TJRJ - 0815376-52.2023.8.19.0205
1ª instância - Campo Grande Regional 5 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2025 01:40
Publicado Intimação em 30/07/2025.
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31/07/2025 01:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2025
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29/07/2025 14:20
Juntada de Petição de contra-razões
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28/07/2025 15:33
Expedição de Outros documentos.
-
28/07/2025 15:33
Outras Decisões
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28/07/2025 10:05
Conclusos ao Juiz
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25/07/2025 13:36
Expedição de Certidão.
-
07/05/2025 01:10
Publicado Intimação em 07/05/2025.
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07/05/2025 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
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06/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Campo Grande 5ª Vara Cível da Regional de Campo Grande Rua Carlos da Silva Costa, 141, Bloco 03 - 5ª Andar, Campo Grande, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23050-230 DECISÃO Processo: 0815376-52.2023.8.19.0205 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JORGE ROBERTO DO CARMO SANTOS RÉU: CLARO S.A, ITAU UNIBANCO S.A Certifique o cartório acerca do alegado pelos réus em index. 166557955 e 167694723.
RIO DE JANEIRO, 5 de maio de 2025.
ALEXANDRE RODRIGUES DE OLIVEIRA Juiz Substituto -
05/05/2025 18:44
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2025 18:43
Outras Decisões
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05/05/2025 09:45
Conclusos ao Juiz
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16/04/2025 16:16
Expedição de Certidão.
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23/01/2025 17:14
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
23/01/2025 02:40
Publicado Intimação em 22/01/2025.
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23/01/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
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17/01/2025 15:15
Juntada de Petição de embargos de declaração
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14/01/2025 13:12
Expedição de Outros documentos.
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14/01/2025 13:12
Não conhecidos os embargos de declaração
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14/01/2025 11:41
Conclusos para decisão
-
18/12/2024 17:04
Expedição de Certidão.
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18/12/2024 17:01
Expedição de Certidão.
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18/12/2024 17:01
Cancelada a movimentação processual
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18/12/2024 17:00
Expedição de Certidão.
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11/12/2024 14:11
Juntada de Petição de embargos de declaração
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10/12/2024 21:50
Juntada de Petição de embargos de declaração
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05/12/2024 00:18
Publicado Intimação em 05/12/2024.
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05/12/2024 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2024
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04/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Campo Grande 5ª Vara Cível da Regional de Campo Grande Rua Carlos da Silva Costa, 141, Bloco 03 - 5ª Andar, Campo Grande, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23050-230 SENTENÇA Processo: 0815376-52.2023.8.19.0205 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JORGE ROBERTO DO CARMO SANTOS RÉU: CLARO S.A, ITAU UNIBANCO S.A I.
RELATÓRIO: JORGE ROBERTO DO CARMO SANTOS propôs ação pelo rito comum em face de CLARO S/A e ITAU UNIBANCO S/A requerendo indenização por danos materiais e morais.
Alega, ao abono de sua pretensão, ter a parte ré descontado valores de mensalidade da linha telefônica que possui em duplicidade por alguns meses, sendo tais descontos indevidos, não logrando resolver o problema na esfera administrativa.
Citado, o 2º réu apresentou contestação de index. 63877692 dos autos, arguindo, preliminarmente, inépcia da inicial, ilegitimidade passiva.
No mérito, requer a improcedência do pedido, firme na legalidade de sua conduta e alega que apenas processa os pagamentos indicados pela empresa terceira e que restituiu ao autor o valor de R$ 112,75, em 30/05/2023.
Citado, o 1º réu apresentou contestação de index. 64924257 dos autos em que requer a improcedência do pedido e alega que não há indícios de que os documentos apresentados com a inicial tenham vinculação com o contrato mantido com o autor.
Diz que o autor possui contrato sob o número 148587504, vinculado à linha telefônica nº *19.***.*34-26, cujos descontos são mensalmente realizados através de débito automático.
Aduz, por fim, não ter havido ilegalidade nas cobranças e não haver registro de interrupção no fornecimento do sinal.
Réplica em index. 85740403 dos autos.
II.
FUNDAMENTOS: Trata-se de ação pelo rito comum em que a parte autora requer indenização por danos materiais e morais, ao argumento de o réu ter realizado descontos indevidos em sua conta que ultrapassam o valor da mensalidade do plano de telefonia que possui.
Destaco que o feito comporta, à luz do que dispõe o artigo 355, inciso I do Código de Processo Civil, julgamento antecipado, tendo em vista a decisão de index. 130046130.
REJEITO, ainda, a alegação de inépcia da petição inicial, sendo aqui incidentes as regras positivadas no artigo 319 e seguintes do Código de Processo Civil, impondo-se notar que a peça apresentada viabiliza o pleno exercício do direito de defesa pela parte ré.
