TJRJ - 0021454-91.2024.8.19.0001
1ª instância - Capital 17 Faz Publica
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/06/2025 15:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/06/2025 16:36
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
16/06/2025 16:36
Conclusão
-
16/06/2025 16:36
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
13/06/2025 17:40
Ato ordinatório praticado
-
02/02/2025 16:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/01/2025 11:23
Proferido despacho de mero expediente
-
23/01/2025 11:23
Conclusão
-
22/01/2025 12:49
Juntada de petição
-
15/01/2025 14:15
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
15/01/2025 14:15
Conclusão
-
14/01/2025 12:02
Juntada de petição
-
09/01/2025 00:00
Intimação
Compulsando os autos, verifica-se que, após a citação, a parte executada efetuou o depósito do valor integral da dívida, em 04/03/2024, acrescida dos honorários advocatícios, pugnando pela conversão do depósito em renda e extinção da execução, conforme se verifica às 24/25./r/r/n/nInstado sobre o depósito, o Estado requereu a transferência dos valores para satisfação da execução, não apontando qualquer valor residual da execução (fls. 44).
Ato contínuo, este juízo determinou a transferência em favor do Estado (fls. 47)./r/r/n/nEm 13/09/2024, foi efetivado o protesto da dívida (fls. 54), tendo a parte executada requerido o cancelamento do protesto (fls. 50)/r/r/n/nO ofício de transferência foi expedido, e devidamente cumprido, conforme se verifica às fls. 59/61./r/r/n/nDesta forma, diante de todo o exposto, considerando que o depósito foi realizado de forma integral imediatamente após a citação, demonstrando a boa fé do executado, e considerando a anuência do Estado com o depósito, entende este juízo que o executado não pode ser penalizado com a demora do trâmite burocrático para baixa da CDA, continuando com seu nome protestado por dívida já quitada./r/r/n/nAnte o exposto, defiro o requerido às fls. 50/52, tão somente para que o débito insculpido na CDA que embasa a presente execução fiscal CDA nº 2023/791.021-9 não possa ser objeto de protesto, servindo a presente decisão como ofício a ser entregue pela parte interessada. -
18/12/2024 16:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/12/2024 14:02
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
18/12/2024 14:02
Conclusão
-
17/12/2024 14:42
Juntada de petição
-
06/12/2024 19:05
Cumprimento de Suspensão ou Sobrestamento
-
05/12/2024 15:41
Conclusão
-
05/12/2024 15:41
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
04/12/2024 15:08
Juntada de petição
-
13/11/2024 15:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/11/2024 18:49
Proferido despacho de mero expediente
-
04/11/2024 18:49
Conclusão
-
04/11/2024 18:49
Ato ordinatório praticado
-
18/10/2024 12:23
Ato ordinatório praticado
-
17/10/2024 14:22
Expedição de documento
-
03/10/2024 15:59
Juntada de petição
-
03/10/2024 09:38
Ato ordinatório praticado
-
27/08/2024 11:39
Conclusão
-
27/08/2024 11:39
Outras Decisões
-
30/07/2024 18:48
Juntada de petição
-
19/06/2024 17:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/06/2024 17:32
Ato ordinatório praticado
-
19/04/2024 00:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/04/2024 00:38
Ato ordinatório praticado
-
19/04/2024 00:36
Juntada de documento
-
19/04/2024 00:36
Ato ordinatório praticado
-
03/04/2024 12:05
Proferido despacho de mero expediente
-
03/04/2024 12:05
Conclusão
-
04/03/2024 17:31
Juntada de petição
-
25/02/2024 05:38
Documento
-
08/02/2024 13:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/02/2024 13:46
Conclusão
-
08/02/2024 13:46
Proferido despacho de mero expediente
-
07/02/2024 16:53
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/02/2024
Ultima Atualização
24/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0040861-60.2013.8.19.0004
Jose Alves Castro
Igreja Assembleia de Deus do Boacu
Advogado: Lisiane da Silva Martins
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 20/08/2013 00:00
Processo nº 0813669-74.2022.8.19.0208
Ministerio Publico do Estado do Rio de J...
Carlos Henrique Faller Regino
Advogado: Tania Figueiredo Amaral
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 14/07/2022 12:05
Processo nº 0800378-23.2023.8.19.0062
Supermercado Fazoli LTDA
Unimed Rio Coop. Trab; Medico do Rj
Advogado: Juares Alves
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 14/08/2023 17:28
Processo nº 0822113-40.2024.8.19.0204
Rozana Alves Madruga
Bin Club - Beneficios, Intermediacao e N...
Advogado: Josimar Vieira Sandes Junior
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 02/09/2024 18:09
Processo nº 0203983-20.2020.8.19.0001
Vitorialog Transportes e Prestacao de Se...
Estado do Rio de Janeiro
Advogado: Jorge Luiz da Silva Filho
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 23/10/2020 00:00