TJRJ - 0018289-32.2021.8.19.0004
1ª instância - Sao Goncalo 6 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/08/2025 00:00
Intimação
Cuida-se de Ação de Revisão Contratual movida por ROSARIA CRISTINA SICILIANO em face do BANCO PAN S.A, objetivando a revisão de contrato de empréstimo de financiamento bancário de modo que seja reconhecida a prática abusiva da taxa de juros, capitalização e comissão de permanência, assim como do sistema de liquidação da dívida (sistema de amortização pela Tabela Price), requerendo seja aplicado o sistema de juros pelo método Gauss, bem como seja reconhecida a abusividade a cobrança de tarifas e seguros ilegais (fls. 111/124).
Inicial instruída com documentos de fls. 125/129.
Deferida a J.G., fls. 53.
O processo iniciou como Ação de Exibição de documentos (fls. 03/05), e após a contestação do réu (fls. 76/80), com a exibição do contrato (fls. 81), o autor aditou a inicial para revisão contratual (fls. 111).
Ao ser intimado para se manifestar sobre a emenda, fls. 133, o réu não ofereceu oposição, se limitando a contestar os novos pedidos formulados, fls. 138/168, alegando que o contrato já foi liquidado, e que os encargos contratados foram legítimos, sem qualquer abusividade.
Diante da não oposição do réu, o processo seguiu consubstanciado na emenda.
Réplica, fls. 253.
Decisão determinado a produção de prova pericial, fls. 285.
Certidão cartorária informando que o perito não se manifestou, fls. 291. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
Controvertem as partes quanto a taxa de juros aplicadas no contrato de financiamento para aquisição de automóvel, a capitalização e cumulação de comissão de permanência com outros encargos, assim como a cobrança de tarifas e seguro.
Inicialmente, observo que a matéria discutida nos autos é exclusivamente de direito, prescindindo de produção de prova pericial.
Isso porque, o autor não questiona a aplicação de encargos contratuais diverso dos contratados, mas apenas alega que as taxas de juros, e demais encargos, que constam no contrato, são abusivos, matéria que independe de dilação probatória, sendo suficiente a análise do contrato para julgamento.
Assim, passo a julgar diretamente o mérito.
Sobre as questões suscitadas, já há entendimento pacificado no âmbito dos Tribunais, inclusive em sede de julgamento de recursos representativos de controvérsia.
A jurisprudência do STJ tem considerado abusivas taxas superiores a uma vez e meia (voto proferido pelo Min.
Ari Pargendler no REsp 271.214/RS, Rel. p.
Acórdão Min.
Menezes Direito, DJ de 04.08.2003), ao dobro (Resp 1.036.818, Terceira Turma, Min.
Nancy Andrighi, DJe de 20.06.2008) ou ao triplo (REsp 971.853/RS, Quarta Turma, Min.
Pádua Ribeiro, DJ de 24.09.2007) da média, o que não se verifica na hipótese, em que a taxa aplicada é de pouco acima da média.
O verbete da Súmula 541 do STJ, inclusive, é nesse sentido.
Súmula 541 do STJ A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é su?ciente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada.
Pelo que consta no contrato, a taxa de juros mensal contratada e cobrada pela instituição financeira foi de 2,88% ao mês, bem similar a taxa média de mercado da época, o que afasta a alegada abusividade, por estar pouco acima da média.
O teor da Súmula 382 do STJ corrobora esse entendimento.
Confira.
Súmula 382 do STJ A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade.
A matéria, inclusive, restou consolidada em sede de Recurso com Repercussão Geral fixada em sede de Recursos Repetitivos, cujo Tema 27 do STJ fixou a seguinte Tese jurídica.
Tema 27 do STJ. É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada (art. 51, §1 º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto.
Destarte, apenas em situações excepcionais que revele abusividade do contrato que coloque o consumidor em desvantagem exagerada, é possível promover a revisão da taxa de juros do contrato, o que não é a hipótese dos autos.
