TJRJ - 0177323-18.2022.8.19.0001
1ª instância - Capital 16 Vara Civel
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/07/2025 16:12
Expedição de documento
-
10/07/2025 14:42
Expedição de documento
-
12/06/2025 19:20
Proferido despacho de mero expediente
-
12/06/2025 19:20
Conclusão
-
08/05/2025 10:48
Juntada de petição
-
31/03/2025 15:21
Conclusão
-
31/03/2025 15:21
Proferido despacho de mero expediente
-
31/03/2025 15:21
Ato ordinatório praticado
-
09/01/2025 00:00
Intimação
Trata-se de ação de cobrança interposta pela INSTITUTO OSWALDO CRUZ DE SEGURIDADE SOCIAL em face de CARMEN CRISTINA DE PAULA, em razão do inadimplemento do termo de confissão de dívida originado em contratos de empréstimo realizado entre as partes. /r/r/n/nA ação encontra-se em fase de cumprimento da sentença que condenou a parte ré na obrigação de pagar o valor de R$47.676,42. /r/r/n/nIntimada a pagar o débito, a ré deixou de efetuar o pagamento.
A penhora nas contas bancárias não foi satisfatória, alcançando apenas R$ 86,00.
A pesquisa ao RENAJUD não encontrou veículos em nome da devedora, assim como a consulta ao INFOJUD também não demonstra a existência de bens./r/r/n/nPretende o exequente a penhora de 10% dos rendimentos mensais que a executada obtém da FUNDACAO OSWALDO CRUZ conforme pesquisa ao INFOJUD de fl.996/997. /r/r/n/nDispõe o art. 833 do NCPC que são impenhoráveis os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal./r/r/n/nO extrato da declaração do imposto de renda (fl.205/213) demonstra que a executada percebe rendimentos anuais da ordem de R$ 120.000,00 da Fundação Oswaldo Cruz./r/r/n/nEm que pese a vedação contida no artigo 833, IV do CPC, a referida regra vem sendo mitigada pelo Colendo STJ, desde que a verba penhorada não reduza o devedor a uma condição que lhe impossibilite a manutenção de condições dignas para o seu sustento e o de sua família.
Além disso, impende observar que a execução deve ser realizada da forma menos onerosa ao devedor, mas dentro do interesse do credor, sendo certo que a penhora busca emprestar efetividade ao processo de execução./r/r/n/nNestes termos à jurisprudência do E.
STJ:/r/r/n/nPROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
PENHORA.
PERCENTUAL DE VERBA SALARIAL.
IMPENHORABILIDADE (ART. 833, IV e § 2º, CPC/2015).
RELATIVIZAÇÃO.
POSSIBILIDADE.
CARÁTER EXCEPCIONAL. 1.
O CPC/r/nde 2015 trata a impenhorabilidade como relativa, podendo ser mitigada à luz de um julgamento principio lógico, mediante a ponderação dos princípios da menor onerosidade/r/npara o devedor e da efetividade da execução para o credor, ambos informados pela dignidade da pessoa humana. 2.Admite-se a relativização da regra da impenhorabilidade das verbas de natureza salarial, independentemente da natureza da dívida a ser paga e do valor recebido pelo devedor,condicionada, apenas, a que a medida constritiva não/r/ncomprometa a subsistência digna do devedor e de sua família. 3.
Essa relativização reveste-se de caráter excepcional e só deve ser feita quando restarem inviabilizados outros meios executórios que possam garantir a efetividade da execução e desde que avaliado concretamente o impacto da constrição na subsistência digna do devedor e de seus familiares. 4.
Ao permitir, como regra geral, a mitigação da impenhorabilidade quando o devedor receber valores que excedam a 50 salários mínimos, o § 2º do art. 833 do CPC não proíbe que haja ponderação da regra nas hipóteses de não excederem (EDcl nos EREsp n.1.518.169/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, DJe de 24.5.2019). 5.
Embargos de divergência conhecidos e providos. (EREsp n. 1.874.222/DF, relator Ministro João Otávio de Noronha, Corte Especial, julgado/r/nem 19/4/2023, DJe de 24/5/2023.)/r/r/n/nNeste sentido ainda à jurisprudência deste Tribunal: /r/r/n/n0086520-21.2024.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 1ª Ementa - Des(a).
WAGNER CINELLI DE PAULA FREITAS - Julgamento: 10/12/2024 - OITAVA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 17ª CÂMARA CÍVEL) - Agravo de instrumento.
Execução de título extrajudicial.
Decisão que determinou a apresentação das últimas declarações de imposto de renda do executado para exame do pedido de gratuidade de justiça por este formulado.
Pleito recursal pela concessão do benefício.
Impossibilidade, sob pena de supressão de instância.
Decisão que também deferiu pedido de penhora dos proventos do devedor em percentual de 30%.
Aplicação do entendimento do STJ que flexibiliza a regra da impenhorabilidade de salários.
Percentual que, entretanto, merece ser reduzido para 10% dos proventos líquidos do devedor a fim de assegurar a sua subsistência digna e de sua família.
