TJRJ - 0820105-75.2024.8.19.0209
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Capital 5 Turma Recursal dos Jui Esp Civeis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/01/2025 08:16
Baixa Definitiva
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05/12/2024 00:05
Publicação
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04/12/2024 00:00
Edital
*** CAPITAL CONSELHO RECURSAL DOS JECS E JECRIMS *** ------------------------- SÚMULA DE JULGAMENTO ------------------------- Quinta Turma Recursal Av.
Erasmo Braga, 115 - sala 216, Lamina I, D Castelo - Rio de Janeiro RECURSO INOMINADO 0820105-75.2024.8.19.0209 Assunto: Transação / Espécies de Contratos / Obrigações / DIREITO CIVIL Origem: BARRA DA TIJUCA REGIONAL I J ESP CIV Ação: 0820105-75.2024.8.19.0209 Protocolo: 8818/2024.00157888 RECTE: LEONARDO ZAPPELLI DE OLIVEIRA BALBI RECTE: LUCIA ZAPPELLI DE OLIVEIRA ADVOGADO: AMAURI VALLADARES BARANDAS OAB/RJ-117585 RECORRIDO: ANGELO BALZANO ADVOGADO: LUCIANA WIEGAND CABRAL OAB/RJ-130297 ADVOGADO: PATRICIA SANTOS RIBEIRO OAB/RJ-139980 Relator: PEDRO ANTONIO DE OLIVEIRA JUNIOR TEXTO: Acordam os Juízes que integram a Quinta Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, por unanimidade, em conhecer do recurso e lhe dar parcial provimento para condenar o 1º réu à devolução do valor de R$ 8.000,00 corrigidos monetariamente desde o desembolso e juros a cotar da citação, bem como julgar improcedente o pedido em face do 2º réu.
Adota-se o relatório da sentença: ¿Trata-se de ação de cobrança, na qual o Autor alega em síntese que, contratou os serviços de corretagem da 1ª Ré, Sra.
Lucia Zappelli, para venda de apartamentos.
Narra que, a 1ª Ré, lhe pediu adiantamento da quantia de R$ 8.000,00 (oito mil reais), atinente a venda de dois imóveis, sob o fundamento de que tinha certeza de que estes seriam vendidos.
Relata que, até o presente momento, a venda não foi concluída, e não recebeu a quantia dispensada pela antecipação da corretagem.
Diante do acima exposto, requer, a condenação da 1ª Ré, ao pagamento da quantia de R$ 8.503,06 (oito mil, quinhentos e três reais e seis centavos), e a condenação do 2º Réu, ao pagamento da quantia de R$ 1.000,00 (mil reais).
Os Réus apresentaram contestação sob o index nº 130274266, e arguiu a preliminar de inépcia da inicial, a preliminar de ilegitimidade passiva do 2º Réu, e preliminar de necessidade de realização de perícia.
No mérito, postularam pela improcedência dos pedidos autorais, e requereram pedido contraposto na condenação do Autor, ao pagamento de indenização a título de danos morais, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), e condenação de litigância de má-fé¿.
De fato, da prova acostada se verifica que a dívida colacionada aos autos diz respeito tão somente à primeira ré.
Frise-se ainda que em contestação foi reconhecida pela própria demandada a dívida existente no valor de R$ 8.000,00, não havendo provas no sentido de que ainda seriam devidos mais R$ 1.000,00 em desfavor do segundo réu.
Registre-se que todas as questões aduzidas no recurso restaram apreciadas, sendo dispensada a transcrição das conclusões em homenagem aos princípios informativos previstos no artigo 2º da Lei 9099/95, e na forma do artigo 46, segunda parte, da mesma Lei, valendo esta súmula como acórdão, conforme o disposto no art. 46 da Lei 9099/95, frisando-se, outrossim, que a motivação concisa atende à exigência do artigo 93 da Constituição Federal, e está em conformidade com o disposto no artigo 26 do Regimento Interno das Turmas Recursais (Resolução do Conselho da Magistratura do TJ/RJ nº 14/2012).
Sem ônus sucumbenciais. -
28/11/2024 10:00
Provimento em Parte
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13/11/2024 19:51
Inclusão em pauta
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13/11/2024 08:19
Conclusão
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13/11/2024 08:16
Distribuição
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13/11/2024 08:15
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/11/2024
Ultima Atualização
28/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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