Em relação à capitalização de juros, o Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento de ausência de ilegalidade em sua pactuação, ainda que em período inferior ao anual, em contratos bancários firmados a partir 31.3.2000, em julgamento submetido ao procedimento dos recursos repetitivos, que foi seguido em outros julgados.
Assim, a legalidade da cobrança de juros capitalizados mensalmente em contratos celebrados após a vigência da Medida Provisória 2170/91 foi reafirmada pelo STJ que, no julgamento de recurso repetitivo, afeto à disciplina do art. 1.036 do CPC, assentou a tese: CIVIL E PROCESSUAL.
RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.
AÇÕES REVISIONAL E DE BUSCA E APREENSÃO CONVERTIDA EM DEPÓSITO.
CONTRATO DE FINANCIAMENTO COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
CAPITALIZAÇÃO DE JUROS.
JUROS COMPOSTOS.
DECRETO 22.626/1933 MEDIDA PROVISÓRIA 2.170-36/2001.
COMISSÃO DE PERMANÊNCIA.
MORA.
CARACTERIZAÇÃO. 1.
A capitalização de juros vedada pelo Decreto 22.626/1933 (Lei de Usura) em intervalo inferior a um ano e permitida pela Medida Provisória 2.170-36/2001, desde que expressamente pactuada, tem por pressuposto a circunstância de os juros devidos e já vencidos serem, periodicamente, incorporados ao valor principal.
Os juros não pagos são incorporados ao capital e sobre eles passam a incidir novos juros. 2.
Por outro lado, há os conceitos abstratos, de matemática financeira, de taxa de juros simples e taxa de juros compostos , métodos usados na formação da taxa de juros contratada, prévios ao início do cumprimento do contrato.
A mera circunstância de estar pactuada taxa efetiva e taxa nominal de juros não implica capitalização de juros, mas apenas processo de formação da taxa de juros pelo método composto, o que não é proibido pelo Decreto 22.626/1933. 3.
Teses para os efeitos do art. 543-C do CPC: - É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31.3.2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17/2000 (em vigor como MP 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada. - A capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara.
A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada . 4.
Segundo o entendimento pacificado na 2ª Seção, a comissão de permanência não pode ser cumulada com quaisquer outros encargos remuneratórios ou moratórios. 5. É lícita a cobrança dos encargos da mora quando caracterizado o estado de inadimplência, que decorre da falta de demonstração da abusividade das cláusulas contratuais questionadas. 6.
Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, provido. (REsp Nº 973.827/RS Rel.: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Rel. p/ acórdão: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 08/08/2012, DJe 24/09/2012) (Grifo Nosso).
AGRAVO REGIMENTAL - AÇÃO REVISIONAL - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEU PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO PELA CASA BANCÁRIA.
INSURGÊNCIA DO AUTOR. 1- O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº 973.827/RS, Relª para acórdão Minª Maria Isabel Gallotti, submetido ao procedimento dos recursos repetitivos (art. 543-C do CPC), assentou entendimento de que é permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31/3/2000, data da publicação da Medida Provisória nº 1.963-17/2000, em vigor como MP nº 2.170-01, desde que expressamente pactuada. 2 - A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para caracterizar a expressa pactuação e permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada. 3.
Agravo regimental desprovido, com aplicação de multa. (AgRg no REsp 1351357/PR, Rel.
Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 05/02/2013, DJe 21/02/2013) (Grifo Nosso).
Ademais, o STJ editou, no ano de 2015, dois enunciados de súmula, que receberam os números 539 e 541, no sentido da permissão da capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano: Súmula 539: É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP n. 1.963-17/2000, reeditada como MP n. 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada.
Na hipótese dos autos, o contrato foi celebrado em 2020, não havendo que se falar em abusividade.
