TJRJ - 0864826-43.2024.8.19.0038
1ª instância - Nova Iguacu-Mesquita Iv Juizado Especial Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/07/2025 13:24
Arquivado Definitivamente
-
03/07/2025 13:24
Baixa Definitiva
-
18/06/2025 13:38
Expedição de Alvará.
-
12/06/2025 15:52
Juntada de petição
-
06/06/2025 17:28
Juntada de petição
-
05/06/2025 14:37
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2025 00:13
Publicado Despacho em 05/06/2025.
-
05/06/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2025
-
03/06/2025 15:32
Expedição de Certidão.
-
03/06/2025 15:32
Expedido alvará de levantamento
-
03/06/2025 14:08
Juntada de Petição de petição
-
25/05/2025 00:38
Decorrido prazo de Claro S.A. em 23/05/2025 23:59.
-
23/05/2025 17:42
Conclusos ao Juiz
-
19/05/2025 14:41
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2025 00:15
Publicado Despacho em 16/05/2025.
-
16/05/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
-
14/05/2025 15:19
Expedição de Certidão.
-
14/05/2025 15:19
Proferido despacho de mero expediente
-
12/05/2025 10:00
Conclusos ao Juiz
-
09/05/2025 18:24
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2025 00:16
Publicado Despacho em 09/05/2025.
-
09/05/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025
-
08/05/2025 08:16
Juntada de Petição de habilitação nos autos
-
07/05/2025 14:50
Expedição de Certidão.
-
07/05/2025 14:50
Proferido despacho de mero expediente
-
06/05/2025 14:12
Conclusos ao Juiz
-
02/04/2025 11:03
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
01/04/2025 08:40
Conclusos para decisão
-
01/04/2025 00:45
Decorrido prazo de Claro S.A. em 31/03/2025 23:59.
-
18/03/2025 00:38
Publicado Intimação em 17/03/2025.
-
16/03/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
-
13/03/2025 16:46
Expedição de Certidão.
-
13/03/2025 16:46
Proferido despacho de mero expediente
-
10/03/2025 09:58
Conclusos para despacho
-
06/03/2025 16:36
Expedição de Alvará.
-
06/03/2025 12:41
Ato ordinatório praticado
-
25/02/2025 16:56
Juntada de petição
-
25/02/2025 08:25
Ato ordinatório praticado
-
25/02/2025 03:20
Decorrido prazo de Claro S.A. em 24/02/2025 23:59.
-
17/02/2025 00:14
Publicado Intimação em 17/02/2025.
-
16/02/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
-
13/02/2025 15:09
Expedição de Certidão.
-
13/02/2025 15:09
Proferido despacho de mero expediente
-
13/02/2025 08:11
Conclusos para despacho
-
13/02/2025 08:11
Ato ordinatório praticado
-
12/02/2025 01:22
Publicado Intimação em 11/02/2025.
-
12/02/2025 01:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2025
-
11/02/2025 13:57
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2025 16:09
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2025 16:09
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2025 07:34
Juntada de Petição de petição
-
13/01/2025 17:36
Ato ordinatório praticado
-
11/01/2025 15:51
Juntada de Petição de petição
-
07/01/2025 09:52
Expedição de Certidão.
-
07/01/2025 09:52
Transitado em Julgado em 07/01/2025
-
20/12/2024 00:22
Decorrido prazo de JOSE NILTON DA COSTA em 19/12/2024 23:59.
-
20/12/2024 00:22
Decorrido prazo de Claro S.A. em 19/12/2024 23:59.
-
18/12/2024 14:01
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2024 00:27
Decorrido prazo de JOSE NILTON DA COSTA em 12/12/2024 23:59.
-
13/12/2024 00:27
Decorrido prazo de Claro S.A. em 12/12/2024 23:59.
-
05/12/2024 00:19
Publicado Intimação em 05/12/2024.
-
05/12/2024 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2024
-
04/12/2024 00:00
Intimação
Comarca de Nova Iguaçu 4º Juizado Especial Cível da Comarca de Nova Iguaçu Avenida Doutor Mário Guimarães, 968, 2º PAVIMENTO, Centro, NOVA IGUAÇU - RJ - CEP: 26255-230 Tendo em vista o erro sistêmico ocorrido nos autos quanto à publicação da sentença, ENVIO NESTA DATA a sentença para PUBLICAÇÃO NO DJEN para todos os fins processuais, inclusive, início da contagem do prazo recursal.
