TJRJ - 0859002-57.2024.8.19.0021
1ª instância - Duque de Caxias 5 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/07/2025 11:34
Conclusos ao Juiz
-
11/07/2025 17:31
Juntada de Petição de petição
-
05/07/2025 12:39
Ato ordinatório praticado
-
07/05/2025 18:32
Juntada de Petição de petição
-
26/03/2025 01:06
Decorrido prazo de BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA em 25/03/2025 23:59.
-
06/02/2025 12:00
Juntada de Petição de ciência
-
05/02/2025 01:15
Publicado Intimação em 05/02/2025.
-
05/02/2025 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025
-
04/02/2025 00:33
Publicado Intimação em 04/02/2025.
-
04/02/2025 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
-
03/02/2025 11:06
Expedição de Outros documentos.
-
03/02/2025 11:06
Expedição de Outros documentos.
-
03/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Duque de Caxias 5ª Vara Cível da Comarca de Duque de Caxias Rua General Dionísio, 764, Sala 205, Jardim Vinte e Cinco de Agosto, DUQUE DE CAXIAS - RJ - CEP: 25075-095 DECISÃO Processo: 0859002-57.2024.8.19.0021 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSE LOPES FIRMINO RÉU: BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA Defiro JG à parte autora.
Cuida-se de ação de obrigação de fazer com pedido de tutela antecipada em que a parte autora alega que vem sendo cobrada mensalmente .
Presentes os requisitos legais previstos no artigo 300 do Novo Código de Processo Civil, poderá o Juiz conceder, total ou parcialmente os efeitos da tutela de urgência antecipada incidental, desde que exista probabilidade do direito e perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
No caso sub judice, encontram-se presentes os requisitos autorizadores para concessão da tutela pretendida, como a probabilidade do direito, consubstanciada no fato de a parte Autora sustentar a inexistência de relação jurídica a autorizar os descontos em seus parcos vencimentos.
O perigo na demora da entrega da prestação da tutela jurisdicional se verifica diante da grave lesão que a parte Autora sofre mensalmente com a minoração de sua capacidade aquisitiva ante o desconto do valor de empréstimo supostamente não contratado, na percepção de seu benefício.
Por todo o exposto, e, ainda, considerando-se que a antecipação de tutela provisória de urgência não importará em perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão, DEFIRO A TUTELA ANTECIPADA DE URGÊNCIA para determinar a suspensão do desconto impugnado em seu contracheque a partir do mês seguinte à intimação do Banco Réu, observado o prazo mînimo de 30 dias, sob pena de multa equivalente ao triplo do que for descontado indevidamente.
DUQUE DE CAXIAS, 31 de janeiro de 2025.
MARIA DANIELLA BINATO DE CASTRO Juiz Titular -
31/01/2025 14:24
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2025 14:23
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a JOSE LOPES FIRMINO - CPF: *24.***.*21-34 (AUTOR).
-
31/01/2025 14:23
Concedida a Antecipação de tutela
-
22/01/2025 11:58
Conclusos para decisão
-
22/01/2025 11:57
Expedição de Certidão.
-
22/11/2024 16:00
Juntada de Petição de petição
-
21/11/2024 00:09
Publicado Intimação em 21/11/2024.
-
20/11/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2024
-
19/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Duque de Caxias 5ª Vara Cível da Comarca de Duque de Caxias Rua General Dionísio, 764, Sala 205, Jardim Vinte e Cinco de Agosto, DUQUE DE CAXIAS - RJ - CEP: 25075-095 DESPACHO Processo: 0859002-57.2024.8.19.0021 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSE LOPES FIRMINO RÉU: BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA Para análise do pedido de gratuidade de justiça requerido, venham os três últimos comprovantes de rendimentos, devendo declinar e comprovar em que ramo atua que atividade exerce e qual sua renda aproximada mensal, com qualquer documento hábil, como extrato bancário, por exemplo, bem como traga as três últimas declarações de imposto de renda ou a declaração da Receita Federal de inexistência de DIRPF dos últimos três anos, além da comprovação da situação fiscal, o que pode ser obtido, facilmente, através do sítio da Receita Federal, no prazo de 10 dias, sob pena de indeferimento do benefício requerido.
DUQUE DE CAXIAS, 18 de novembro de 2024.
MARIA DANIELLA BINATO DE CASTRO Juiz Titular -
18/11/2024 16:05
Expedição de Outros documentos.
-
18/11/2024 16:05
Proferido despacho de mero expediente
-
08/11/2024 16:32
Conclusos para despacho
-
08/11/2024 16:31
Expedição de Certidão.
-
08/11/2024 14:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/11/2024
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0821489-49.2023.8.19.0002
Ministerio Publico do Estado do Rio de J...
Isaac Viana da Costa
Advogado: Daniele Soldatelli Ballardin
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 26/06/2023 11:45
Processo nº 0801145-47.2022.8.19.0078
Matheus Franklin Dornelles
Estado do Rio de Janeiro
Advogado: Rafael Romualdo Ramos
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 02/10/2023 16:09
Processo nº 0803550-05.2023.8.19.0213
Em Segredo de Justica
Unimed Rio Coop. Trab; Medico do Rj
Advogado: Marina Alves Mandetta
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 11/04/2023 15:57
Processo nº 0845755-09.2024.8.19.0021
Carla Roberta Paz de Oliveira
Casas Guanabara Comestiveis LTDA
Advogado: Marcello Moreira da Silva
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 02/09/2024 14:34
Processo nº 0803638-64.2023.8.19.0012
Diana Bogado Correa da Silva
Eliete Nemy Mourao
Advogado: Guilherme Henrique Gomes Macedo
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 19/12/2023 21:11