Destarte, não há como prosperar a revisão do contrato, notadamente sobre a metodologia do cálculo, a que o autor pretende seja modificado para o método GAUSS.
O Método de Gauss toma como referência o retorno do investimento que um determinado valor poderá propiciar.
No Método de Gauss os juros são calculados com base no índice de ponderação incidente nas prestações.
Primeiro esse índice de ponderação não é a taxa de juros e segundo, incide sobre a prestação e não sobre o capital.
Nesse giro, a pretensão autoral de que seja o contrato submetido a metodologia GAUSS de amortização não pode ser aceita por não respeitar o conceito de juros, que deve ter sua incidência sobre o capital. É princípio básico de Direito que o contrato faz lei entre as partes (pacta sunt servanda), mesmo sendo ele de adesão, exigindo seja respeitada a livre manifestação de vontade dos contratantes, princípio este ainda não afastado plenamente por nosso Ordenamento Jurídico.
Nessa linha, princípios, como os da autonomia da vontade e do consensualismo, da intangibilidade do conteúdo dos contratos, da força obrigatória e da relatividade dos contratos, devem ser observados, apesar de estarem sendo, paulatinamente, relativizados pelo Estado ou, então, interpretados de forma a se buscar dar ao contrato uma função social.
Por isso, circunstâncias que estejam em desacordo com o Direito Positivo conferem o direito ao exercício de ação para restabelecimento da equação econômico-financeira do contrato, de modo a reequilibrar a relação jurídica em conflito.
Todavia, a intervenção estatal deve ocorrer apenas nas relações jurídicas consideradas merecedoras de controle, que como visto, não é o caso, eis que ausente qualquer ilegalidade praticada.
Nesse contexto, não há o que ser revisado no contrato.
Quanto a comissão de permanência, o STJ também já assentou a possibilidade de cobrança da comissão de permanência, vedando, apenas, sua cumulação com outros encargos remuneratórios e moratórios, conforme prevê o enunciado da Súmula nº 472, daquela Corte: Súmula nº 472 do STJ A cobrança de comissão de permanência - cujo valor não pode ultrapassar a soma dos encargos remuneratórios e moratórios previstos no contrato - exclui a exigibilidade dos juros remuneratórios, moratórios e da multa contratual.
A matéria foi, ainda, objeto de decisão em sede de recursos repetitivos, na qual ficou assentada a legalidade da cobrança: DIREITO COMERCIAL E BANCÁRIO.
CONTRATOS BANCÁRIOS SUJEITOS AO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
PRINCÍPIO DA BOA-FÉ OBJETIVA.
COMISSÃO DE PERMANÊNCIA.
VALIDADE DA CLÁUSULA.
VERBAS INTEGRANTES.
DECOTE DOS EXCESSOS.
PRINCÍPIO DA CONSERVAÇÃO DOS NEGÓCIOS JURÍDICOS.
ARTIGOS 139 E 140 DO CÓDIGO CIVIL ALEMÃO.
ARTIGO 170 DO CÓDIGO CIVIL BRASILEIRO. 1.
O princípio da boa-fé objetiva se aplica a todos os partícipes da relação obrigacional, inclusive daquela originada de relação de consumo.
No que diz respeito ao devedor, a expectativa é a de que cumpra, no vencimento, a sua prestação. 2.
Nos contratos bancários sujeitos ao Código de Defesa do Consumidor, é válida a cláusula que institui comissão de permanência para viger após o vencimento da dívida. 3.
A importância cobrada a título de comissão de permanência não poderá ultrapassar a soma dos encargos remuneratórios e moratórios previstos no contrato, ou seja: a) juros remuneratórios à taxa média de mercado, não podendo ultrapassar o percentual contratado para o período de normalidade da operação; b) juros moratórios até o limite de 12% ao ano; e c) multa contratual limitada a 2% do valor da prestação, nos termos do art. 52, § 1º, do CDC. 4.
Constatada abusividade dos encargos pactuados na cláusula de comissão de permanência, deverá o juiz decotá-los, preservando, tanto quanto possível, a vontade das partes manifestada na celebração do contrato, em homenagem ao princípio da conservação dos negócios jurídicos consagrado nos arts. 139 e 140 do Código Civil alemão e reproduzido no art. 170 do Código Civil brasileiro. 5.
A decretação de nulidade de cláusula contratual é medida excepcional, somente adotada se impossível o seu aproveitamento. 6.
