TJRJ - 0803160-80.2023.8.19.0004
1ª instância - Sao Goncalo 8 Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 11:15
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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18/09/2025 00:37
Decorrido prazo de MARCELO CUNHA DE SOUZA em 17/09/2025 23:59.
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18/09/2025 00:37
Decorrido prazo de BANCO INTERMEDIUM SA em 17/09/2025 23:59.
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27/08/2025 01:17
Publicado Intimação em 27/08/2025.
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27/08/2025 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
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25/08/2025 21:00
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2025 20:58
Ato ordinatório praticado
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25/08/2025 11:00
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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23/08/2025 19:24
Recebidos os autos
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23/08/2025 19:24
Juntada de Petição de termo de autuação
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06/05/2025 11:37
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TRIBUNAL DE JUSTIÇA
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05/05/2025 13:45
Expedição de Certidão.
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24/04/2025 22:54
Desentranhado o documento
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24/04/2025 22:54
Cancelada a movimentação processual
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14/02/2025 01:04
Decorrido prazo de JACQUES ANTUNES SOARES em 13/02/2025 23:59.
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03/02/2025 13:47
Juntada de Petição de contra-razões
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23/01/2025 00:56
Publicado Intimação em 22/01/2025.
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23/01/2025 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
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14/01/2025 16:40
Juntada de Petição de apelação
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19/12/2024 11:56
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2024 11:56
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2024 00:20
Publicado Intimação em 05/12/2024.
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05/12/2024 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2024
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04/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Gonçalo 8ª Vara Cível da Comarca de São Gonçalo Rua Getúlio Vargas, 2512, 3º Andar, Barro Vermelho, SÃO GONÇALO - RJ - CEP: 24416-006 SENTENÇA Processo: 0803160-80.2023.8.19.0004 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARCELO CUNHA DE SOUZA RÉU: BANCO INTERMEDIUM SA Trata-se de ação indenizatória por dano moral proposta por MARCELO CUNHA DE SOUZA em face de BANCO INTER S.A.
Em apertadasíntese, narra a inicial que o autor e alguns amigos reservarampousada no Município de Angra dos Reis, comprevisão decheck-in para o dia21/01/2023 e check-outpara o dia seguinte.
Para realizar a reserva,o grupo utilizouo cartão de um dos amigos do autor, que também estava realizando a viagem.Ocorre que, aochegaremao destino, foraminformados que a reserva havia sido cancelada, pelofato de ocartãode créditoconstar como inválido.
Ogrupo de amigosconseguiurealizar reserva em outra hospedagem da região.
No entanto, o local não estava em condições para recebê-los, sem dispor de roupas de cama, toalhas e café da manhã.
Alémdisso, o autor relata que foi necessário realizardespesas não previstas,totalizando a quantiade R$ 377,20.
O titular do cartão entrou em contato com a ré, que esclareceu que a recusa decorreu de procedimentos de segurança do cartão.
Diante do ocorrido, oautor requer que a ré seja condenada ao pagamento de danos morais.
Contestação de ID 58885957, pela qual a réaduz, preliminarmente,a inépcia da petição inicial, alegando que o autor não trouxe aos autos prova mínima do alegado.
Além disso, a ré argumenta que o autor é parte ilegítima, pois postula direito alheio em nome próprio, já que nãoé o titular do cartão.
No mérito, a demandantealega que não estão presentes os elementos ensejadores da responsabilidade civil, requerendo a improcedência da demanda.
Ata de audiência de conciliação de ID 59060866.
Réplica de ID 80335267.
A parte autora juntou aos autos a sentença de ID 8034195, proferidano processo nº 0801635-08.2023.8.19.0087, ajuizadopelo titular do cartão de créditoem decorrência dos mesmos fatos.
Decisão saneadora de ID 117947604. É o relatório.
Decido.
Arelação jurídica versada nos autos é de consumo, uma vez que a parte autora encontra-se abarcada pelo conceito normativo positivado no art. 2º da Lei nº. 8.078/90 e, igualmente, a parte ré é fornecedora de acordo com o conceito contido no art. 3° do referido diploma legal.
