TJRJ - 0963793-74.2023.8.19.0001
1ª instância - Capital 4 Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/05/2025 05:28
Publicado Intimação em 28/05/2025.
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28/05/2025 05:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
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27/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 4ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: DESPACHO Processo: 0963793-74.2023.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DIVA QUEIROZ PIMENTEL TESTEMUNHA: LUCIANA PEREIRA PASSOS RÉU: BANCO BRADESCO SA, BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S A Subam ao E.Tribunal de Justiça com as nossas homenagens.
RIO DE JANEIRO, 23 de maio de 2025.
MARCIA REGINA SALES SOUZA Juiz Substituto -
26/05/2025 11:38
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TRIBUNAL DE JUSTIÇA
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26/05/2025 11:37
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2025 11:37
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2025 18:12
Proferido despacho de mero expediente
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23/05/2025 16:48
Conclusos ao Juiz
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23/05/2025 16:48
Expedição de Certidão.
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13/05/2025 16:15
Juntada de Petição de contra-razões
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30/04/2025 17:53
Juntada de Petição de contra-razões
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27/04/2025 00:23
Decorrido prazo de EDUARDO CHALFIN em 25/04/2025 23:59.
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27/04/2025 00:23
Decorrido prazo de MARCELO DE QUEIROZ PIMENTEL em 25/04/2025 23:59.
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27/04/2025 00:23
Decorrido prazo de ANDRE LUIZ DO REGO MONTEIRO TAVARES PEREIRA em 25/04/2025 23:59.
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11/04/2025 01:36
Publicado Intimação em 11/04/2025.
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11/04/2025 01:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025
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09/04/2025 17:21
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2025 17:21
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2025 17:19
Expedição de Certidão.
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09/04/2025 17:18
Juntada de Petição de extrato de grerj
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09/04/2025 17:17
Juntada de Petição de extrato de grerj
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23/03/2025 00:18
Decorrido prazo de ANDRE LUIZ DO REGO MONTEIRO TAVARES PEREIRA em 21/03/2025 23:59.
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23/03/2025 00:18
Decorrido prazo de EDUARDO CHALFIN em 21/03/2025 23:59.
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12/03/2025 12:06
Juntada de Petição de apelação
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24/02/2025 00:10
Publicado Intimação em 24/02/2025.
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23/02/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025
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20/02/2025 12:47
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2025 12:47
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2025 12:03
Embargos de declaração não acolhidos
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19/02/2025 12:44
Conclusos para decisão
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19/02/2025 12:44
Expedição de Certidão.
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03/02/2025 11:37
Juntada de Petição de contra-razões
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28/01/2025 01:02
Decorrido prazo de EDUARDO CHALFIN em 27/01/2025 23:59.
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27/01/2025 17:05
Juntada de Petição de petição
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11/12/2024 19:01
Juntada de Petição de embargos de declaração
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05/12/2024 00:19
Publicado Intimação em 05/12/2024.
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05/12/2024 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2024
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04/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 4ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-903 SENTENÇA Processo: 0963793-74.2023.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DIVA QUEIROZ PIMENTEL TESTEMUNHA: LUCIANA PEREIRA PASSOS RÉU: BANCO BRADESCO S.A., BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S A Trata-se de ação indenizatória proposta por DIVA QUEIROZ PIMENTEL contra BANCO BRADESCO S/A e BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA S/A, na qual a autora afirma que é idosa, em 20/07/2022 foi contatada pelo telefone residencial e em seguida pelo seu Whatsapp por pessoa autodenominada Dr.
João Gabriel, a qual inicialmente se apresentou como responsável pela empresa Jurídico Editorial.
Aduz que segundo o Dr.
João Gabriel ocorreria um crédito de R$ 5.000,00 em sua conta corrente, relativo ao cancelamento de uma assinatura da revista Casa & Jardim, sendo que R$ 3.700,00 deveriam ser transferidos para a diretora responsável da empresa a título de quitação.
O saldo remanescente de R$ 1.300,00 caberia a autora.
Alega que no dia seguinte foi creditado em sua conta corrente o valor de R$ 5.000,00 e na mesma data depositou R$ 3.700,00 para terceira pessoa, como orientada, ficando com o saldo remanescente.
Assevera que posteriormente descobriu que tal valor referia-se a empréstimo celebrado pela internet em seu nome.
Esclarece que jamais solicitou tal empréstimo, pois nunca precisou, sendo, portanto, fraudulento.
Acrescenta, informando que utilizando o mesmo roteiro, o Dr.