Recurso especial conhecido e parcialmente provido. (REsp 1058114/RS, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, Rel. p/ Acórdão Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 12/08/2009, DJe 16/11/2010) No caso dos autos, não foi verificada a ocorrência de cumulação da comissão de permanência com multa e despesas de cobrança.
Destarte, não há como prosperar a revisão do contrato.
Em relação as tarifas bancárias questionadas, apesar da parte autora sequer apontar a que se refere, observa-se que o contrato previu apenas a tarifa de cadastro, e seguro.
Cumpre ressaltar que sobre essa questão, a Segunda Seção do E.
Superior Tribunal, de Justiça, julgando pelo sistema dos recursos repetitivos o REsp n° 1.578.553/SP, cujo acórdão foi publicado no Diário de Justiça eletrônico em 06/12/2018, referente ao Tema 958 do E.STJ, firmou as seguintes teses: 1.
Abusividade da cláusula que prevê a cobrança de ressarcimento de serviços prestados por terceiros, sem a especificação do serviço a ser efetivamente prestado; 2.
Abusividade da cláusula que prevê o ressarcimento pelo consumidor da comissão do correspondente bancário, em contratos celebrados a partir de 25/02/2011, data de entrada em vigor da Res.-CMN 3.954/2011, sendo válida a cláusula no período anterior a essa resolução, ressalvado o controle da onerosidade excessiva; 3.
Validade da tarifa de avaliação do bem dado em garantia, bem como da cláusula que prevê o ressarcimento de despesa com o registro do contrato, ressalvadas a: 3.1 . abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado; e a 3.2. possibilidade de controle da onerosidade excessiva, em cada caso concreto. .
Com isso, o STJ já firmou posicionamento através do TEMA 958, em sede de IRDR, em que restou decidida pela validade da cobrança de Tarifa de Registro de Contrato, ou Tarifa de Cadastro, ressalvando a cobrança de serviço não efetivamente prestado.
Esse, inclusive, é o teor do verbete da Súmula 566 do STJ.
Súmula 566 do STJ.
Nos contratos bancários posteriores ao início da vigência da Resolução-CMN n. 3.518/2007, em 30/4/2008, pode ser cobrada a tarifa de cadastro no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira.
Nesse sentido, deve ser negado o pedido da parte autora no que tange a restituição do valor pato a título de Tarifa de Registro de Contrato e Tarifa de Avaliação de bem.
De igual forma, o STJ já se pronunciou através de recurso representativo da controvérsia REsp 1639259 / SP, sobre a validade do Registro de Contrato (Item 3.3 do julgado).
E em contrapartida, o STJ só reconheceu, na mesma decisão (Item 2.2 do julgado), a caracterização de abusividade da venda casada quando a instituição financeira vincula a contratação de seguro por ela indicada, que é o caso dos autos.
A propósito: RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.
TEMA 972/STJ.
DIREITO BANCÁRIO.
DESPESA DE PRÉ-GRAVAME.
VALIDADE NOS CONTRATOS CELEBRADOS ATÉ 25/02/2011.
SEGURO DE PROTEÇÃO FINANCEIRA.
VENDA CASADA.
OCORRÊNCIA.
RESTRIÇÃO À ESCOLHA DA SEGURADORA.
ANALOGIA COM O ENTENDIMENTO DA SÚMULA 473/STJ.
DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA.
NÃO OCORRÊNCIA.
ENCARGOS ACESSÓRIOS. 1.
DELIMITAÇÃO DA CONTROVÉRSIA: Contratos bancários celebrados a partir de 30/04/2008, com instituições financeiras ou equiparadas, seja diretamente, seja por intermédio de correspondente bancário, no âmbito das relações de consumo. 2.
TESES FIXADAS PARA OS FINS DO ART. 1.040 DO CPC/2015: 2.1 - Abusividade da cláusula que prevê o ressarcimento pelo consumidor da despesa com o registro do pré-gravame, em contratos celebrados a partir de 25/02/2011, data de entrada em vigor da Res.-CMN 3.954/2011, sendo válida a cláusula pactuada no período anterior a essa resolução, ressalvado o controle da onerosidade excessiva . 2.2 - Nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada. 2.3 - A abusividade de encargos acessórios do contrato não descaracteriza a mora. 3.
CASO CONCRETO. 3.1.
Aplicação da tese 2.1 para declarar válida a cláusula referente ao ressarcimento da despesa com o registro do pré-gravame, condenando-se porém a instituição financeira a restituir o indébito em virtude da ausência de comprovação da efetiva prestação do serviço. 3.2.