Cumpre ressaltar que, apesar de a reserva ter sido realizada em cartão de terceiro, a relação entre as partes é de consumo, já que o autor também foi vítima da suposta falha na prestação de serviço, sendo considerado consumidor por equiparação, na forma do artigo 17 do Código de Defesa do Consumidor.
Por essa razão, impõe-se a inteira aplicação das normas previstas no Código de Defesa do Consumidor - que positiva um núcleo de regras e princípios protetores dos direitos dos consumidores enquanto tais.
Todavia, tal circunstância não gera aos consumidores direitos absolutos nas reclamações em face das empresas prestadoras de serviços ou fornecedoras de produtos, sendo necessária a realização de prova dos fatos constitutivos do direito alegado.
No caso em tela, verifica-se que a parte autora foi notificada acerca do cancelamento da reserva através do e-mail juntado ao ID 45090251.
O referido e-mail foi enviado pela empresa “Booking.com”, não havendo qualquer prova nos autos que a ré, operadora do cartão de crédito utilizado na reserva, entrou em contato com o titular para verificar se de fato tratava-se de operaçãofraudulenta ou não.
A ré poderia ter utilizado de diversos meios para confirmar a operação de crédito realizada pelo consumidor, contudo, limitou-se a cancelar a compra, sem comunicar o cliente.
A falha na prestação do serviço gerou prejuízos que ultrapassam o mero aborrecimento, já que o grupo de amigos que realizava a viagem teve sua reserva cancelada, vindo a tomar conhecimento da situação apenas quando já estavam em seu destino final, necessitando procurar outrahospedagem às pressas, sem gozar da estrutura esperada.
Desta maneira, entendo que o pedido autoral merece prosperar.
Neste sentido, destacoo julgado abaixo colacionado: DIREITO DO CONSUMIDOR.
RESPONSABILIDADE CIVIL.COMPRA DE BILHETES AÉREOS COM CARTÃO DE CRÉDITO.AUTORES IMPEDIDOS DE EMBARCAREM NO VOO DE RETORNO,SOB A JUSTIFICATIVA DE QUE AS PASSAGENS FORAM CANCELADAS POR SUSPEITA DE FRAUDE NA COMPRA DOS BILHETES.
PRETENSÃO INDENIZATÓRIA.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS.RECURSOS DE APELAÇÃO INTERPOSTOS PELOS RÉUS.1.
Narram os Autores que no dia 14/02/2016 adquiriram duas passagens aéreas, através do cartão de crédito do primeiro Autor, confirmada via e-mail no dia seguinte (fl. 22/24).
Aduzem que no dia 18/02/2016, a 2ª e a 3ª Autoras embarcaram, sem qualquer intercorrência, no Rio de Janeiro com destino à Campina Grande (PB).
Todavia, no dia 22/02/2016 foram impedidas de ingressarem no voo de volta, sendo informadas de que a compra foi cancelada por motivo de segurança, diante da suspeita de fraude.2.
Preliminar de ilegitimidade passiva, arguida por ambos os réus, rejeitada, porque a responsabilidade dos mesmosdecorre do princípio da solidariedade consagrado noart. 7º, parágrafo único do Código de Defesa do Consumidor, pois atuam em regime de parceria, a fim de alcançarem êxito em seus empreendimentos, integrando, assim, a cadeia de consumo.
Eventual pretensão de ambos os réus deverá ser feita em ação regressiva.3.
Falha operacional que não pode ser repassada aos consumidores.Responsabilidade objetiva e solidariedade entre a companhia aérea e a instituição financeira administradora do cartão de crédito.
Ausência de excludentes de ilicitude.4.
Dano moral configurado.Situação que extrapola o mero aborrecimento.
Excludentes de responsabilidade não evidenciadas.5.
Verba compensatória (R$ 3.000,00, para cada autor) adequada aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, sem olvidar a natureza punitivo-pedagógica da condenação.
Incidência da Súmula nº 343 deste e.
TJRJ.6.
RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS.(0056373-57.2016.8.19.0205 - APELAÇÃO.
Des(a).
WERSON FRANCO PEREIRA RÊGO - Julgamento: 29/05/2019 - VIGÉSIMA QUINTA CÂMARA CÍVEL) Frisa-se que, nãohá critério rígido para a fixação do dano moral, razão pela qual a doutrina e a jurisprudência são uniformes no sentido de deixar ao prudente arbítrio do Magistrado a decisão, em cada caso, observando-se a gravidade do dano, a sua repercussão, as condições sociais e econômicas do ofendido e do ofensor, o grau de culpa e a notoriedade do lesado.
