TJRJ - 0000176-27.2021.8.19.0005
1ª instância - Capital Central de Arquivamento do Nur 1
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/02/2025 21:23
Ato ordinatório praticado
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24/02/2025 21:21
Trânsito em julgado
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09/01/2025 00:00
Intimação
SENTENÇA - VARA ÚNICA - ARRAIAL DO CABO/r/nProcesso nº 0000176-27.2021.8.19.0005/r/r/n/nTrata-se de ação de conhecimento, na qual a parte autora - seguradora sub-rogada nos direitos de seu segurado - pretende compensação por danos materiais.
Aduz, em síntese, que, por conta de oscilação de tensão, o elevador de seu segurado foi danificado.
Para conserto do aparelho, foi necessário o acionamento do seguro, o que redundou nos danos materiais indicados./r/r/n/nEm sua contestação, às fls. 129 e seguintes, a parte ré requer a improcedência do pedido, sob argumento de ausência de nexo de causalidade entre o dano e sua prestação de serviço.
Nega a existência de danos morais e materiais./r/r/n/nÀs fls. 239 e seguinte, despacho saneador, no qual determinada a produção de prova pericial./r/r/n/nÀs fls. 357 e seguintes, laudo pericial, sobre o qual se manifestaram as partes./r/r/n/nVieram os autos ao grupo de sentença./r/r/n/nÉ o relato do necessário.
Decido./r/r/n/nO feito comporta julgamento no estado em que se encontra, dado ser desnecessária a produção de outras provas./r/r/n/nDiante do panorama dos autos, tenho que não assiste parcial razão à parte autora./r/r/n/nIsso porque não demonstrou a parte autora qualquer conduta ilícita da parte ré./r/r/n/nObserva-se que o laudo pericial concluiu que:/r/n De todo o exposto, resta ao Perito concluir que as circunstâncias apontam para o cenário onde, tendo em vista toda análise de documentação enviada pela empresa ré e pelos relatos expostos nos autos, não foi possível estabelecer um nexo causal entre a queima dos componentes do elevador do segurado e a prestação de energia elétrica fornecida pela empresa ré./r/nÉ importante ressaltar que devido a necessidade da realização da perícia indireta, não é possível determinar a exata causa da queima dos componentes.
A perícia indireta permite apenas verificar se houve ou não um nexo causal entre a avaria e um distúrbio da rede elétrica . (fl. 377)/r/r/n/nNessa toada, depreende-se, do conjunto probatório, que a demandada logrou êxito em comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, de modo que não merece acolhida a pretensão autoral.
O laudo pericial indica que não houve nexo de causalidade entre o dano indicado e qualquer conduta da ré./r/r/n/nDiante do exposto, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC, resolvo o feito com resolução do mérito e julgo improcedente a pretensão autoral./r/r/n/nCondeno, ainda, a parte autora ao pagamento das despesas processuais e dos honorários de sucumbência que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa./r/r/n/nTransitada em julgado, nada sendo requerido em cinco dias, dê-se baixa e arquivem-se./r/r/n/nPublique-se e intimem-se. -
28/12/2024 13:57
Decurso de Prazo
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06/11/2024 13:19
Julgado improcedente o pedido
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06/11/2024 13:19
Conclusão
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09/10/2024 14:28
Remessa
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28/09/2024 11:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/09/2024 15:00
Ato ordinatório praticado
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26/09/2024 09:30
Ato ordinatório praticado
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31/08/2024 18:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/08/2024 08:55
Conclusão
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23/08/2024 08:55
Outras Decisões
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12/08/2024 15:43
Juntada de petição
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07/08/2024 20:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/08/2024 20:39
Ato ordinatório praticado
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25/04/2024 16:57
Juntada de petição
-
10/04/2024 19:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/04/2024 19:39
Ato ordinatório praticado
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10/04/2024 09:46
Juntada de petição
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07/03/2024 17:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/03/2024 17:34
Ato ordinatório praticado
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05/02/2024 16:33
Juntada de petição
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18/01/2024 08:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/01/2024 08:49
Ato ordinatório praticado
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26/10/2023 14:17
Juntada de petição
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25/10/2023 16:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/10/2023 16:29
Ato ordinatório praticado
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19/10/2023 18:18
Juntada de petição
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11/10/2023 11:39
Ato ordinatório praticado
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28/09/2023 16:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/07/2023 10:20
Conclusão
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11/07/2023 10:20
Outras Decisões
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16/04/2023 15:56
Juntada de petição
-
03/04/2023 14:44
Juntada de petição
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29/03/2023 08:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/03/2023 08:20
Ato ordinatório praticado
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23/01/2023 14:58
Juntada de petição
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11/01/2023 08:54
Juntada de petição
-
01/12/2022 17:19
Juntada de petição
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25/11/2022 07:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/11/2022 09:31
Ato ordinatório praticado
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24/08/2022 12:36
Conclusão
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24/08/2022 12:36
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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24/08/2022 12:35
Ato ordinatório praticado
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04/07/2022 11:05
Juntada de petição
-
15/06/2022 09:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/04/2022 05:54
Conclusão
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12/04/2022 05:54
Proferido despacho de mero expediente
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12/04/2022 05:52
Ato ordinatório praticado
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17/02/2022 10:42
Juntada de petição
-
11/02/2022 20:59
Juntada de petição
-
09/02/2022 10:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/02/2022 10:47
Ato ordinatório praticado
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20/10/2021 11:43
Juntada de petição
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30/09/2021 17:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/09/2021 17:24
Ato ordinatório praticado
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30/09/2021 17:23
Ato ordinatório praticado
-
12/07/2021 19:38
Juntada de petição
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23/06/2021 09:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/06/2021 15:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/06/2021 19:15
Proferido despacho de mero expediente
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07/06/2021 19:15
Conclusão
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07/06/2021 19:15
Ato ordinatório praticado
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07/06/2021 19:14
Juntada de documento
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12/03/2021 16:55
Juntada de petição
-
16/02/2021 13:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/02/2021 13:27
Ato ordinatório praticado
-
16/02/2021 13:19
Ato ordinatório praticado
-
16/02/2021 13:17
Juntada de documento
-
08/02/2021 12:12
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/02/2025
Ultima Atualização
24/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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