João Gabriel manteve contato alegando que existiam outras operações de recuperação de crédito da autora, sem especificar quais seriam.
Aduz que outros integrantes da quadrilha movimentavam os investimentos da autora em previdência privada, valendo-se de dados obtidos sem a participação da autora, sendo que no dia 22/07/2022 uma pessoa de identidade desconhecia, cuja voz não se parece com a da autora, entrou em contato com o Banco Bradesco Vida e Previdência, requerendo com sucesso o resgate de R$ 290.000,00 em fundo VGBL de previdência privada.
Narra que o valor líquido foi depositado em sua conta corrente em 28/07/2022 e no mesmo dia o Dr.
João Gabriel solicitou que a autora realizasse transferência via TED de R$ 220.000,00 ao diretor Wesley Carvalho do Carmo.
Alega que sem saber do resgate de sua previdência privada, a autora foi a agência bancária e efetuou a transferência.
Aduz que em 01/08/2022, o Dr.
João Gabriel solicitou nova transferência para a diretora Kethyllen Prati de Carvalho no valor de R$ 48.700,00 e, mais uma vez, a autora compareceu a agência bancária e realizou a transferência.
Assevera que a fraudadora em 29/07/2022, conseguiu resgatar R$ 620.000,00 em outro fundo previdenciário da autora que foi depositado em 04/08/2022 e na mesma data, o Dr.
João Gabriel entra em contato e pede a transferência de R$ 440.000,00 para o diretor Wesley Carvalho do Carmo.
A autora realizou a transferência na boca do caixa.
Afirma que o empréstimo via internet e os saques da previdência privada foram realizados quando a gerente da autora de nome Luciana Pereira Passos se encontrava de férias.
Entende que os resgates da previdência privada realizados por telefone são determinantes para o êxito do golpe, o que demonstra que as rés falharam na prestação de seus serviços.
Aduz que não requereu nenhum resgate de seus investimentos junto as rés, descrevendo o histórico dos acontecimentos.
Argumenta que a autora foi obrigada a arcar com o imposto de renda incidente sobre os valores resgatados dos planos de previdência, suportando um dano material no valor total de R$ 920.612,72.
Requer tutela de urgência para determinar a imediata suspensão dos descontos relativos ao empréstimo descrito na inicial e a designação de perícia fonoaudiológica, com a intimação das rés para apresentar as gravações dos telefonemas nos dias descritos, com sua confirmação ao final.
Requer ainda a condenação das rés ao ressarcimento dos valores de R$ 290.000,00, R$ 620.000,00 e R$ 76.187,02, a título de dano material, além da condenação a título de dano moral no valor de R$ 20.000,00.
Decisão de id. 99815242 que indeferiu o pedido de tutela de urgência e determinou a citação.
Contestação da segunda ré no id. 105886736, na qual arguiu preliminar de prescrição e no mérito, defende a legalidade de sua conduta.
Afirma que os resgates se deram diretamente na conta corrente da autora, sendo reconhecidos por ela.
Os valores foram encaminhados para sua conta corrente, não havendo que se falar em falha, pois em nenhum momento foram depositados em favor de pessoa diversa.
Aduz que os pedidos de resgate tinham aparência de regularidade diante do fornecimento de todos os seus dados pessoais com precisão, conhecendo os contratos firmados.
Narra quanto a ausência de qualquer vício na prestação do serviço e que houve fato exclusivo de terceiro.
Entende que a empresa foi tão vítima quanto a autora, pois também foi envolvida pela ação ilícita de terceiros, facilitada pelo descuido e imprudência da autora.
Narra que não houve vazamento de dados pessoais da autora, impugnando o dano moral e material.
Requer a improcedência do pedido.
Contestação do primeiro réu no id. 106257622, na qual afirma que a autora foi pessoalmente na agência bancária realizar todas as transações, sem qualquer alegação no sentido de que agiu sob ameaça direta.
Alega que a autora se dirigiu ao caixa do banco e fez as três transferências impugnadas.
Aduz que o empréstimo foi feito com a apresentação de todos os dados da requerente inclusive chave de segurança, se tratando de informação pessoal, intransferível e que sequer o banco tem acesso.
Assevera que o valor foi para a conta da própria autora, não havendo qualquer indicativo de fraude.
Reitera que todas as transferências de valores realizadas para contas de terceiro foram feitas pela própria autora presencialmente, em uma agência bancária, de forma voluntária, o que afasta qualquer responsabilidade do banco.
Impugna o nexo causal entre os serviços prestados pelo banco e o resultado prejudicial, se tratando de fortuito externo.
