TJRJ - 0020217-22.2024.8.19.0001
1ª instância - Capital 17 Faz Publica
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/07/2025 17:05
Juntada de petição
-
11/07/2025 16:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/07/2025 16:32
Ato ordinatório praticado
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14/04/2025 12:15
Remessa
-
02/04/2025 09:58
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
02/04/2025 09:58
Conclusão
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02/04/2025 09:58
Ato ordinatório praticado
-
14/03/2025 18:37
Juntada de petição
-
26/02/2025 13:20
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
26/02/2025 13:20
Conclusão
-
25/02/2025 18:17
Juntada de petição
-
18/02/2025 08:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/02/2025 08:17
Ato ordinatório praticado
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28/01/2025 12:28
Conclusão
-
28/01/2025 12:28
Proferido despacho de mero expediente
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23/01/2025 10:49
Juntada de petição
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10/01/2025 12:39
Documento
-
09/01/2025 00:00
Intimação
Primeiramente, cumpre salientar que, no caso em tela não devemos aplicar o disposto no artigo 26 da LEF, considerando a exceção de pré-executividade ofertada pela executada./r/r/n/r/n/nNeste sentido, aplico o julgado in verbis:/r/r/n/r/n/nTRF-1 - APELAÇÃO CIVEL AC 37966320124013605 (TRF-1) - Data de publicação: 24/10/2014 - Ementa: PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO FISCAL.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
CANCELAMENTO DA CDA.
ART. 26 DA LEF .
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
CABIMENTO. 1.
A hipótese prevista no art. 26 da Lei de Execuções Fiscais (Lei 6.830 /1980) somente tem lugar quando a Fazenda Pública, por iniciativa própria, antes da citação e da manifestação do executado, tenha requerido a extinção da execução fiscal. 2.
Extinta a execução fiscal após a citação do devedor e a apresentação de exceção de pré-executividade, é devida a condenação da exequente ao pagamento de honorários advocatícios, em face do princípio da causalidade. 3.
Apelação a que se dá parcial provimento./r/r/n/r/n/nTendo em vista a manifestação da executada, bem como o documento acostado pelo próprio exequente, demonstrando o cancelamento da CDA por decisão administrativa, julgo extinta a execução, nos termos do artigo 485, inciso VI, do CPC, considerando a perda superveniente do interesse./r/r/n/r/n/nSem custas face à isenção do Estado./r/r/n/r/n/nCondeno o exequente em honorários advocatícios sobre o valor do débito, devidamente atualizado, que fixo nos percentuais mínimos do artigo 85, § 3º, do CPC, na forma do § 5º do mesmo dispositivo, eis que iniciou-se o processo do contraditório havendo manifestação da executada./r/r/n/r/n/nAfasto a regra do artigo 90, § 4º do CPC, eis que que o Estado é o exequente no presente feito, não havendo reconhecimento do pedido formulado na ação./r/r/n/r/n/nP.I. -
26/12/2024 18:14
Juntada de petição
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17/12/2024 17:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/12/2024 17:57
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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16/12/2024 17:57
Conclusão
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13/12/2024 15:36
Juntada de petição
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15/10/2024 09:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/10/2024 13:14
Conclusão
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10/10/2024 13:14
Proferido despacho de mero expediente
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10/10/2024 13:14
Ato ordinatório praticado
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10/10/2024 11:20
Ato ordinatório praticado
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16/09/2024 19:32
Juntada de petição
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15/09/2024 08:26
Documento
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10/09/2024 09:39
Juntada de petição
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24/08/2024 06:05
Ato ordinatório praticado
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24/08/2024 06:05
Juntada de petição
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02/07/2024 14:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/07/2024 14:52
Conclusão
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02/07/2024 14:52
Proferido despacho de mero expediente
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05/02/2024 21:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/02/2024 21:56
Proferido despacho de mero expediente
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05/02/2024 21:56
Conclusão
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05/02/2024 16:27
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/02/2024
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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