Aplicação da tese 2.2 para declarar a ocorrência de venda casada no que tange ao seguro de proteção financeira. 3.3.
Validade da cláusula de ressarcimento de despesa com registro do contrato, nos termos da tese firmada no julgamento do Tema 958/STJ, tendo havido comprovação da prestação do serviço. 3.4.
Ausência de interesse recursal no que tange à despesa com serviços prestados por terceiro. 4.
RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, PARCIALMENTE PROVIDO. (REsp 1639259/SP, Rel.
Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 12/12/2018, DJe 17/12/2018) Essa tese resto consolidada no Tema Repetitivo 972 do STJ, no item 02 do Tema.
Tema 972 do STJ. (...) 2 - Nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada.
Nesse sentido, deve ser acolhido o pedido da parte autora apenas no que tange ao Seguro que consta no contrato, no valor de R$ 665,00, de modo que o réu seja compelido a expurgar do contrato a aludida quantia, e efetuar a devolução, em dobro e devidamente atualizada, dos respectivos valores pagos indevidamente nas prestações mensais, na forma do parágrafo único do art. 42 do CDC e art. 404 do C.C.
Frise-se que a devolução deve se dar no que efetivamente foi pago, indevidamente pela parte autora, no que se refere ao seguro.
Se diluída nas prestações, a devolução deve corresponder as parcelas pagas.
A restituição deve se dar com a atualização monetária do indébito, de modo a evitar o enriquecimento sem causa do réu, conforme reza o art. 884 do C.C.
Art. 884.
Aquele que, sem justa causa, se enriquecer à custa de outrem, será obrigado a restituir o indevidamente auferido, feita a atualização dos valores monetários.
A atualização monetária decorre da necessidade de evitar as perdas inflacionárias.
Não se trata de recomposição da exata perda patrimonial, mas de mera atualização da quantia para evitar a perda inflacionária pelo tempo em que esteve indisponível ao seu titular.
Essa imposição decorre, inclusive, da lei, como pode ser observado pelo teor do art. 404 do C.C.
Art. 404.
As perdas e danos, nas obrigações de pagamento em dinheiro, serão pagas com atualização monetária segundo índices oficiais regularmente estabelecidos, abrangendo juros, custas e honorários de advogado, sem prejuízo da pena convencional.
Assim, o valor a ser restituído, deverá ser corrigido e acrescido de juros legais desde a data do prejuízo, vale dizer, de cada pagamento indevido, à luz da Súmula 331 do TJERJ.
Nº. 331 Nas ações de repetição de indébito de natureza consumerista, a correção monetária e os juros moratórios contam-se a partir da data do desembolso.
Por fim, o questionamento da cobrança do IOF é inconsistente, eis que não consiste em tarifa ou encargo bancária, mais sim carga tributária decorrente da operação financeira, cuja instituição e cobrança é do Poder Público, único legitimado a discutir a matéria.
Isso posto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE a pretensão autoral, na forma dos arts. 487, I e 490 do CPC, para condenar o réu a excluir do contrato o Seguro de R$ 665,00 e, consequentemente, das prestações mensais.
Por conseguinte, condeno o réu na devolução, em dobro, dos valores efetivamente pagos pela parte autora a título do aludido seguro, com correção monetária, na forma do parágrafo único do art. 389 do Código Civil, e acrescido de juros legais de mora, com estio no §1º do art. 406 do Código Civil, a contar da data de cada pagamento indevido, consubstanciado no art. 398 do C.C., e na forma da Súmula 331 do TJERJ e Súmula 43 do STJ.
Considerando que o réu decaiu da menor parte dos pedidos, condeno a autora ao pagamento das custas e honorários de sucumbência que fixo em 10% sobre o benefício econômico auferido pelo réu, à luz do §2º do art. 85 e §2º do art. 98 do CPC, observando-se que a parte autora é beneficiária do pálio da justiça gratuita (§ 3º do art. 98 do CPC).
Transitada em julgada, dê-se baixa e arquive-se. - 
                                            
