TJRJ - 0010366-06.2022.8.19.0008
1ª instância - Belford Roxo Central de Divida Ativa
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/07/2025 15:24
Arquivado Definitivamente
-
02/07/2025 16:58
Ato ordinatório praticado
-
02/07/2025 16:56
Trânsito em julgado
-
02/07/2025 16:55
Ato ordinatório praticado
-
07/01/2025 00:00
Intimação
Trata-se de ação de Execução Fiscal ajuizada pelo MUNICÍPIO DE BELFORD ROXO em face de JOAO RAMOS, visando a cobrança de IPTU, fundada na CDA 3329443./r/r/n/nAviso de recebimento juntado em fl.11 constando a informação de falecimento do executado./r/r/n/nPetição do exequente em fl.17 , requerendo a citação do representante do espólio./r/r/n/nEm fls. 19. registro de óbito, informando o falecimento do executado no ano de 2009, extraído do sistema de Pesquisa INFOSEG./r/r/n/nCertidão cartorária em fls.20, sobre notícia de óbito do Executado./r/r/n/nÉ o breve relatório.
Decido./r/r/n/nDe início, assevero que se trata de questão passível de conhecimento de ofício pelo magistrado, porquanto atinente às condições de admissibilidade da tutela executiva. /r/nCom efeito, diante das regras e normas que disciplinam os requisitos indispensáveis à validade das CDAs como títulos executivos tributários, como já pacificado em reiterada e abundante doutrina e jurisprudência, não se admite a alteração do polo passivo da execução fiscal, quando restar constatado que o executado faleceu antes mesmo da constituição definitiva do crédito tributário, como é o caso dos autos. /r/r/n/nSobre o tema, traz-se à colação, o julgamento unânime do Resp nº 1.045.472, da relatoria do Ministro Luiz Fux, submetido ao regime dos recursos repetitivos:/r/r/n/nRECURSO ESPECIAL Nº 1.045.472/BA - STJ - PRIMEIRA SEÇÃO - MIN.
LUIZ FUX - Julgado: 25/11/2009.
PROCESSO CIVIL.
RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
ARTIGO 543-C, DO CPC.
PROCESSO JUDICIAL TRIBUTÁRIO.
EXECUÇÃO FISCAL.
IPTU.
CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA (CDA).
SUBSTITUIÇÃO, ANTES DA PROLAÇÃO DA SENTENÇA, PARA INCLUSÃO DO NOVEL PROPRIETÁRIO.
IMPOSSIBILIDADE.
NÃO CARACTERIZAÇÃO ERRO FORMAL OU MATERIAL.
SÚMULA 392/STJ./r/r/n/n1.
A Fazenda Pública pode substituir a certidão de dívida ativa (CDA) até a prolação da sentença de embargos, quando se tratar de correção de erro material ou formal, vedada a modificação do sujeito passivo da execução (Súmula 392/STJ)./r/r/n/n2. É que: Quando haja equívocos no próprio lançamento ou na inscrição em dívida, fazendo-se necessária alteração de fundamento legal ou do sujeito passivo, nova apuração do tributo com aferição de base de cálculo por outros critérios, imputação de pagamento anterior à inscrição etc., será indispensável que o próprio lançamento seja revisado, se ainda viável em face do prazo decadencial, oportunizando-se ao contribuinte o direito à impugnação, e que seja revisada a inscrição, de modo que não se viabilizará a correção do vício apenas na certidão de dívida.
A certidão é um espelho da inscrição que, por sua vez, reproduz os termos do lançamento.
Não é possível corrigir, na certidão, vícios do lançamento e/ou da inscrição.
Nestes casos, será inviável simplesmente substituir-se a CDA. (Leandro Paulsen, René Bergmann Ávila e Ingrid Schroder Sliwka, in Direito Processual Tributário: Processo Administrativo Fiscal e Execução Fiscal à luz da Doutrina e da Jurisprudência , Livraria do Advogado, 5ª ed., Porto Alegre, 2009, pág. 205)./r/r/n/n3.
Outrossim, a apontada ofensa aos artigos 165, 458 e 535, do CPC, não restou configurada, uma vez que o acórdão recorrido pronunciou-se de forma clara e suficiente sobre a questão posta nos autos.
