TJRJ - 0827758-77.2023.8.19.0205
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Capital 5 Turma Recursal dos Jui Esp Civeis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/03/2025 10:57
Baixa Definitiva
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05/02/2025 00:05
Publicação
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30/01/2025 10:00
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
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11/01/2025 19:07
Inclusão em pauta
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10/01/2025 11:19
Conclusão
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10/01/2025 11:18
Documento
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05/12/2024 00:05
Publicação
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04/12/2024 00:00
Edital
*** CAPITAL CONSELHO RECURSAL DOS JECS E JECRIMS *** ------------------------- SÚMULA DE JULGAMENTO ------------------------- Quinta Turma Recursal Av.
Erasmo Braga, 115 - sala 216, Lamina I, D Castelo - Rio de Janeiro RECURSO INOMINADO 0827758-77.2023.8.19.0205 Assunto: Cláusulas Abusivas / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: CAMPO GRANDE REGIONAL XXVI JUI ESP CIV Ação: 0827758-77.2023.8.19.0205 Protocolo: 8818/2024.00156348 RECTE: GILMAR PEREIRA DA SILVA ADVOGADO: VIVIANE AMARAL BARBOSA OAB/RJ-142848 RECORRIDO: BANCO ORIGINAL S A ADVOGADO: ANTONIO CARLOS FARDIN OAB/SP-103137 Relator: PEDRO ANTONIO DE OLIVEIRA JUNIOR TEXTO: Acordam os Juízes que integram a Quinta Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, por unanimidade, em conhecer do recurso e lhe dar parcial provimento para fixar indenização por danos morais no valor de R$ 1.000,00, com correção monetária desde a presente data, e juros da citação.
BLOQUEIO DE CONTA DIGITAL.
Bloqueio de conta que privou o autor da movimentação de seus recursos.
Correta a fundamentação da sentença no que tange à má prestação do serviço.
Veja-se: ¿Constato da prova produzida, que, de fato, o saldo depositado na conta referida fora bloqueado e o usuário fora descredenciado, tendo a conta sido encerrada, não podendo, entretanto, a conduta da demandada ser reputada indevida ou abusiva, já que pautada nas cláusulas gerais para adesão ao serviço prestado.
Todavia, não restou demonstrado nestes autos pela empresa ré que os valores depositados na conta referida não pertencem à parte autora e que tenham lhe sido ressarcidos, ônus que caiba à demandada, razão pela qual não há motivo para retenção do saldo existente na conta.
Assim é que se tem por devida a devolução do valor de R$706,87, não sendo hipótese do parágrafo único do art. 42 do CDC¿.
Danos morais devidos diante da retenção de valor pertencente ao autor.
Fixação do valor de R$ 1.000,00 (mil reais), em atenção às circunstâncias do caso, o caráter punitivo da medida, o poderio econômico da apelada e em obediência aos princípios da equidade, razoabilidade e proporcionalidade.
Quantia suficiente para reparar o abalo sofrido.
Recurso inominado parcialmente provido.
Registre-se que todas as questões aduzidas no recurso restaram apreciadas, sendo dispensada a transcrição das conclusões em homenagem aos princípios informativos previstos no artigo 2º da Lei 9099/95, e na forma do artigo 46, segunda parte, da mesma Lei, valendo esta súmula como acórdão, conforme o disposto no art. 46 da Lei 9099/95, frisando-se, outrossim, que a motivação concisa atende à exigência do artigo 93 da Constituição Federal, e está em conformidade com o disposto no artigo 26 do Regimento Interno das Turmas Recursais (Resolução do Conselho da Magistratura do TJ/RJ nº 14/2012).
Sem ônus sucumbenciais. -
28/11/2024 10:00
Provimento em Parte
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13/11/2024 19:51
Inclusão em pauta
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07/11/2024 14:03
Conclusão
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07/11/2024 14:00
Distribuição
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07/11/2024 13:59
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/11/2024
Ultima Atualização
06/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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