TJRJ - 0806996-27.2024.8.19.0004
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Capital 5 Turma Recursal dos Jui Esp Civeis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/01/2025 08:27
Baixa Definitiva
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27/01/2025 18:26
Documento
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16/01/2025 14:17
Documento
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05/12/2024 00:05
Publicação
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04/12/2024 00:00
Edital
*** CAPITAL CONSELHO RECURSAL DOS JECS E JECRIMS *** ------------------------- SÚMULA DE JULGAMENTO ------------------------- Quinta Turma Recursal Av.
Erasmo Braga, 115 - sala 216, Lamina I, D Castelo - Rio de Janeiro RECURSO INOMINADO 0806996-27.2024.8.19.0004 Assunto: Fornecimento de Energia Elétrica / Contratos de Consumo / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: SAO GONCALO I JUI ESP CIV Ação: 0806996-27.2024.8.19.0004 Protocolo: 8818/2024.00157328 RECTE: ENEL BRASIL S.A ADVOGADO: JOÃO THOMAZ PRAZERES GONDIM OAB/RJ-062192 RECORRIDO: JOAO FERREIRA SOBRINHO ADVOGADO: PAULO CESAR DE OLIVEIRA NUNES OAB/RJ-197918 Relator: PEDRO ANTONIO DE OLIVEIRA JUNIOR TEXTO: Acordam os Juízes que integram a Quinta Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, por unanimidade, em conhecer do recurso e lhe dar parcial provimento para reduzir o valor da indenização por danos morais para R$ 1.000,00, com correção monetária desde a data do julgado e juros da citação.
FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA.
INTERRUPÇÃO DO FORNECIMENTO.
INTEMPÉRIE.
EVENTOS CLIMÁTICOS SEVEROS ATINGINDO VÁRIOS MUNICÍPIOS DO ESTADO NO PERÍODO EM QUESTÃO.
MOTIVO DE FORÇA MAIOR.
IMPOSSIBILIDADE DE ATENDIMENTO CÉLERE EM RELAÇÃO A UM GRANDE NÚMERO DE PESSOAS.
DEMORA, NO ENTANTO QUE ULTRAPASSOU O RAZOÁVEL.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
REDUÇÃO DO VALOR DA INDENIZAÇÃO ARBITRADA.
RECURSO PROVIDO EM PARTE.
A ré é obrigada a fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e contínuos, na forma do art. 22 da Lei n.º 8.078/90.
No caso dos autos, o art. 362 da Resolução nº 1000/2021, inciso II, prevê prazo de 4 horas para religação de urgência de instalações localizadas em área urbana.
A demora verificada para a solução do problema ultrapassa o mero aborrecimento.
Aplicação da Súmula 192 da jurisprudência do E.TJRJ: "A indevida interrupção na prestação de serviços essenciais de água, energia elétrica, telefone e gás configura dano moral".
No caso em questão, no entanto, a intempérie atingiu grande parte da área sob a concessão da ré, com relevante número de sinistros verificados, caracterizando-se situação de força maior, não havendo como se exigir a rigorosa aplicação dos prazos previstos na regulamentação administrativa, devendo ser empregada razoabilidade na fixação da reparação moral.
Reforma parcial da sentença que se impõe, apenas, para redução da indenização por danos morais para o valor de R$ 1.000,00, que se mostra mais adequado para compensar os transtornos experimentados, além de ser compatível com o patamar adotado em casos análogos julgados por esta Turma Recursal.
Recurso inominado em parte provido.
Registre-se que todas as questões aduzidas no recurso restaram apreciadas, sendo dispensada a transcrição das conclusões em homenagem aos princípios informativos previstos no artigo 2º da Lei 9099/95, e na forma do artigo 46, segunda parte, da mesma Lei, valendo esta súmula como acórdão, conforme o disposto no art. 46 da Lei 9099/95, frisando-se, outrossim, que a motivação concisa atende à exigência do artigo 93 da Constituição Federal, e está em conformidade com o disposto no artigo 26 do Regimento Interno das Turmas Recursais (Resolução do Conselho da Magistratura do TJ/RJ nº 14/2012).
Sem ônus sucumbenciais. -
28/11/2024 10:00
Provimento em Parte
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13/11/2024 19:51
Inclusão em pauta
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11/11/2024 13:33
Conclusão
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11/11/2024 13:30
Distribuição
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11/11/2024 13:29
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/11/2024
Ultima Atualização
28/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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