Decisão reformada em parte.
Recurso a que se dá parcial provimento.
INTEIRO TEOR - Íntegra do Acórdão - Data de Julgamento: 10/12/2024 - Data de Publicação: 13/12/2024 (*)/r/r/n/nInsta observar que o patamar equivalente a dez por cento dos ganhos do devedor, se encontra em consonância com o patamar que vem sendo adotado neste Tribunal./r/r/n/nIsto Posto, defiro a penhora de 10% (dez por cento) dos créditos/salários mensais líquidos que a executada tenha a receber da FUNDACAO OSWALDO CRUZ, até que atinja o valor atualizado do débito, a ser fornecido pelo exequente através de planilha no prazo de 05 dias./r/r/n/nCom a planilha, oficie-se a mencionada empresa para iniciar a arrecadação, devendo efetuar o depósito dos créditos mensais no Banco do Brasil em conta de depósito judicial à disposição deste Juízo, em 10 dias.
Com o depósito, intime-se a executada na pessoa de seu patrono, ou não tendo patrono pela via postal, para, querendo, apresentar impugnação. -
09/12/2024 14:04
Outras Decisões
-
09/12/2024 14:04
Conclusão
-
22/11/2024 11:07
Juntada de petição
-
05/11/2024 16:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/11/2024 16:07
Juntada de documento
-
10/10/2024 19:36
Conclusão
-
10/10/2024 19:36
Determinada a quebra do sigilo fiscal
-
10/10/2024 19:36
Ato ordinatório praticado
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02/10/2024 10:52
Juntada de documento
-
12/09/2024 10:03
Juntada de petição
-
05/09/2024 16:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/08/2024 13:34
Conclusão
-
26/08/2024 13:34
Proferido despacho de mero expediente
-
05/08/2024 09:28
Juntada de petição
-
22/07/2024 13:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/07/2024 13:08
Juntada de documento
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05/07/2024 15:02
Conclusão
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05/07/2024 15:02
Proferido despacho de mero expediente
-
05/07/2024 15:02
Ato ordinatório praticado
-
05/07/2024 15:01
Juntada de documento
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24/06/2024 10:25
Juntada de petição
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12/06/2024 12:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/06/2024 12:55
Ato ordinatório praticado
-
27/05/2024 09:36
Juntada de petição
-
16/05/2024 17:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/05/2024 13:52
Proferido despacho de mero expediente
-
15/05/2024 13:52
Conclusão
-
15/05/2024 13:51
Ato ordinatório praticado
-
01/05/2024 09:24
Ato ordinatório praticado
-
20/03/2024 19:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/02/2024 16:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/02/2024 16:05
Ato ordinatório praticado
-
29/01/2024 15:52
Publicado Despacho em 15/02/2024
-
29/01/2024 15:52
Conclusão
-
29/01/2024 15:52
Proferido despacho de mero expediente
-
29/01/2024 15:51
Ato ordinatório praticado
-
19/12/2023 17:36
Juntada de petição
-
13/12/2023 13:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/12/2023 13:39
Juntada de documento
-
21/11/2023 12:05
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
21/11/2023 12:05
Conclusão
-
06/11/2023 11:44
Juntada de petição
-
19/10/2023 18:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/10/2023 18:22
Petição
-
19/10/2023 18:22
Ato ordinatório praticado
-
03/05/2023 15:41
Documento
-
10/04/2023 20:26
Expedição de documento
-
10/04/2023 15:32
Expedição de documento
-
30/03/2023 18:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/03/2023 18:53
Ato ordinatório praticado
-
30/03/2023 18:50
Trânsito em julgado
-
23/03/2023 15:56
Outras Decisões
-
23/03/2023 15:56
Conclusão
-
03/03/2023 16:06
Juntada de petição
-
27/01/2023 11:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/01/2023 11:42
Ato ordinatório praticado
-
19/01/2023 13:53
Publicado Sentença em 31/01/2023
-
19/01/2023 13:53
Julgado procedente o pedido
-
19/01/2023 13:53
Conclusão
-
19/01/2023 13:52
Ato ordinatório praticado
-
12/12/2022 11:55
Juntada de petição
-
01/12/2022 16:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/12/2022 16:30
Ato ordinatório praticado
-
16/11/2022 09:30
Decretada a revelia
-
16/11/2022 09:30
Publicado Decisão em 07/12/2022
-
16/11/2022 09:30
Conclusão
-
16/11/2022 09:30
Juntada de documento
-
20/09/2022 11:32
Documento
-
19/08/2022 16:36
Expedição de documento
-
18/08/2022 16:57
Expedição de documento
-
18/08/2022 08:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/08/2022 14:25
Proferido despacho de mero expediente
-
02/08/2022 14:25
Conclusão
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02/08/2022 14:24
Ato ordinatório praticado
-
25/07/2022 10:36
Juntada de petição
-
08/07/2022 15:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/07/2022 15:38
Ato ordinatório praticado
-
07/07/2022 11:34
Juntada de documento
-
04/07/2022 17:37
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/07/2022
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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