TJRJ - 0848237-61.2023.8.19.0021
1ª instância - Duque de Caxias 5 Vara Civel
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/07/2025 12:14
Juntada de Petição de petição
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24/06/2025 01:30
Publicado Intimação em 23/06/2025.
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19/06/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025
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17/06/2025 15:37
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2025 15:37
Nomeado perito
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10/06/2025 10:51
Conclusos ao Juiz
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09/06/2025 22:05
Expedição de Certidão.
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09/01/2025 13:49
Expedição de Outros documentos.
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09/01/2025 13:49
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2024 00:27
Decorrido prazo de FERNANDO MACHADO TEIXEIRA em 12/12/2024 23:59.
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12/12/2024 10:51
Juntada de Petição de petição
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05/12/2024 11:07
Juntada de Petição de petição
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05/12/2024 00:19
Publicado Intimação em 05/12/2024.
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05/12/2024 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2024
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04/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Duque de Caxias 5ª Vara Cível da Comarca de Duque de Caxias Rua General Dionísio, 764, Sala 205, Jardim Vinte e Cinco de Agosto, DUQUE DE CAXIAS - RJ - CEP: 25075-095 DECISÃO Processo: 0848237-61.2023.8.19.0021 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: HILTON FABIO DE FRANCA JUNIOR RÉU: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S.A. 1 – Presentes os pressupostos processuais e das condições da ação, DECLARO SANEADO o processo. 2 - O PONTO CONTROVERTIDO da lide reside na (in)existência de falha nos serviços prestados pela requerida, especialmente na verificação quanto a (in)correção dos valores cobrados da autora nas faturas impugnadas. 3 - Tendo em vista que a relação jurídica existente entre as partes submete-se às disposições protetivas no Código de Defesa do Consumidor, que a autora é hipossuficiente frente à requerida e que suas alegações soam verossímeis, com fundamento no art. art. 6º, VIII, do CDC, INVERTO O ÔNUS DA PROVA em favor da parte autora-consumidora. 4 - Diante disso, considerando que a distribuição do ônus da prova, além de constituir regra de julgamento (aspecto objetivo), encerra também norma de conduta às partes, pautando, conforme o ônus atribuído a cada uma delas, o seu comportamento processual (aspecto subjetivo), uma vez invertido o encargo probatório, deve-se assegurar às partes a oportunidade para apresentação de provas, à luz desse novo cenário. (Nesse sentido: STJ.
REsp 802.832/MG, Rel.
Min.
PAULO DE TARSO SANSEVERINO, j. 13/04/2011).
Por isso, intimem-se as partes para, no prazo comum de 05 dias, manifestarem-se acerca da presente decisão, informando se possuem interesse em outras provas, devendo, em caso positivo, especificá-las.
DUQUE DE CAXIAS, 23 de outubro de 2024.
MARIA DANIELLA BINATO DE CASTRO Juiz Titular -
03/12/2024 15:09
Expedição de Outros documentos.
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03/12/2024 15:09
Expedição de Outros documentos.
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24/10/2024 12:02
Juntada de Petição de petição
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23/10/2024 17:52
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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04/10/2024 15:10
Conclusos ao Juiz
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10/09/2024 15:50
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 10/09/2024 13:15 5ª Vara Cível da Comarca de Duque de Caxias.
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10/09/2024 15:50
Juntada de Ata da Audiência
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26/06/2024 01:11
Decorrido prazo de MARCIO DA SILVA COSTA em 25/06/2024 23:59.
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18/06/2024 00:11
Decorrido prazo de FERNANDO MACHADO TEIXEIRA em 17/06/2024 23:59.
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15/06/2024 00:16
Decorrido prazo de GABRIELA FREITAS DE SOUZA em 14/06/2024 23:59.
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21/05/2024 00:42
Publicado Intimação em 21/05/2024.
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21/05/2024 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2024
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20/05/2024 11:43
Expedição de Outros documentos.
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17/05/2024 15:56
Expedição de Outros documentos.
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17/05/2024 15:56
Proferido despacho de mero expediente
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17/05/2024 12:20
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 10/09/2024 13:15 5ª Vara Cível da Comarca de Duque de Caxias.
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15/05/2024 17:02
Conclusos ao Juiz
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05/03/2024 01:40
Decorrido prazo de MARCIO DA SILVA COSTA em 04/03/2024 23:59.
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04/03/2024 08:44
Juntada de Petição de petição
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27/02/2024 13:21
Juntada de Petição de petição
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27/02/2024 00:26
Decorrido prazo de LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S.A. em 26/02/2024 23:59.
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15/02/2024 15:06
Expedição de Outros documentos.
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15/02/2024 15:02
Ato ordinatório praticado
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15/02/2024 15:01
Expedição de Certidão.
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11/02/2024 23:08
Expedição de Outros documentos.
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11/02/2024 23:07
Ato ordinatório praticado
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01/11/2023 18:30
Juntada de Petição de contestação
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31/10/2023 00:47
Decorrido prazo de MARCIO DA SILVA COSTA em 30/10/2023 23:59.
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31/10/2023 00:46
Decorrido prazo de GABRIELA FREITAS DE SOUZA em 30/10/2023 23:59.
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22/10/2023 00:12
Decorrido prazo de LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S.A. em 20/10/2023 23:59.
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20/10/2023 11:38
Juntada de Petição de habilitação nos autos
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17/10/2023 12:22
Publicado Intimação em 17/10/2023.
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17/10/2023 12:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2023
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17/10/2023 11:23
Juntada de Petição de petição
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11/10/2023 20:08
Juntada de Petição de diligência
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11/10/2023 17:22
Expedição de Outros documentos.
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11/10/2023 16:27
Expedição de Mandado.
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11/10/2023 15:17
Expedição de Outros documentos.
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11/10/2023 15:17
Concedida a Antecipação de tutela
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11/10/2023 13:19
Conclusos ao Juiz
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11/10/2023 13:19
Expedição de Certidão.
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11/10/2023 12:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/10/2023
Ultima Atualização
10/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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