TJRJ - 0814449-55.2024.8.19.0204
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Capital 5 Turma Recursal dos Jui Esp Civeis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/01/2025 08:16
Baixa Definitiva
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05/12/2024 00:05
Publicação
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04/12/2024 00:00
Edital
*** CAPITAL CONSELHO RECURSAL DOS JECS E JECRIMS *** ------------------------- SÚMULA DE JULGAMENTO ------------------------- Quinta Turma Recursal Av.
Erasmo Braga, 115 - sala 216, Lamina I, D Castelo - Rio de Janeiro RECURSO INOMINADO 0814449-55.2024.8.19.0204 Assunto: Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes / Indenização por Dano Moral / Responsabilidade do Fornecedor / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: BANGU REGIONAL XXIX JUIZADO ESPECIAL CIVEL Ação: 0814449-55.2024.8.19.0204 Protocolo: 8818/2024.00156017 RECTE: THALYTA GONCALVES DE LIRA LUIZ ADVOGADO: CAROLINA CANDIDO MONTEIRO SIQUEIRA OAB/RJ-211866 RECORRIDO: GRUPO CASAS BAHIA S.A.
ADVOGADO: HUGO FILARDI PEREIRA OAB/RJ-120550 Relator: PAULO LUCIANO DE SOUZA TEIXEIRA TEXTO: Acordam os Juízes que integram a 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, por unanimidade, em conhecer do recurso e negar-lhe provimento para manter a sentença por seus próprios fundamentos, tendo sido todas as questões aduzidas no recurso apreciadas, sendo dispensada a transcrição das conclusões em homenagem aos princípios informativos previstos no artigo 2º da Lei 9099/95, e na forma do artigo 46, segunda parte, da mesma Lei, frisando-se, outrossim, que a motivação concisa atende à exigência do artigo 93 da Constituição Federal (STF, Ag.Rg no AI 310.272- RJ), e está em conformidade com o disposto no artigo 26 do Regimento Interno das Turmas Recursais (Resolução do Conselho da Magistratura do TJ/RJ nº 6/18).
Condenado o recorrente nas custas e honorários advocatícios de 20% (vinte por cento) do valor da causa, devendo ser observado o art. 98, § 3º, do NCPC na hipótese de eventual gratuidade de justiça, bem como, se for caso de atuação da Defensoria Pública em favor do(a) recorrido(a), a condenação de sucumbência, nessa hipótese, reverterá em favor do CEJUR/DPGE, valendo esta súmula como acórdão, conforme o disposto no art. 46 da Lei 9099/95. -
21/11/2024 10:00
Não-Provimento
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08/11/2024 00:06
Publicação
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07/11/2024 12:12
Inclusão em pauta
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07/11/2024 06:23
Conclusão
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07/11/2024 06:20
Distribuição
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07/11/2024 06:19
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/11/2024
Ultima Atualização
28/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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