Entende que houve atuação exclusiva do terceiro com a anuência da autora, não perpetrando qualquer falha.
Impugna o dano material e moral, requerendo a improcedência do pedido.
Réplica no id. 113427110.
Em provas, a parte ré informou que não tinha outras provas a serem produzidas.
A parte autora requereu a produção de prova pericial e testemunhal.
Decisão de id. 126619955 que rejeitou a prejudicial de prescrição, saneou o feito e deferiu a produção da prova testemunhal, determinando de ofício o depoimento pessoal da autora.
Contra tal decisão foi interposto embargos de declaração e pedido de reconsideração quanto ao depoimento pessoal da autora, sendo ambos rejeitados pelo juízo.
Audiência de Instrução e Julgamento no id. 142238757, na qual foi colhido o depoimento da gerente do banco e o depoimento pessoal da autora, conforme o link de id. 142238758.
As partes requereram manifestação em forma de alegações finais que foi deferido e regularmente apresentadas. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
Inicialmente é importante esclarecer que a autora, pessoa idosa, na época dos fatos contando com 88 anos de idade, não se encontra interditada, nem curatelada, pois plenamente apta para promover os atos da vida civil, incluindo suas movimentações financeiras.
O suposto golpe iniciou-se com ligação telefônica para o telefone fixo da residência da autora, por funcionário ligado a empresa de revista por assinatura, na qual obteve o número de telefone celular da requerente e passou a enviar mensagens de whatsapp, conforme consta dos documentos de id. 92655251 e seguintes.
Os dados da autora partiram de seu contrato como assinante da Revista Casa e Jardim que já havia sido cancelado, conforme seu depoimento pessoal.
Significa dizer que seus dados pessoais não partiram de qualquer vazamento da instituição financeira, mas dos registros junto a determinada editora de revista.
Não obstante a isto, as quatro transferências bancárias descritas para supostos fraudadores foram feitas presencialmente pela autora que se dirigiu por 04 (quatro) dias diferentes e horários diversos na agência bancária próximo a sua residência, entregou seu documento de identificação ao funcionário da ré (caixa) e informou TODOS os dados dos beneficiários, nome completo, CPF, agência, conta corrente, banco e valor.
Embora a autora tenha dito que não autorizou o resgate de seu investimento consistente em previdência privada, pois a voz ao telefone não era sua, a quantia resgatada foi baixada para sua conta corrente, oportunidade na qual não questionou ao banco a ausência de anuência.
Ao contrário, com o resgate transferido para sua conta corrente em dias diferentes, se dirigiu a agência bancária pessoalmente e, exibindo seu documento de identidade, requereu por meio de Transferências Eletrônicas Disponíveis – TEDs a remessa do dinheiro para terceiros.
A autora afirma que o fator determinante para o êxito do golpe, foi o resgate de valores da previdência privada por pessoa que se passou por ela através do telefone.
De fato, a autora não telefonou para o banco, nem para a seguradora, objetivando requerer o resgate de sua previdência privada, no entanto, tal fato não foi determinante para o golpe, para a transferência do dinheiro para a conta corrente de terceiros, considerando-se que os valores foram baixados para sua própria conta corrente.
Os valores foram baixados para a conta corrente da titular da aplicação financeira da previdência privada.
O fator preponderante para o golpe e, portanto, para a perda do dinheiro para terceiros, foi a conduta da própria autora que transferiu os valores pessoalmente em dias diversos na boca do caixa da agência bancária de forma presencial.
Note-se que o resgate foi realizado e baixado para a conta da correntista.
Ora, como a autora transferiu tais resgates, verificou e constatou a existência de saldo na sua conta corrente decorrentes de tais investimentos, anuindo com a operação realizada.
A autora somente pôde transferir os valores resgatados porque foram baixados para sua conta corrente, significa dizer que anuiu aos resgates e posteriormente os transferiu pessoalmente para terceiros.
Em um primeiro momento a autora constatou os valores disponíveis em sua conta corrente decorrentes dos resgates e, ainda que não tenha solicitado ou autorizado a baixa, anuiu com os valores e procedeu na transferência bancária para terceiros.
A transferência do dinheiro para terceiros se deu pela conduta direta e determinante perpetrada pela própria autora, de forma presencial junto aos funcionários do banco.
Se a autora não constatou a origem dos valores depositados em sua conta corrente, deveria verificar, principalmente junto a qualquer funcionário do banco.
Até porque para fazer as transferências bancárias para terceiros deveria dispor de saldo suficiente para tal.