A indenização no presente caso visa repreender a conduta da ré, caracterizando o caráter punitivo para que não mais pratique o mesmo ato lesivo contra consumidores hipossuficientes, sem, contudo, dar ensejo ao enriquecimento ilícito À luz de tais critérios, entendo justa e razoável a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de reparação por dano moral.
Ante ao exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, na forma do art. 487, I do CPC para:condenar o réu ao pagamento da quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de indenização por danos morais, corrigida monetariamente a contar da publicação desta e acrescida de juros na taxa de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação, na forma do art. 405 CC e súmula 362 do STJ.
Considerando o grau de zelo do patrono da parte autora, a natureza simples da causa e o trabalho e tempo exigido pelo seu serviço, condeno o réu ao pagamento das despesas processuais e, ainda, ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono da parte autora, que fixo em 10% sobre o valor da condenação, na forma do art. 85, §§2° e 14 do CPC/15, observado o art. 98 e §§2° e 3° do CPC/15, em caso de gratuidade de justiça concedida à parte vencida.
Ficamas partes desde já intimadasde que o pagamento voluntário da obrigação deve ser efetuado no prazo de 15 dias a contar da ciência do advogado dos executados acerca da memória discriminada do cálculoexequendo, incluindo-se custas, apresentada pelo credor em execução definitiva, sob pena de multa de 10% e honorários de advogado de 10% sobre o valor executado, na forma do art. 523 e parágrafos do CPC/15.
Efetuado o depósito pelo devedor, expeça-se mandado de pagamento ao credor e/ou seu patrono, observando os poderes concedidos em procuração e requerimento neste sentido.
P.I.
Transitada em julgado, certifique-se.
Após, nada mais requerido, arquivem-se com as cautelas de praxe.
SÃO GONÇALO, 12 de novembro de 2024.
CLARICE DA MATTA E FORTES Juiz Substituto -
03/12/2024 15:12
Expedição de Outros documentos.
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03/12/2024 15:12
Julgado procedente o pedido
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07/11/2024 14:17
Conclusos para julgamento
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20/06/2024 00:05
Decorrido prazo de COSME LUIZ LEITE DE OLIVEIRA em 19/06/2024 23:59.
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19/06/2024 00:25
Decorrido prazo de JACQUES ANTUNES SOARES em 18/06/2024 23:59.
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23/05/2024 16:25
Expedição de Outros documentos.
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17/05/2024 15:50
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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30/04/2024 15:03
Conclusos ao Juiz
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30/04/2024 15:03
Expedição de Certidão.
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02/10/2023 15:32
Juntada de Petição de petição
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02/10/2023 15:14
Juntada de Petição de petição
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29/09/2023 12:31
Juntada de Petição de contestação
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21/09/2023 13:29
Expedição de Outros documentos.
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21/09/2023 13:29
Expedição de Certidão.
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18/05/2023 16:40
Audiência Conciliação realizada para 18/05/2023 14:20 8ª Vara Cível da Comarca de São Gonçalo.
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18/05/2023 16:40
Juntada de Ata da Audiência
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17/05/2023 23:29
Juntada de Petição de petição
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17/05/2023 18:40
Juntada de Petição de contestação
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15/03/2023 00:21
Decorrido prazo de BANCO INTERMEDIUM SA em 14/03/2023 23:59.
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08/03/2023 10:48
Juntada de Petição de petição
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14/02/2023 09:57
Juntada de Petição de habilitação nos autos
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08/02/2023 15:40
Expedição de Outros documentos.
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08/02/2023 15:40
Expedição de Outros documentos.
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08/02/2023 14:45
Proferido despacho de mero expediente
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08/02/2023 14:06
Audiência Conciliação designada para 18/05/2023 14:20 8ª Vara Cível da Comarca de São Gonçalo.
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08/02/2023 12:30
Conclusos ao Juiz
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08/02/2023 12:23
Ato ordinatório praticado
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07/02/2023 18:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/02/2023
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Certidão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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