2024 17:58
Conclusos ao Juiz
-
12/09/2024 17:57
Ato ordinatório praticado
-
12/09/2024 15:17
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2024 09:07
Juntada de Petição de requerimento de liberdade
-
02/08/2024 13:43
Ato ordinatório praticado
-
29/07/2024 16:41
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2024 00:05
Publicado Intimação em 27/06/2024.
-
27/06/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2024
-
25/06/2024 15:02
Expedição de Outros documentos.
-
25/06/2024 15:02
Indeferido o pedido de #{nome_da_parte}
-
20/06/2024 18:15
Conclusos ao Juiz
-
24/05/2024 15:28
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2024 17:49
Expedição de Outros documentos.
-
11/05/2024 10:54
Juntada de Petição de requerimento de liberdade
-
10/05/2024 15:58
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/05/2024
Ultima Atualização
06/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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