Saliente-se, ademais, que o magistrado não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos trazidos pela parte, desde que os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar a decisão, como de fato ocorreu na hipótese dos autos./r/r/n/n4.
Recurso especial desprovido.
Acórdão submetido ao regime do artigo 543-C, do CPC, e da Resolução STJ 08/2008. [grifamos]/r/r/n/nPROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
IPTU.
CDA.
SUBSTITUIÇÃO DO SUJEITO PASSIVO.
SUB-ROGAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE./r/r/n/n1.
Não se admite a substituição da CDA para alteração do sujeito passivo dela constante, por não se tratar de mero erro formal ou material, mas de alteração do próprio lançamento.
Precedentes./r/r/n/n2.
Agravo regimental não provido. (AgRg no Ag 992.425/BA, Rel.
Ministro Castro Meira, Segunda Turma, julgado em 03.06.2008, DJe 16.06.2008)./r/r/n/nEXECUÇÃO FISCAL.
IPTU.
ALIENAÇÃO DO IMÓVEL ANTERIOR AO AJUIZAMENTO DA AÇÃO.
REDIRECIONAMENTO DO FEITO EXECUTÓRIO CONTRA O ATUAL PROPRIETÁRIO.
IMPOSSIBILIDADE.
CDA NULA.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO./r/r/n/nI - A hipótese em questão diz respeito a execução fiscal relativa a dívida de IPTU e taxas, concernente aos exercícios de 1996 e 1997, em que a Fazenda Pública Municipal requer a inclusão no polo passivo de pessoa física que adquiriu imóvel da empresa executada no ano de 1995./r/r/n/nII - A sentença a quo julgou extinto o processo, sem julgamento de mérito, com base no art. 267, inciso VI, do CPC, em razão da ilegitimidade passiva ad causam da executada, ora recorrida./r/r/n/nIII - É inviável a substituição do sujeito passivo no curso da lide, após a constatação da ilegitimidade passiva ad causam, ensejadora da extinção do processo sem exame do mérito, conforme inteligência do art. 267, inciso VI, do CPC.
A substituição da Certidão de Dívida Ativa é permitida até o momento em que for proferida decisão de primeira instância, somente quando se tratar de erro formal ou material, e não em casos que impliquem alteração do próprio lançamento.
Precedentes: AgRg no Ag nº 732.402/BA, Rel.
Min.
JOSÉ DELGADO, DJ de 22/05/06; REsp nº 829.455/BA, Rel.
Min.
CASTRO MEIRA, DJ de 07/08/06 e REsp nº 347.423/AC, Rel.
Min.
ELIANA CALMON, DJ de 05/08/02./r/r/n/nIV - Recurso especial improvido. (REsp 705.793/SP, Rel.
Ministro Francisco Falcão, Primeira Turma, julgado em 17.05.2007, DJe 07.08.2008)./r/r/n/nAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
TRIBUTÁRIO.
IPTU.
SUBSTITUIÇÃO DA CDA ANTES DA PROLAÇÃO DA SENTENÇA.
ALTERAÇÃO DO SUJEITO PASSIVO DA EXECUÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
ART. 135 DO CTN.
MATÉRIA NOVA.
AGRAVO DESPROVIDO./r/r/n/n1.
O Tribunal de origem decidiu a questão em conformidade com a orientação firmada neste Pretório no sentido de que é possível a substituição da CDA, antes da prolação da sentença, quando se tratar de correção de erro material ou formal, sendo inviável, entretanto, a alteração do título executivo para modificar o sujeito passivo da execução, não encontrando, tal providência, amparo na Lei 6.830/80./r/r/n/n2.
A argumentação adotada nas razões do presente agravo regimental, referente à aplicação do art. 135 do CTN, é nova, não tendo sido anteriormente suscitada no recurso especial, o que torna inviável a sua análise neste momento processual./r/r/n/n3.
Agravo regimental desprovido. (AgRg no Ag 771386/BA, Rel.
Ministra Denise Arruda, Primeira Turma, julgado em 12.12.2006, DJ 01.02.2007)./r/r/n/nRECURSO ESPECIAL Nº 1.073.494/RJ - STJ - PRIMEIRA TURMA - MIN.
LUIZ FUX - Julgado: 14/09/2010, DJe 29/09/2010./r/r/n/nPROCESSO CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
TRIBUTÁRIO.