Logo, a causa determinante do extravio do dinheiro decorreu diretamente da conduta da própria autora que procedeu na transferência da verba para pessoas que afirma desconhecer.
Em seu depoimento pessoal, a autora afirmou categoricamente que “verifiquei que tinha na minha conta pessoal R$ 200.000,00 (duzentos mil reais)...”, mas não perguntou a ninguém do banco a origem do dinheiro, nem procurou saber do que se tratava.
Quando perguntado pelo juízo o motivo pelo qual o dinheiro que era de terceiro foi parar na conta corrente da autora, não soube explicar, considerando-se que também não se interessou em saber.
A autora verificou que tinha R$ 200.000,00 em sua conta corrente, mas não se interessou em saber a origem do dinheiro, nem como medida de cautela perguntou do que se tratava, não sabendo responder o motivo pelo qual tal quantia foi parar em sua conta corrente, acreditando pertencer a terceiro.
A autora afirma que realizou a transferência de valores mediante a emissão de cheques, mas na realidade no dia 28 de julho de 2022, o fez através de TED, conforme inclusive o vídeo enviado para o suposto fraudador via whatsapp, juntados na petição inicial no id. 92655251 e seguintes.
Ao final do vídeo, escreveu “Creio q. consegui.
Estarei em casa depois das 14 horas.” A autora enviou vídeo de comprovante da transferência bancária para o suposto fraudador pelo seu telefone celular.
No dia 1º de agosto de 2022, o mesmo procedimento foi adotado pela autora, se dirigiu ao banco e realizou TED em favor de suposta fraudadora e, posteriormente, enviou um vídeo comprovando a transação bancária.
O mesmo ocorrendo em 04 de agosto de 2022, também enviando um vídeo para o suposto fraudador com o comprovante da transferência.
Conforme o depoimento da gerente do banco, o comparecimento pessoal do correntista, requerendo a realização de uma TED para terceira pessoa, indicando o nome completo, conta corrente, agência, banco, CPF e valor, não pode ser inviabilizado por quem quer que seja.
Nada pode ser feito, quer pelo funcionário do banco, ou pelo gerente, quando o titular da conta corrente pede a transferência do seu dinheiro para terceira pessoa, através de transferência bancária.
Infelizmente, foi o que aconteceu com a autora.
Em 04 (quatro) dias distintos, compareceu a agência bancária e realizou por livre e espontânea manifestação de vontade as transferências.
Não houve dolo, coação ou qualquer vício do consentimento.
Não há que se falar em falha na prestação do serviço, pois o banco nada poderia fazer para impedir as transferências bancárias.
O banco não tinha a menor condição de não fazer o comando da autora, pois a consumidora compareceu presencialmente e, por livre e espontânea vontade, procedeu na transferência dos valores que dispunha em sua conta corrente.
A requerente foi pessoalmente na agência bancária realizar todas as transações praticando atos voluntários, desprovidos de qualquer vício do consentimento.
Todas as transações bancárias foram realizadas com o consentimento da autora, inclusive o empréstimo bancário, por meio da chave de segurança, informação pessoal, intransferível, desaguando na transferência de valores também de forma presencial da autora na boca do caixa para terceiros.
Lucina Pereira Passos, gerente do banco junto a conta corrente da autora, em depoimento na Audiência de Instrução e Julgamento, afirmou que a autora sempre realizou todas as suas transações bancárias sozinha, sendo portadora de Token, cuja senha é de caráter pessoal e intransferível.
A autora realizava suas operações financeiras com sua senha do Token, inclusive na agência bancária.
A testemunha informou que a autora compareceu pessoalmente na boca do caixa em dias diferentes para transferir valores para terceiros, disse que as transações foram feitas por TED, nas quais a correntista forneceu os dados do beneficiário, com a apresentação do documento de identificação e todos os dados da pessoa para efetuar a operação.
A gerente informou ainda, quando questionada pelo juízo se algum funcionário do banco poderia impedir a realização das operações financeiras pela autora, que se a pessoa está no banco pessoalmente, não há como o funcionário se recusar em realizar a transferência bancária.
A gerente do banco enviou um e-mail para a autora demonstrando a realização em sua conta corrente do empréstimo via internet no valor de R$ 5.000,00, por meio da senha da requerente, bem como da senha do token.
Foi dito que a autora tinha senha do Token que era utilizado na agência ou no caixa eletrônico.
Não há como afastar a validade e higidez dos negócios jurídicos celebrados com o banco que se presumem regidos pela boa-fé e probidade, de modo a produzir seus efeitos, tal como se obrigaram o contratante e o banco.