REJEITO a questão preliminar de ilegitimidade passiva arguida pelo réu, já que evidente sua pertinência subjetiva para a causa em vista das alegações deduzidas, havendo relação jurídica de direito material estabelecida.
A procedência do relato inicial é questão afeta ao mérito a ser enfrentado nesta sentença.
No mérito, se impõe destacar que a relação jurídica objeto da presente demanda é de consumo, uma vez que a parte autora – que é consumidora - encontra-se abarcada pelo conceito normativo positivado nos artigos 2o c/c 17 c/c 29 do CODECON e, igualmente, a parte ré – que é fornecedora - enquadra-se ao conceito do artigo 3o do referido diploma legal.
Por essa razão, cabe a inteira aplicação das normas previstas no CODECON, que positiva, em atenção à vulnerabilidade presumida da parte consumidora, verdadeiro núcleo de regras e princípios protetores dos seus direitos, no qual se destacam parâmetros específicos para aferição da legalidade do comportamento do fornecedor no mercado, critérios para identificação da validade da adesão do consumidor a cláusulas contratuais predispostas, a existência de deveres conexos cogentes e, ainda, a natureza objetiva da responsabilidade civil do fornecedor.
Firme nessa premissa e, mais, consideradas as alegações veiculadas pela parte autora em sua petição inicial, bem como o acervo probatório existente nos autos e a defesa apresentada pela parte ré, entendo que o pedido deduzido é procedente apenas em parte.
O 1º réu aduz não haver indícios mínimos de que os descontos impugnados são referentes ao contrato mantido com o autor, mas não informa a que contrato estão vinculados os descontos e quem é o titular da linha, tampouco faz qualquer prova em tal sentido.
Os descontos fora dos valores da mensalidade estão comprovados pelos documentos que acompanharam a inicial e, não tendo a parte ré logrado comprovar o motivo pelo qual tais descontos foram realizados, merecem parcial acolhida os pedidos formulados para condenar a parte ré a restituir ao autor os valores descontados indevidamente de sua conta, no montante de R$ 112,75.
Em que pese a restituição deva se dar em dobro, na forma estabelecida pelo CODECON, o valor de R$ 112,75 já foi restituído ao autor, conforme o documento de index. 63877693.
Assim, resta a devolução apenas do valor de R$ 112,75 (referente a dobra legal). É de se frisar que a restituição apenas se deu após o ajuizamento da ação, pelo que não procede a alegação do réu de ter resolvido o problema na esfera administrativa, mesmo porque a restituição do valor ocorreu em maio de 2023, sendo que os descontos indevidos se deram entre abril e julho de 2022, sendo injustificável a demora excessiva da parte ré em restituir tais valores.
A responsabilidade dos réus é solidária, já que ambos tiveram participação nos fatos narrados e integram a cadeia de consumo.
Quanto a interrupção do serviço por 02 dias, não há nos autos qualquer prova em tal sentido e o 1º réu afirma não ter havido interrupção.
A prova do fato cabe ao autor, na forma do art. 373, I do CPC, já que não é impossível de ser produzida.
Bastava ao autor apresentar o print da tela de seu celular, a fim de comprovar a inexistência de sinal, o que não ocorreu.
Vale ressaltar que o autor, instado a produzir provas, não pugnou pela produção de qualquer prova, sendo certo que a hipossuficiência do consumidor não o exime de fazer prova mínima das alegações apresentadas nos autos, conforme dispõe a Súmula 330 deste Tribunal a seguir transcrita: "Os princípios facilitadores da defesa do consumidor em juízo, notadamente o da inversão do ônus da prova, não exoneram o autor do ônus de fazer, a seu encargo, prova mínima do fato constitutivo do alegado direito".
Por fim, configura-se lesão moral indenizável quando demonstrada a existência de violação à clausula geral de tutela da pessoa a que faz referência a melhor doutrina sobre o tema (“Danos à Pessoa Humana.
Uma Leitura Civil-Constitucional dos Danos Morais” – Ed.
Renovar, RJ, 2003 - prof.
Maria Celina Bodin de Moraes).
No caso dos autos, o dano moral está demonstrado, sendo evidente a lesão a bem personalíssimo da parte autora.
Considerando o que positivam os artigos 944 e seguintes do Código Civil, bem como que o valor da reparação deve ser arbitrado em montante que desestimule o ofensor a repetir a falha, sem constituir, de outro lado, enriquecimento indevido para a vítima, e, ainda, que devem ser ponderadas a gravidade do fato e suas consequências para a vítima (dimensão do dano), a intensidade do dolo ou o grau de culpa do agente (culpabilidade do agente), a condição econômica do ofensor e as condições pessoais da vítima, fixo o valor de R$ 3.000,00 a título de indenização neste caso, por reputar o valor justo e adequado às circunstâncias fáticas destacadas.