SENTENÇA Processo: 0864826-43.2024.8.19.0038 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JOSE NILTON DA COSTA RÉU: CLARO S.A.
HOMOLOGO o projeto de sentença proferido pelo Juiz Leigo, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, na forma do art. 40 da Lei 9.099/95.
Os prazos em sede de Juizados Especiais Cíveis serão contados em dias úteis, nos termos da Lei nº 13.728/2018.
Nas Sentenças de procedência, com obrigação de pagar, fica a parte ré ciente de que caso não pague a quantia certa a que foi condenada em 15 dias úteis, contados do trânsito em julgado da sentença, o valor da condenação será acrescido de multa de 10%, por aplicação do artigo 523, §1º do CPC, sendo certo, ainda, que a comprovação do depósito deverá vir aos autos.
Fica desde já cientificado o credor de que não incidem, em sede de Juizados Especiais Cíveis, honorários na fase de execução, eis que o rol do artigo 55 da Lei 9.099/95 é taxativo, o que atende, ainda, à atual redação do Enunciado nº 97 do FONAJE.
Comprovado o depósito, após a quitação integral das obrigações de pagar e fazer impostas na sentença, expeça-se mandado de pagamento em favor da parte autora.
Após, dê-se baixa e arquive-se.
Caso negativo, após o decurso do prazo de trinta dias do trânsito em julgado, não havendo manifestação, dê-se baixa e arquive-se.
Cientes as partes, na forma do artigo 1º, § 1º do Ato Normativo Conjunto 01/2005 (modificado pelo Ato Executivo TJ 5156/09), que os autos processuais findos serão eliminados após o prazo de 90 (noventa) dias da data do arquivamento definitivo.
P.
I.
Registrada eletronicamente.
Nos termos do Aviso Conjunto TJ/COJES 11/2023, sendo designado leitura de sentença e vindo a sentença ao processo na data designada, dessa data será contado o prazo recursal, independente de haver nova intimação por meio eletrônico ou DJE em data posterior.
NOVA IGUAÇU, 3 de dezembro de 2024.
MARCIA PAIXAO GUIMARAES LEO Juiz Titular -
03/12/2024 15:10
Expedição de Outros documentos.
-
03/12/2024 15:10
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
-
03/12/2024 14:39
Conclusos para julgamento
-
28/11/2024 12:23
Expedição de Certidão.
-
28/11/2024 12:23
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2024 12:23
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
-
27/11/2024 22:31
Conclusos para julgamento
-
27/11/2024 22:31
Projeto de Sentença - Julgado procedente em parte do pedido
-
27/11/2024 22:31
Juntada de Projeto de sentença
-
27/11/2024 22:31
Recebidos os autos
-
22/11/2024 12:10
Juntada de Petição de petição
-
22/11/2024 11:33
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo MARIANA BEATRIZ GARCIA LOBATO
-
22/11/2024 11:28
Ato ordinatório praticado
-
21/11/2024 13:47
Proferido despacho de mero expediente
-
21/11/2024 11:56
Conclusos para despacho
-
20/11/2024 00:24
Ato ordinatório praticado
-
20/11/2024 00:24
Recebidos os autos
-
17/10/2024 12:00
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo MARIANA BEATRIZ GARCIA LOBATO
-
17/10/2024 12:00
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 17/10/2024 11:10 4º Juizado Especial Cível da Comarca de Nova Iguaçu.
-
17/10/2024 12:00
Juntada de Ata da Audiência
-
15/10/2024 16:02
Juntada de Petição de contestação
-
01/10/2024 13:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/10/2024 13:01
Expedição de Certidão.
-
01/10/2024 13:01
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
01/10/2024 08:22
Conclusos ao Juiz
-
30/09/2024 17:51
Juntada de Petição de petição
-
23/09/2024 14:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/09/2024 14:28
Expedição de Certidão.
-
23/09/2024 14:28
Proferido despacho de mero expediente
-
22/09/2024 23:53
Conclusos ao Juiz
-
21/09/2024 15:56
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
21/09/2024 15:56
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 17/10/2024 11:10 4º Juizado Especial Cível da Comarca de Nova Iguaçu.
-
21/09/2024 15:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/09/2024
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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Sentença • Arquivo
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