Não houve qualquer conluio entre o réu e os supostos fraudadores.
A autora confirma a existência do valor de R$ 5.000,00 em sua conta corrente, salientando que uma parte ficou para ela e outra parte para o Dr.
João Gabriel.
Em depoimento pessoal, a autora informou que não verificou sua conta corrente para saber a que título tal valor foi depositado ou transferido para sua conta corrente.
A autora não teve a curiosidade de saber a que título o valor de R$ 5.000,00 foi parar em sua conta corrente, mas tratou de transferir a maior parte para terceira pessoa de nome Kethyllen, diretamente na boca do caixa da agência bancária, pessoalmente, permanecendo com o saldo remanescente.
O extrato bancário referente ao empréstimo de R$ 5.000,00, conforme dito pela própria gerente do banco da conta corrente da autora, foi feito pela internet, com a utilização da senha pessoal e intransferível da autora, o que foi reconhecido pela correntista que informou que uma parte da quantia ficaria em seu benefício, transferindo pessoalmente na boca do caixa R$ 3.700,00 para terceira pessoa.
Não há quaisquer elementos nos autos que indiquem a participação do Banco que concedeu o empréstimo na alegada fraude que resultou na transferência feita pela autora de parte do valor do empréstimo para conta de terceiro, tendo a própria autora feito todo o procedimento seguindo instruções (passo-a-passo) do fraudador.
A própria correntista autora transferiu parte da quantia para Kethyllen e respondeu no mesmo dia informando por mensagem de Whatsapp ao Dr.
João Gabriel: “tudo certo, Doutor.
Obrigada”.
Em resposta o Dr.
João Gabriel perguntou se a autora tinha conseguido ir ao banco e informou que o dinheiro tinha sido transferido, seguindo com o cancelamento dos contratos.
A autora agradeceu e disse que iria ao cinema para relaxar um pouco.
O resgate da previdência privada, explicou a testemunha, que foi feita pelo telefone por pessoa que se identificou ser a autora, digitando os dados de acesso, a senha, além da senha do token.
Pela Central da previdência privada, é solicitado duas senhas, a primeira como senha de acesso e a segunda como senha do token.
Antes de solicitar o resgate, é digitado duas senhas, a primeira de acesso com quatro números e a segunda do token de seis números.
Todas as senhas da autora foram devidamente digitadas, senhas de caráter pessoal e intransferível.
O valor do investimento foi para a conta corrente da autora e, posteriormente, para a conta corrente de terceiro, mediante a transferência realizada de forma presencial no banco pela autora.
Por fim, como funcionária do banco, a própria gerente informou que não possui qualquer ingerência nos investimentos da autora, fundo de previdência, não podendo intervir em caso de liberação da referida quantia.
A testemunha informou que não tem qualquer acesso ao investimento feito pela autora, não lhe cabendo, caso não estivesse de férias, impedir ou liberar a baixa dos investimentos.
A testemunha disse que não teria como intervir nas transferências bancárias feitas de forma presencial pela autora, conforme parte final de seu depoimento.
Logo, também não há que se falar em falha da segunda ré, ainda que a voz ao telefone não era da autora, a baixa da aplicação foi feita mediante a senha de acesso de quatro dígitos e a senha do token de seis dígitos e transferida para a conta corrente da própria autora.
A autora verificou a quantia baixada em sua conta corrente decorrente da previdência privada, não pediu o estorno, nem questionou o resgate, apenas transferiu a quantia para terceiros de forma presencial.
O fator determinante para a perda do dinheiro foi a conduta direta da própria autora.
Neste sentido é a jurisprudência deste e.
Tribunal de Justiça: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS E DANOS MORAIS.
ALEGAÇÃO DE "SEQUESTRO RELÂMPAGO".
ALTERAÇÃO DOS FATOS PELA PARTE AUTORA.
AÇÃO QUE BEIRA A LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
PROVA DOS AUTOS QUE DEMONSTRA QUE A AUTORA SOFREU ESTELIONATO CONHECIDO COMO "GOLPE DO BILHETE PREMIADO".
TRANSFERÊNCIA VOLUNTÁRIA REALIZADA EM AGÊNCIA BANCÁRIA, NA "BOCA DO CAIXA" E AUTORIZADA MEDIANTE USO DE CARTÃO E SENHA PESSOAL.