III.
DISPOSITIVO: Em face de todo o exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO, na forma do artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil e: a) CONDENO os réus, solidariamente, a restituir à parte autora o valor de R$ 112,75, corrigido em conformidade com os índices do TJERJ a contar do pagamento e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação (na forma do artigo 405 do Código Civil); b) CONDENO os réus, solidariamente, ao pagamento, a título de indenização por danos morais, da quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais), corrigida em conformidade com os índices do TJERJ a contar da publicação desta sentença (na forma do enunciado n. 362 de Súmula do E.
STJ) e acrescida de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação (na forma do artigo 405 do Código Civil).
Custas pela parte ré.
Fixo os honorários advocatícios em favor do patrono do autor em 10% do valor da condenação, na forma do artigo 85, parágrafo 2º do CPC, já considerados o grau de zelo do advogado, a natureza e importância da causa, o trabalho realizado, bem como o tempo para ele exigido.
Publique-se, registre-se e intimem-se.
Após, cumprida, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
RIO DE JANEIRO, 22 de novembro de 2024.
SABRINA DE BORBA BRITTO RAVACHE Juiz Substituto -
03/12/2024 15:07
Expedição de Outros documentos.
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03/12/2024 15:07
Julgado procedente em parte do pedido
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21/11/2024 11:27
Conclusos para julgamento
-
14/11/2024 10:32
Expedição de Certidão.
-
18/08/2024 00:07
Decorrido prazo de ANA PAULA FERNANDES DOS SANTOS em 16/08/2024 23:59.
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09/08/2024 00:06
Decorrido prazo de CIBELE DE JESUS ANGELO BENTO em 08/08/2024 23:59.
-
08/08/2024 00:07
Decorrido prazo de ILAN GOLDBERG em 07/08/2024 23:59.
-
08/08/2024 00:07
Decorrido prazo de RODRIGO DE LIMA CASAES em 07/08/2024 23:59.
-
08/08/2024 00:07
Decorrido prazo de EDUARDO CHALFIN em 07/08/2024 23:59.
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23/07/2024 15:31
Juntada de Petição de petição
-
16/07/2024 16:44
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2024 00:04
Publicado Intimação em 11/07/2024.
-
11/07/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024
-
10/07/2024 13:08
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2024 13:08
Outras Decisões
-
02/07/2024 13:14
Conclusos ao Juiz
-
01/07/2024 18:16
Expedição de Certidão.
-
09/04/2024 00:14
Decorrido prazo de CIBELE DE JESUS ANGELO BENTO em 08/04/2024 23:59.
-
05/04/2024 04:14
Decorrido prazo de CIBELE DE JESUS ANGELO BENTO em 04/04/2024 23:59.
-
04/04/2024 01:08
Decorrido prazo de ILAN GOLDBERG em 02/04/2024 23:59.
-
04/04/2024 01:08
Decorrido prazo de EDUARDO CHALFIN em 02/04/2024 23:59.
-
26/03/2024 00:50
Decorrido prazo de EDUARDO CHALFIN em 25/03/2024 23:59.
-
19/03/2024 12:32
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2024 18:29
Juntada de Petição de petição
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18/03/2024 16:13
Juntada de Petição de petição
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14/03/2024 00:04
Publicado Intimação em 14/03/2024.
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14/03/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2024
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13/03/2024 16:49
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2024 16:49
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2024 16:49
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2024 20:28
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2024 20:28
Proferido despacho de mero expediente
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07/03/2024 14:04
Conclusos ao Juiz
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07/03/2024 14:04
Expedição de Certidão.
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29/02/2024 12:11
Expedição de Outros documentos.
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29/02/2024 12:05
Expedição de Certidão.
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03/11/2023 16:23
Juntada de Petição de petição
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18/10/2023 13:47
Expedição de Outros documentos.
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18/10/2023 13:47
Expedição de Certidão.
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28/06/2023 00:23
Decorrido prazo de CLARO S.A em 26/06/2023 23:59.
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27/06/2023 17:11
Juntada de Petição de outros documentos
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27/06/2023 17:10
Juntada de Petição de contestação
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21/06/2023 08:11
Juntada de Petição de contestação
-
21/06/2023 00:46
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A em 20/06/2023 23:59.
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20/06/2023 00:50
Decorrido prazo de CIBELE DE JESUS ANGELO BENTO em 19/06/2023 23:59.
-
26/05/2023 16:11
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2023 16:11
Expedição de Outros documentos.
-
26/05/2023 13:35
Expedição de Outros documentos.
-
25/05/2023 16:25
Outras Decisões
-
25/05/2023 12:33
Conclusos ao Juiz
-
23/05/2023 17:58
Expedição de Certidão.
-
08/05/2023 16:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/05/2023
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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