INCLUSÃO DO SUCESSOR INVENTARIANTE.
ESPÓLIO.
AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO.
VIOLAÇÃO À AMPLA DEFESA E CONTRADITÓRIO.
VÍCIO NO PRÓPRIO LANÇAMENTO.
SUBSTITUIÇÃO DA CDA.
IMPOSSIBILIDADE.
IMPOSTO DE RENDA PESSOA FÍSICA.
DÉBITO NÃO-DECLARADO.
LANÇAMENTO SUPLEMENTAR./r/r/n/n1.
A ampla defesa e o contraditório, corolários do devido processo legal, postulados com sede constitucional, são de observância obrigatória tanto no que pertine aos acusados em geral quanto aos litigantes , seja em processo judicial, seja em procedimento administrativo./r/r/n/n2.
Insere-se nas garantias da ampla defesa e do contraditório a notificação do contribuinte do ato de lançamento que a ele respeita.
A sua ausência implica a nulidade do lançamento e da Execução Fiscal nele fundada./r/r/n/n3.
A notificação do lançamento do crédito tributário constitui condição de eficácia do ato administrativo tributário, mercê de figurar como pressuposto de procedibilidade de sua exigibilidade. (Precedentes: AgRg no Ag 922099/PR, Rel.
Ministro LUIZ FUX, DJ. 19/06/2008; REsp 923805/PR, Rel.
Ministra ELIANA CALMON, DJ. 30/06/2008)./r/r/n/n4. É que segundo doutrina abalizada:/r/r/n/n A notificação ao sujeito passivo é condição para que o lançamento tenha eficácia.
Trata-se de providência que aperfeiçoa o lançamento, demarcando, pois, a formalização do crédito pelo Fisco.
O crédito devidamente notificado passa a ser exigível do contribuinte.
Com a notificação, o contribuinte é instado a pagar e, se não o fizer nem apresentar impugnação, poderá sujeitar-se à execução compulsória através de Execução Fiscal.
Ademais, após a notificação, o contribuinte não mais terá direito a certidão negativa de débitos.
A notificação está para o lançamento como a publicação está para a lei, sendo que para o Min.
Ilmar Galvão, no RE 222.241/CE, ressalta que 'Com a publicação fixa-se a existência da lei e identifica-se a sua vigência'... . (PAULSEN, Leandro.
Direito Tributário. 11ª ed., 2009, p.1.010)/r/r/n/n5.
O juízo de primeira instância consignou que:/r/r/n/n Tendo o óbito ocorrido antes da inscrição da dívida ativa, a formação do título não se fez adequadamente (por não ter o lançamento sido notificado a quem de direito, ou por não ter sido a inscrição precedida da defesa por quem tivesse legitimidade para este fim).
O defeito é do próprio título, e não processual, e não pode ser sanado senão mediante a renovação do processo administrativo tributário (fl. 16)./r/r/n/n6.
O falecimento do contribuinte, ainda na fase do processo administrativo para lançamento do crédito tributário, não impede o Fisco de prosseguir na execução dos seus créditos, sendo certo que o espólio será o responsável pelos tributos devidos pelo de cujus , nos termos do art. 131, II e III, do CTN, (...) verbis:/r/r/n/nArt. 131.
São pessoalmente responsáveis:/r/r/n/nIII - o espólio, pelos tributos devidos pelo de cujus até a data da abertura da sucessão./r/r/n/n7.
A notificação do espólio, na pessoa do seu representante legal, e a sua indicação diretamente como devedor no ato da inscrição da dívida ativa e, por conseguinte, na certidão de dívida ativa que lhe corresponde é indispensável na hipótese dos autos./r/r/n/n8.
In casu, o devedor constante da CDA faleceu em 06/05/1999 (fls. 09) e a inscrição em dívida ativa ocorreu em 28/07/2003, ou seja, em data posterior ao falecimento do sujeito passivo , conforme fundamentou o tribunal de origem./r/r/n/n9.
A emenda ou substituição da Certidão da Dívida Ativa é admitida diante da existência de erro material ou formal, não sendo possível, entretanto, quando os vícios decorrem do próprio lançamento e/ou da inscrição.
Nestes casos, será inviável simplesmente substituir-se a CDA.
