TJRJ - 0829131-37.2023.8.19.0208
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Capital 5 Turma Recursal dos Jui Esp Civeis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/03/2025 10:54
Baixa Definitiva
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05/02/2025 00:05
Publicação
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30/01/2025 10:00
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
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11/01/2025 19:06
Inclusão em pauta
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09/01/2025 13:40
Conclusão
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09/01/2025 13:39
Documento
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05/12/2024 00:05
Publicação
-
04/12/2024 00:00
Edital
*** CAPITAL CONSELHO RECURSAL DOS JECS E JECRIMS *** ------------------------- SÚMULA DE JULGAMENTO ------------------------- Quinta Turma Recursal Av.
Erasmo Braga, 115 - sala 216, Lamina I, D Castelo - Rio de Janeiro RECURSO INOMINADO 0829131-37.2023.8.19.0208 Assunto: Rescisão do contrato e devolução do dinheiro / Responsabilidade do Fornecedor / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: MEIER REGIONAL XII JUI ESP CIV Ação: 0829131-37.2023.8.19.0208 Protocolo: 8818/2024.00157078 RECTE: CANON DO BRASIL INDUSTRIA E COMERCIO LTDA.
ADVOGADO: FELIPE SCHMIDT ZALAF OAB/SP-177270 RECORRIDO: KALUNGA COMERCIO E INDUSTRIA GRAFICA LTDA ADVOGADO: MAURICE MARIE JOSEPH VAN DEN BERCH VAN HEEMSTED OAB/RJ-211710 RECORRIDO: CARLOS ALBERTO PEREIRA DOS SANTOS Relator: PEDRO ANTONIO DE OLIVEIRA JUNIOR TEXTO: Acordam os Juízes que integram a Quinta Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, por unanimidade, em conhecer do recurso e lhe dar parcial provimento para julgar improcedente o pedido de indenização por danos morais, aplicando-se o art. 1005 do CPC em relação ao litisconsorte que não recorreu.
RESPONSABILIDADE POR VÍCIO DO PRODUTO C/C DANOS MORAIS.
IMPRESSORA.
PRODUTO NA GARANTIA.
Réu CANON que apresentou laudo técnico no sentido de que houve o mau uso do equipamento diante da utilização de cartucho não original que teria acarretado danos à cabeça de impressão (ID 90917639).
Autor relata que a compra ocorreu em 26/06/2023 e o problema ocorreu em 04/07/2023.
Autor que trouxe aos autos documentação mínima e satisfatória acerca do ocorrido, mediante robusta prova.
O CDC, no § 3º do art. 26, adotou o critério da vida útil do bem, podendo o fornecedor ser responsabilizado pelo vício em um espaço largo de tempo, mesmo depois de expirada a garantia contratual.
Nesse sentido a jurisprudência do E.
STJ: RECURSO ESPECIAL.
PROCESSO CIVIL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
VÍCIO DO PRODUTO.
RESPONSABILIDADE DO FORNECEDOR.
TEORIA DA VIDA ÚTIL DO PRODUTO.
ACÓRDÃO RECORRIDO.
FUNDAMENTAÇÃO.
PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
NEGATIVA.
AFASTAMENTO.
JULGAMENTO EXTRA PETITA.
NÃO OCORRÊNCIA. 1.
Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2.
A questão controvertida resume-se à verificação da responsabilidade do fornecedor por vícios apresentados em eletrodomésticos durante a denominada "vida útil do produto". 3.
Não o se reconhece a negativa de prestação jurisdicional alegada quando o Tribunal de origem se pronuncia a respeito de todos os pontos levantados pela recorrente, ainda que de forma sucinta, afastando os argumentos deduzidos que, em tese, seriam capazes de infirmar a conclusão adotada. 4.
Não há julgamento extra petita quando o acórdão recorrido, acolhendo argumento da parte pleiteando a inaplicabilidade da Teoria da Vida Útil do Produto à hipótese, afasta a responsabilidade pelos vícios surgidos após o período de garantia contratual. 5.
O Código de Defesa do Consumidor, em seu art. 26, § 3º, ao tratar dos vícios ocultos, adotou o critério da vida útil do bem, e não o da garantia, podendo o fornecedor se responsabilizar pelo vício mesmo depois de expirada a garantia contratual.
Precedentes. 6.
No caso, os vícios observados nos produtos adquiridos pela recorrente apareceram durante o período de vida útil do produto, e não foi produzida nenhuma prova de que o mau funcionamento dos eletrodomésticos decorreu de uso inadequado pelo consumidor, a evidenciar responsabilidade da fornecedora. 7.
Recurso especial conhecido e parcialmente provido. (REsp n. 1.787.287/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 14/12/2021, DJe de 16/12/2021.) Cabimento, portanto, do ressarcimento material. .
Dano moral inexistente.
Inexistência de abalo à honra subjetiva na situação posta em análise.
Registre-se que todas as questões aduzidas no recurso restaram apreciadas, sendo dispensada a transcrição das conclusões em homenagem aos princípios informativos previstos no artigo 2º da Lei 9099/95, e na forma do artigo 46, segunda parte, da mesma Lei, valendo esta súmula como acórdão, conforme o disposto no art. 46 da Lei 9099/95, frisando-se, outrossim, que a motivação concisa atende à exigência do artigo 93 da Constituição Federal, e está em conformidade com o disposto no artigo 26 do Regimento Interno das Turmas Recursais (Resolução do Conselho da Magistratura do TJ/RJ nº 14/2012).
Sem ônus sucumbenciais. -
28/11/2024 10:00
Provimento em Parte
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13/11/2024 19:51
Inclusão em pauta
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11/11/2024 14:16
Conclusão
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11/11/2024 14:13
Distribuição
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11/11/2024 14:12
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/11/2024
Ultima Atualização
06/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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