AUTORA QUE TAMBÉM ENTREGOU CONSENSUALMENTE SEU APARELHO CELULAR COM APLICATIVO BANCÁRIO ABERTO PARA TERCEIRO ESTELIONATÁRIO REALIZAR A TRANSFERÊNCIA DE VALOR E O CONFIRMOU INSERINDO SEUS DADOS DE SEGURANÇA.
OPERAÇÕES QUE FORAM REALIZADAS DE FORMA VOLUNTÁRIA E PESSOALMENTE PELA AUTORA.
CULPA EXCLUSIVA DA PARTE AUTORA.
EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE CARACTERIZADA, NA FORMA DO ART. 14, § 3º, II DO CDC.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO. (0848686-16.2022.8.19.0001 - APELAÇÃO.
Des(a).
TEREZA CRISTINA SOBRAL BITTENCOURT SAMPAIO - Julgamento: 22/02/2024 - DECIMA PRIMEIRA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA ) PELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA CUMULADA COM INDENIZATÓRIA.
GOLPE PERPETRADO POR TERCEIROS.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
RECURSO DO AUTOR.
HIPÓTESE EM QUE O AUTOR RECEBEU MENSAGEM VIA SMS INFORMANDO A POSSIBILIDADE DE RESGATE DE BÔNUS.
ENVIO DE DADOS DA CONTA CORRENTE.
POSTERIOR LIGAÇÃO TELEFÔNICA NOTICIANDO MOVIMENTAÇÕES SUSPEITAS QUE DEVERIAM SER CANCELADAS NO CAIXA ELETRÔNICO.
AUTOR QUE LIGA PARA O NÚMERO INFORMADO PELOS GOLPISTAS E SEGUE AS ORIENTAÇÕES.
REALIZAÇÃO DE PAGAMENTOS DE BOLETOS MEDIANTE UTILIZAÇÃO DE RECURSOS DA CONTA CORRENTE E CARTÃO DE CRÉDITO.
FORTUITO INTERNO.
CONFIGURAÇÃO QUE DEPENDE DE FALHA NO SISTEMA DE SEGURANÇA DO FORNECEDOR.
CORRENTISTA QUE REALIZOU PESSOALMENTE AS TRANSAÇÕES, EM CAIXA DE AUTOATENDIMENTO, MEDIANTE IDENTIFICAÇÃO POR BIOMETRIA.
CONJUNTO PROBATÓRIO QUE NÃO PERMITE CONCLUIR PELA FALHA NO SISTEMA INTERNO DE SEGURANÇA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 330 DESTE EGRÉGIO TRIBUNAL.
CULPA EXCLUSIVA DO AUTOR/APELANTE.
EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE.
INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 14, § 3º, II, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
PRECEDENTES.
RECURSO DESPROVIDO. (0850183-65.2022.8.19.0001 - APELAÇÃO.
Des(a).
FRANCISCO DE ASSIS PESSANHA FILHO - Julgamento: 06/12/2023 - DECIMA SEGUNDA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 1) APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA POR DANO MORAL C/C TUTELA DE URGÊNCIA.
RESPONSABILIDADE CIVIL DOS BANCOS.
OPERAÇÕES BANCÁRIAS EFETIVADAS MEDIANTE EXTORSÃO.
NARRA A AUTORA QUE FOI ABORDADA POR UM CASAL DE CRIMINOSOS QUE, POR MEIO DE GRAVE AMEAÇA, FIZERAM COM QUE A AUTORA FOSSE AO BANCO-RÉU E PROCEDESSE A SAQUES DIRETAMENTE NO CAIXA, COMPRAS EM DÉBITO, COMPRA DE MOEDA ESTRANGEIRA, ALÉM DE EMPRÉSTIMOS, E EM OUTRA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA, PESSOALMENTE, EM DIVERSAS AGÊNCIAS DO LEBLON, IPANEMA E NO JARDIM BOTÂNICO, REPETINDO AS DITAS OPERAÇÕES BANCÁRIAS NOS 2 (DOIS) DIAS SUBSEQUENTES.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS.
RECURSO DA PARTE AUTORA APRESENTANDO ALEGAÇÕES QUE NÃO ESTÃO EM HARMONIA COM O CONJUNTO PROBATÓRIO.
HIPÓTESE EM QUE A SUPOSTA EXTORSÃO OCORREU NA VIA PÚBLICA E NÃO DENTRO DO BANCO-RÉU.
A JURISPRUDÊNCIA DO STJ É REITERADA NO SENTIDO DE QUE A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA SOMENTE RESPONDE POR CRIMES DENTRO DA AGÊNCIA OU ESTACIONAMENTO USADO PARA ATRAIR CLIENTES.