Precedentes: AgRg no Ag 771386 / BA, DJ 01.02.2007; AgRg no Ag 884384 / BA, DJ 22.10.2007./r/r/n/n10.
Enunciado n. 392/STJ, o qual dispõe que a Fazenda Pública pode substituir a certidão de dívida ativa (CDA) até a prolação da sentença de embargos, quando se tratar de correção de erro material ou formal, vedada a modificação do sujeito passivo da execução ./r/r/n/n11.
Recurso Especial desprovido./r/r/n/nO redirecionamento de uma execução fiscal contra o Espólio é possível e admissível apenas quando o falecimento do executado original ocorrer no curso do processo e após a sua citação válida, que não é o caso dos autos, até porque a alteração do polo passivo na execução fiscal importa em substituição da CDA, que, por sua vez, implica em modificar o lançamento./r/r/n/nNão é, portanto, admissível, que a inércia, a desídia ou a falta de melhor organização da própria municipalidade, acabe inclusive gerando acúmulo de encargos de multas e mora em desfavor do contribuinte, apenas porque aquela, ao lançar dado tributo, em seguida inscrevê-lo em dívida ativa e mais adiante ajuizar a respectiva execução fiscal, deixa de verificar fato público, notório, devidamente registrado (Lei de Registros Públicos nº 6.015/73) como é o prévio óbito daquele em cujo nome ainda se acha o bem em questão nos cadastros municipais./r/r/n/nDesse modo, diante da flagrante irregularidade processual caracterizada pela ilegitimidade passiva do executado, se impõe a extinção da presente execução fiscal./r/r/n/nIsto posto, em razão do falecimento da parte Executada, JULGO EXTINTO O PROCESSO, na forma do artigo 485, inciso IV, do CPC, por ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo.
Em virtude do exposto no art. 496, § 3º, inciso III, do CPC, deixo de submeter a presente sentença ao duplo grau de jurisdição obrigatório./r/r/n/nDeixo de condenar o Município ao pagamento das custas processuais, em razão do disposto no art. 17, inciso IX, da Lei Estadual n° 3.350/99./r/r/n/nDeixo de condenar, ainda, ao pagamento da TAXA JUDICIÁRIA, considerando os Avisos TJ nº 63/2011 e CGJ nº 273/2020, os quais disciplinam que existindo Convênio de Cooperação Técnica e Arrecadação Conjunta com o Egrégio Tribunal de Justiça para o ajuizamento de execuções fiscais, como no caso do Município de Belford Roxo, o signatário estará também isento da referida taxa judiciária./r/r/n/nSem honorários ante a ausência de manifestação da parte Executada./r/r/n/nApós o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se./r/r/n/nP.R.I. -
16/12/2024 07:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/12/2024 12:52
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
03/12/2024 12:52
Conclusão
-
03/12/2024 12:41
Ato ordinatório praticado
-
16/05/2024 13:09
Juntada de documento
-
27/02/2023 12:55
Juntada de documento
-
11/01/2023 15:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/01/2023 10:37
Ato ordinatório praticado
-
11/09/2022 04:02
Documento
-
29/07/2022 11:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/07/2022 11:45
Conclusão
-
29/07/2022 11:45
Proferido despacho de mero expediente
-
13/04/2022 16:29
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/04/2022
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0920356-46.2024.8.19.0001
Elizeu de Andrade Rodrigues
Condominio do Edificio Monte Sinai
Advogado: Francisco Wilson Alexandre de Oliveira
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 11/09/2024 10:10
Processo nº 0859165-68.2022.8.19.0001
Municipio do Rio de Janeiro
Paulina Maria Prado Ferreira da Gama
Advogado: Gustavo Banho Licks
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 24/02/2023 15:58
Processo nº 0014251-87.2011.8.19.0210
Marcos Antonio Mallmann
Marcia Farias Bahia
Advogado: Joao Antonio Lopes
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 24/04/2025 00:00
Processo nº 0920704-64.2024.8.19.0001
Aymore Credito, Financiamento e Investim...
Fabio Henrique Lauria de Miranda
Advogado: Flavio Neves Costa
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 11/09/2024 16:18
Processo nº 0044823-59.2021.8.19.0021
Carlos Antonio Lazaroni de Rezende
Cedae
Advogado: Marcelo Lazaroni de Rezende
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 21/09/2021 00:00