23/07/2025 16:47
Conclusão
 - 
                                            
23/07/2025 16:47
Ato ordinatório praticado
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04/06/2025 11:12
Juntada de petição
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30/01/2025 12:39
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
09/01/2025 00:00
Intimação
Defiro prova pericial requerida.
Nomeio o Dr.
Flavio João Polonini Junior, CRC-ES 011871/0-4, Contador, tel: 21-99528-5006, e-mail: [email protected], como perito do Juízo, para dizer se aceita o encargo.
Deverá o Perito arbitrar seus honorários em salários-mínimos.
Faculto às partes 15 dias, contados da intimação, a indicação de assistentes técnicos e apresentação de quesitos. - 
                                            
01/11/2024 17:30
Conclusão
 - 
                                            
01/11/2024 17:30
Outras Decisões
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01/11/2024 17:29
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
30/09/2024 11:01
Juntada de petição
 - 
                                            
19/09/2024 11:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
 - 
                                            
19/09/2024 11:48
Ato ordinatório praticado
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06/06/2024 16:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
 - 
                                            
06/06/2024 16:53
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
19/03/2024 10:33
Juntada de petição
 - 
                                            
05/03/2024 13:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
 - 
                                            
05/03/2024 13:06
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
11/11/2023 07:28
Juntada de petição
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09/10/2023 19:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/09/2023 22:49
Conclusão
 - 
                                            
27/09/2023 22:49
Proferido despacho de mero expediente
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27/09/2023 22:49
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
29/08/2023 15:47
Juntada de petição
 - 
                                            
22/08/2023 07:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
 - 
                                            
22/08/2023 07:53
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
17/08/2023 10:30
Juntada de petição
 - 
                                            
23/05/2023 10:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
 - 
                                            
23/05/2023 10:25
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
23/05/2023 10:23
Documento
 - 
                                            
18/01/2023 13:51
Documento
 - 
                                            
13/12/2022 17:03
Expedição de documento
 - 
                                            
23/11/2022 12:48
Expedição de documento
 - 
                                            
09/11/2022 20:40
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
19/08/2022 13:56
Conclusão
 - 
                                            
19/08/2022 13:56
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
21/06/2022 15:28
Juntada de petição
 - 
                                            
09/06/2022 11:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
 - 
                                            
18/05/2022 13:57
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
18/05/2022 13:57
Conclusão
 - 
                                            
15/02/2022 11:16
Juntada de petição
 - 
                                            
07/02/2022 16:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
 - 
                                            
21/01/2022 06:46
Conclusão
 - 
                                            
21/01/2022 06:46
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
21/01/2022 06:46
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
14/10/2021 11:45
Juntada de petição
 - 
                                            
11/10/2021 11:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
 - 
                                            
30/09/2021 17:01
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
30/09/2021 17:01
Conclusão
 - 
                                            
30/09/2021 17:00
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
30/09/2021 16:59
Retificação de Classe Processual
 - 
                                            
30/09/2021 14:20
Distribuição
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            30/09/2021                                        
                                            Ultima Atualização
                                            11/08/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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