CASO CONCRETO EM QUE O INÍCIO DO CRIME SE DEU NA RUA E NÃO NO INTERIOR DO BANCO OU DE SEU ESTACIONAMENTO.
EVENTUAL GOLPE PRATICADO POR TERCEIROS, AFASTA A RESPONSABILIDADE CIVIL BANCÁRIA, SOBRETUDO NESTE CASO ONDE SE VERIFICA QUE AS OPERAÇÕES BANCÁRIAS REALIZADAS FORAM AUTORIZADAS PELO BANCO-RÉU PORQUE CONDIZIAM COM O PERFIL DA CORRENTISTA, RESTANDO, PORTANTO, CONFIGURADA A EXCLUDENTE DE ILICITUDE DO ARTIGO 14, § 3º, DA LEI Nº 8.078/90.
JURISPRUDÊNCIA DESTE TJRJ.
SENTENÇA QUE SE MANTÉM.
RECURSO DESPROVIDO. (0329765-03.2021.8.19.0001 - APELAÇÃO.
Des(a).
ANTONIO CARLOS ARRABIDA PAES - Julgamento: 04/04/2024 - DECIMA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 1ª CÂMARA CÍVEL) Assim, infelizmente, as transferências bancárias de forma presencial junto a agência bancária na boca do caixa foram a causa necessária e determinante para a ocorrência da prática delituosa, de modo que inexiste qualquer falha na prestação de serviço dos réus.
Isto posto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido condenando a autora ao pagamento das custas judiciais e honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor da causa, na forma do § 2º, artigo 85 do CPC.
Transitada em julgado, certifique-se.
Transcorridos 15 dias sem manifestação do interessado, verificado o correto recolhimento das despesas processuais, dê-se baixa e arquive-se.
P.I.
RIO DE JANEIRO, 3 de dezembro de 2024.
FERNANDA GALLIZA DO AMARAL Juiz Titular -
03/12/2024 15:13
Expedição de Outros documentos.
-
03/12/2024 15:13
Expedição de Outros documentos.
-
03/12/2024 15:06
Julgado improcedente o pedido
-
29/11/2024 14:12
Conclusos para julgamento
-
14/10/2024 00:17
Decorrido prazo de ANDRE LUIZ DO REGO MONTEIRO TAVARES PEREIRA em 11/10/2024 23:59.
-
17/09/2024 16:21
Juntada de Petição de petição
-
17/09/2024 15:35
Expedição de Outros documentos.
-
17/09/2024 15:11
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2024 10:04
Juntada de Petição de petição
-
10/09/2024 00:20
Decorrido prazo de LUCIANA PEREIRA PASSOS em 09/09/2024 23:59.
-
06/09/2024 15:28
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 06/08/2024 14:00 4ª Vara Cível da Comarca da Capital.
-
06/09/2024 15:28
Juntada de Ata da Audiência
-
03/09/2024 10:29
Juntada de Petição de petição
-
02/09/2024 15:32
Juntada de Petição de petição
-
01/09/2024 14:00
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2024 00:12
Decorrido prazo de ANDRE LUIZ DO REGO MONTEIRO TAVARES PEREIRA em 22/08/2024 23:59.
-
23/08/2024 00:12
Decorrido prazo de ANDRE LUIZ DO REGO MONTEIRO TAVARES PEREIRA em 22/08/2024 23:59.
-
22/08/2024 17:39
Juntada de Petição de petição
-
20/08/2024 17:33
Juntada de Petição de diligência
-
20/08/2024 00:51
Decorrido prazo de MARCELO DE QUEIROZ PIMENTEL em 19/08/2024 23:59.
-
20/08/2024 00:49
Decorrido prazo de MARCELO DE QUEIROZ PIMENTEL em 19/08/2024 23:59.
-
19/08/2024 17:34
Juntada de Petição de diligência
-
18/08/2024 00:08
Decorrido prazo de ANDRE LUIZ DO REGO MONTEIRO TAVARES PEREIRA em 16/08/2024 23:59.
-
14/08/2024 00:07
Decorrido prazo de EDUARDO CHALFIN em 13/08/2024 23:59.
-
14/08/2024 00:07
Decorrido prazo de EDUARDO CHALFIN em 13/08/2024 23:59.
-
13/08/2024 00:51
Decorrido prazo de MARCELO DE QUEIROZ PIMENTEL em 12/08/2024 23:59.
-
13/08/2024 00:51
Decorrido prazo de MARCELO DE QUEIROZ PIMENTEL em 12/08/2024 23:59.
