TJRJ - 0026278-77.2021.8.19.0008
1ª instância - Belford Roxo Central de Divida Ativa
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/01/2025 00:00
Intimação
Trata-se de ação de execução fundada em título extrajudicial, pela qual busca a FAZENDA PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE BELFORD ROXO a cobrança de débito de IPTU e TCDL do exercício de 2017./r/r/n/nRegularmente citado em execução, o executado apresentou exceção de pré-executividade a fls. 18/23, acrescida dos documentos de fls. 24/26, alegando que o título é desprovido de liquidez e certeza, afirmando que desconhece o imóvel./r/r/n/nEm sua manifestação de fl. 36, a excepta afirma que as alegações do excipiente devem ser rejeitadas por tratar-se de meras ilações e de que em nada abala a certeza, liquidez e exigibilidade do título executivo extrajudicial./r/r/n/nEm breve síntese, é o relatório.
Passo a decidir./r/r/n/nDe fato, a presente hipótese não justifica a exceção de pré-executividade apresentada pelo executado./r/r/n/nNote-se que a tese defendida pelo executado é de inexistência de liquidez e certeza do título, sob o argumento de que não possui nenhum vínculo o imóvel./r/n /r/nA doutrina nos alerta para o fato de que a exceção de pré-executividade não pode ser vulgarizada a ponto de ser utilizada em substituição aos embargos.
Seu cabimento restringe-se às situações especiais em que, pela própria ausência de título, ou outro pressuposto processual subjetivo ou objetivo, o processo executivo tende à extinção futura, sendo lógico e razoável antecipar o seu aniquilamento induvidoso./r/r/n/nNo caso presente, a discussão reclamaria, necessariamente, o exame da atividade administrativa de lançamento imobiliário, o que é inviável em sede de exceção de pré-executividade.
A via adequada para tal exame é a dos embargos de devedor, na qual se pode empreender um extenso debate sobre o assunto, com ampla dilação probatória./r/r/n/nÉ nesse sentido a lição do Professor HUMBERTO THEODORO JÚNIOR, que é enfático ao afirmar que:/r/r/n/n (...) tal incidente só pode ser eficazmente promovido quando a causa de nulidade ou de inviabilidade da execução for absoluta e notória, pelos próprios elementos dos autos.
Se para alcançá-la for necessário revolver fatos e provas de maior complexidade, somente por via dos embargos a defesa será argüível.
Não é admissível que, a pretexto de exceção de pré-executividade, pretenda o devedor a instauração de uma dilação probatória contenciosa, sem observar os pressupostos dos embargos à execução . /r/r/n/nPortanto, não resta dúvida acerca da inadmissibilidade da exceção de pré-executividade apresentada pela executada./r/r/n/nAssim sendo, e pelos fundamentos expostos, REJEITO A EXCEÇÃO DE PRÉ EXECUTIVIDADE, devido à inadequação da via eleita. /r/r/n/nProssiga-se na execução./r/r/n/nIntime-se. -
19/12/2024 12:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/12/2024 12:53
Rejeitada a exceção de pré-executividade
-
18/12/2024 12:53
Conclusão
-
18/12/2024 12:50
Ato ordinatório praticado
-
19/04/2024 11:15
Juntada de documento
-
08/03/2024 15:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/03/2024 15:14
Ato ordinatório praticado
-
20/04/2023 10:25
Juntada de petição
-
20/04/2023 10:25
Ato ordinatório praticado
-
20/04/2023 10:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/01/2023 09:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/01/2023 09:49
Ato ordinatório praticado
-
17/09/2022 08:07
Documento
-
13/06/2022 11:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/06/2022 11:56
Conclusão
-
13/06/2022 11:56
Proferido despacho de mero expediente
-
29/09/2021 12:28
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/09/2021
Ultima Atualização
07/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0020877-16.2024.8.19.0001
Estado do Rio de Janeiro
Rfp Barbearia e Cabeleireiros LTDA
Advogado: Procurador do Estado
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 06/02/2024 00:00
Processo nº 0049615-14.2024.8.19.0001
Estado do Rio de Janeiro
Barretos Comercio de Alimentos e Bebidas...
Advogado: Procurador do Estado
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 09/04/2024 00:00
Processo nº 0803418-94.2022.8.19.0014
Nelia Pinheiro
Ampla Energia e Servicos S.A.
Advogado: Mirella da Silva Fonseca
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 18/06/2022 20:10
Processo nº 0838304-47.2022.8.19.0038
Neuzeni Vaz da Silva Camelo
Banco Bradesco SA
Advogado: Rodrigo Goncalves Rodrigues
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 03/11/2022 16:15
Processo nº 0808766-29.2024.8.19.0045
Marina Bertoldo Satil
Ampla Energia e Servicos S.A.
Advogado: Marcio Rafael Gazzineo
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 19/11/2024 13:01