-
11/08/2024 00:17
Decorrido prazo de ANDRE LUIZ DO REGO MONTEIRO TAVARES PEREIRA em 09/08/2024 23:59.
-
08/08/2024 00:06
Decorrido prazo de EDUARDO CHALFIN em 07/08/2024 23:59.
-
07/08/2024 14:53
Audiência Instrução e Julgamento designada para 03/09/2024 14:00 4ª Vara Cível da Comarca da Capital.
-
07/08/2024 14:38
Expedição de Mandado.
-
07/08/2024 11:20
Expedição de Mandado.
-
06/08/2024 00:57
Decorrido prazo de LUCIANA PEREIRA PASSOS em 05/08/2024 23:59.
-
05/08/2024 12:10
Expedição de Outros documentos.
-
05/08/2024 12:06
Decisão Interlocutória de Mérito
-
05/08/2024 11:11
Conclusos ao Juiz
-
05/08/2024 11:11
Expedição de Certidão.
-
05/08/2024 11:09
Juntada de Petição de extrato de grerj
-
02/08/2024 14:14
Juntada de Petição de petição
-
02/08/2024 09:46
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2024 00:45
Decorrido prazo de EDUARDO CHALFIN em 31/07/2024 23:59.
-
30/07/2024 11:57
Expedição de Outros documentos.
-
30/07/2024 10:41
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2024 16:45
Proferido despacho de mero expediente
-
29/07/2024 16:33
Conclusos ao Juiz
-
29/07/2024 16:02
Juntada de Petição de diligência
-
29/07/2024 13:11
Juntada de Petição de diligência
-
22/07/2024 15:02
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2024 12:04
Embargos de declaração não acolhidos
-
19/07/2024 15:09
Conclusos ao Juiz
-
19/07/2024 15:08
Expedição de Certidão.
-
19/07/2024 15:05
Juntada de Petição de extrato de grerj
-
19/07/2024 14:50
Expedição de Mandado.
-
18/07/2024 15:27
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2024 15:25
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
15/07/2024 17:48
Expedição de Mandado.
-
09/07/2024 12:57
Expedição de Outros documentos.
-
09/07/2024 12:52
Audiência Instrução e Julgamento designada para 06/08/2024 14:00 4ª Vara Cível da Comarca da Capital.
-
08/07/2024 12:18
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
17/06/2024 16:07
Conclusos ao Juiz
-
06/06/2024 00:17
Decorrido prazo de ANDRE LUIZ DO REGO MONTEIRO TAVARES PEREIRA em 05/06/2024 23:59.
-
05/06/2024 19:26
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2024 10:06
Juntada de Petição de petição
-
21/05/2024 15:01
Juntada de Petição de petição
-
17/05/2024 15:13
Expedição de Outros documentos.
-
17/05/2024 15:10
Ato ordinatório praticado
-
18/04/2024 10:18
Juntada de Petição de petição
-
26/03/2024 16:58
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2024 16:58
Expedição de Certidão.
-
12/03/2024 00:12
Decorrido prazo de MARCELO DE QUEIROZ PIMENTEL em 11/03/2024 23:59.
-
12/03/2024 00:12
Decorrido prazo de BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S A em 11/03/2024 23:59.
-
11/03/2024 23:24
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2024 22:57
Juntada de Petição de contestação
-
01/03/2024 11:18
Expedição de Outros documentos.
-
29/02/2024 18:11
Proferido despacho de mero expediente
-
28/02/2024 16:33
Conclusos ao Juiz
-
28/02/2024 16:33
Expedição de Certidão.
-
16/02/2024 13:41
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
08/02/2024 13:07
Expedição de Outros documentos.
-
08/02/2024 13:07
Expedição de Outros documentos.
-
05/02/2024 12:25
Expedição de Outros documentos.
-
02/02/2024 15:30
Decisão Interlocutória de Mérito
-
02/02/2024 12:27
Conclusos ao Juiz
-
02/02/2024 12:27
Expedição de Certidão.
-
02/02/2024 12:24
Juntada de Petição de extrato de grerj
-
15/12/2023 16:14
Juntada de Petição de informação de pagamento
-
14/12/2023 12:29
Expedição de Outros documentos.
-
14/12/2023 12:27
Ato ordinatório praticado
-
14/12/2023 11:36
Expedição de Certidão.
-
14/12/2023 11:35
Juntada de Petição de extrato de grerj
-
12/12/2023 17:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/12/2023
Ultima Atualização
23/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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